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terça-feira, 20 de maio de 2014

EXIBIÇÃO DE IMAGEM DE HOMEM EM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NA TV GERA INDENIZAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma emissora de TV por veicular reportagem que exibiu a imagem de um homem despido, vítima de esfaqueamento decorrente de infidelidade conjugal, sem sua autorização. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil reais.

        Consta dos autos que, numa madrugada de novembro de 2004, em Carapicuíba, o autor foi flagrado em ato sexual pelo marido da mulher com quem se relacionava e, após entrar em luta com o outro homem e receber dele golpes de faca, fugiu do local sem roupas no corpo. Enquanto se dirigia a um posto policial, deparou com uma equipe de filmagem, que, mesmo sabendo do apelo do autor para que não fizesse a gravação, veiculou matéria na programação da emissora.

        Em sua decisão, o relator Luiz Antonio Ambra afirmou que a emissora não agiu de maneira cautelosa ao divulgar as imagens do requerente, com a divulgação de seu nome e apelido e exibição de sua carteira de habilitação. “Havendo finalidade de lucro (os intervalos dos programas jornalísticos são vendidos), não há dúvida alguma de que a expressa autorização do interessado se faz necessária para a veiculação de sua imagem. Assim, desbordados os limites éticos para o exercício da liberdade de imprensa e o dever de informar, há evidente violação aos direitos individuais protegidos pela Constituição e impõe-se o dever de indenizar.”

        Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a duas mulheres que participaram de uma brincadeira, a famosa “pegadinha”.

        Segundo os autos, as mulheres caminhavam na praça central de Louveira quando foi atirado um artefato na direção delas, por uma pessoa que gritava se tratar de uma bomba. Assustadas, elas tentaram correr, porém uma delas, idosa e com problemas cardíacos, caiu. Após o susto, perceberam que de tratava de uma “pegadinha” e que estavam sendo filmadas.

        O relator do processo, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, explicou: “Irrelevante não tenham as imagens sido exibidas ou que as autoras tenham dado entrevistas a respeito. A ‘brincadeira’ ocorreu em praça pública, portanto na presença de terceiros. Fazer graça ridicularizando pessoas, como tão a gosto de determinados programas de televisão, é fato ofensivo da dignidade das vítimas, que merecem ser indenizadas. A conduta da emissora não tem qualquer justificativa. Ao contrário, busca apenas aumentar audiência e, portanto, seu próprio lucro”.

        Também participaram da turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.
      
        
Apelação nº 0031633-05.2005.8.26.0309
Fonte:TJSP

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMISSORA DE TV POR DIVULGAR IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou uma emissora de TV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma mulher retratada em reportagem sem autorização.

        A autora da ação teve sua imagem e voz exibidas em matéria sobre a falta de medicamentos em postos de saúde e não foi avisada pela produção do programa de que se tratava de uma entrevista jornalística. Ela teria prestado informações sobre a falta de alguns remédios no posto em que trabalhava e, em razão disso, teria sido demitida. Condenada, a empresa recorreu da sentença e alegou que a veiculação da imagem não caracterizou ilícito e, sim, liberdade de imprensa e direito à informação.

        A turma julgadora confirmou a sentença na íntegra. Baseado na doutrina e em julgados do TJSP, o relator da apelação, Edson Luiz de Queiróz, sustentou que a divulgação da imagem de qualquer pessoa somente pode ser feita com a expressa concordância dela. “É certo que reportagens jornalísticas não possuem direta finalidade econômica ou comercial. No entanto, também é certo que, neste caso, a autora comprovou a ocorrência de prejuízos alegados, vez que sua demissão ocorreu apenas dois dias após a primeira veiculação da matéria”, afirmou em seu voto. “Há prova da ligação entre a divulgação da reportagem e a demissão da autora. Os fatos foram confirmados pelo teor de declarações de terceiros.”

        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Fabio Podestá e Mônaco da Silva.

        Apelação nº 9090166-13.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

EMISSORA É CONDENADA A INDENIZAR POLICIAL POR IMAGEM INDEVIDA

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma emissora de TV pague R$ 20 mil de indenização a um policial que teve sua imagem veiculada indevidamente.

        A emissora teriam exibido em fevereiro de 2008 imagens do autor da ação em reportagens sobre a prisão de policiais militares pertencentes ao 18º Batalhão Metropolitano. O autor alegava que não foi identificado corretamente (como integrante e comandante da escolta), o que teria criado a falsa ideia de que era um dos presos. A emissora, por sua vez, alegou que agiu dentro do limite da liberdade de expressão, apenas cumprindo o seu dever de informar à população.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy “segundo se nota, a vinculação de forma equivocada do autor à prisão de policiais suspeitos da prática de homicídio extrapolou os limites da liberdade de informação, devendo arcar a apelada com o risco assumido, reparando o dano a que tenha dado causa. As imagens veiculadas revelam-se dúbias, por não identificar o autor como o policial condutor da prisão, maculando, assim, sua honra objetiva”.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini.

        Apelação nº 0148774-85.2008.8.26.0100
Fonte: TJSP

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TJSP CONDENA EMISSORA DE TV A INDENIZAR PARTICIPANTE DE ‘PEGADINHA’

Uma emissora de televisão foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais a uma mulher que participou de brincadeira, a conhecida “pegadinha”, e que teve suas imagens veiculadas sem autorização.

        A autora ajuizou ação indenizatória, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Recorreu ao TJSP sob o argumento de que a simples exposição de sua imagem, sem o devido aval à emissora, configuraria ato ilícito, ofensivo e humilhante, portanto faria jus à indenização.

        Para o desembargador Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara de Direito Privado, era dever da apelada comprovar que a apelante autorizou o uso de sua imagem para divulgação. “Plenamente configurada a violação ao direito à imagem da apelante, simples fato que leva à obrigação de indenizar. Nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do artigo 20 do Código Civil, a imagem é protegida por si mesma, ainda mais tendo em vista a natureza humorística do programa, de fins puramente comerciais e de angariação de telespectadores”, afirmou em seu voto o relator, que fixou a indenização em R$ 3.500.

        A votação foi unânime e integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.
Fonte: TJSP