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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial

A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília. 
O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de vendas”.

Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização judicial, seria ilegal.

Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial.

O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção detalhado pela autoridade fiscal. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

EMPRESÁRIO ACUSADO DE SONEGAR IMPOSTO É ABSOLVIDO


Um empresário estrangeiro, denunciado pelo Ministério Público por sonegar imposto estadual, foi absolvido em sentença pela 15ª Vara Criminal de São Paulo.

        De acordo com a Promotoria, J.C.G.F. teria manipulado notas fiscais e reduzido em mais de R$ 7.500 o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido ao erário estadual. A defesa do réu alegou que ele não agiu com dolo e pediu sua absolvição.

        Para o juiz Marcos Zilli, as provas produzidas não apontam se o réu agiu, de fato, com o objetivo de sonegar imposto. “A própria agente fiscal que realizou a autuação declarou acreditar que tal crédito poderia ter sido decorrente de um simples erro de escrituração, uma vez que todas as demais operações semelhantes haviam sido realizadas de maneira correta”, afirmou. Adiante, continuou: “a despeito da escrituração errônea, não há provas suficientes que apontem para o desejo do réu em lesar o fisco e, com isto, obter vantagem indevida. Aliás, segundo apurado, não era ele o responsável direto por tais escriturações e não há registros evidentes de que tenha ele dado determinação nesse sentido”.
Fonte: TJSP