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domingo, 20 de setembro de 2015

Pai que estuprou filhas é condenado a mais de 81 anos de reclusão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou à pena total de 81 anos e 8 meses de reclusão um pai de família que estuprou por vários anos quatro filhas menores.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o pai constrangeu as filhas no próprio ambiente doméstico, mediante violência presumida e ameaça, praticando com elas vários atos libidinosos, inclusive conjunção carnal. Três filhas foram vítimas dos 6 aos 14 anos de idade; e a outra, dos 8 aos 16. Por ordem do pai, um filho menor também passou a abusar de uma das irmãs.

Os abusos eram cometidos quando a mãe se ausentava para trabalhar. Segundo suas declarações, ela desconhecia a conduta do marido e, assim que tomou ciência dos fatos, relatou-os à polícia e separou-se do réu.

Condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte (vara com competência para julgar os feitos relacionados à Lei Maria da Penha), o pai recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição por ausência de provas ou diante da negativa, que o crime não fosse qualificado como hediondo.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Lorens, considerou em seu voto que as quatro vítimas foram claras e coerentes ao descrever os abusos.

Ele observou que “o réu abusou de suas próprias filhas por diversos anos”, e a violência sempre começava quando elas tinham por volta de 5 anos, perdurando até a adolescência. “No total, consideradas todas as vítimas, atuou desde o ano de 1996 até o ano de 2012.”

“O crime de estupro, em todas as suas formas, é hediondo, em razão da gravidade das lesões psicológicas causadas na vítima”, afirmou o desembargador.

Somando as penas aplicadas pelos crimes cometidos contra cada uma das vítimas, a pena definitiva foi estabelecida em 81 anos e 8 meses de reclusão.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara acompanharam o voto do relator.

O réu encontra-se recolhido no presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Mãe e padrasto são condenados por tortura contra criança

O padrasto de um menino de 3 anos foi condenado a nove anos e 10 meses de prisão em regime fechado por crime de tortura e de maus tratos. Ele queimou várias partes do corpo da criança com um ferro elétrico. A mãe do menino, por sua vez, foi condenada pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, a um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a denúncia do Ministério Público, o padrasto, E.C., agrediu a criança em 18 de julho de 2010, porque ela havia urinado na cama. O padrasto convivia com a mãe da criança, L.S.P., havia cerca de dois anos. Nesse período, o homem constantemente agredia o menino e os demais enteados, de 8 e 5 anos, infringindo às crianças intenso sofrimento físico e mental, por meio de socos e chutes, chegando a queimar com cigarro o rosto de uma delas.

Ainda segundo o MP, a mãe se revelou omissa em relação aos fatos. Quando o menino foi queimado por ferro, por exemplo, ela só o levou ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, indicando que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. Suspeitando das agressões, o médico que atendeu a criança chamou a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.

Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a nove anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelos crimes de tortura e maus tratos, e a mãe do menor a seis meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro. Houve recurso em Segunda Instância, quando a defesa do padrasto tentou desqualificar o crime de tortura e o MP suscitou o incidente de jurisprudência. A 2ª Câmara Criminal aguardava o julgamento do incidente, para que a apelação criminal fosse julgada.

Julgamento do recurso

Em recurso, o Ministério Público insurgiu-se contra a absolvição da mãe pelos crimes de tortura e de maus tratos. A genitora, por sua vez, recorreu de sua condenação por omissão de socorro, e o padrasto pediu absolvição.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Matheus Chaves Jardim, observou que a materialidade dos crimes estava evidenciada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito da vítima, guia de atendimento médico, auto de apreensão e exame médico complementar. A autoria do crime também era inconteste, tendo em vista o conjunto probatório, em especial os relatos dos enteados de E. Manteve, assim, a condenação fixada em Primeira Instância.

No que se refere à mãe, o desembargador afirmou que ela também deveria ser condenada apenas pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, porque se manteve inerte diante das condutas praticadas pelo companheiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso e o grau de participação da mãe no delito, aumentou a pena dela para um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Os desembargadores Catta Preta e Beatriz Pinheiro Caires votaram de acordo com o relator.

Incidente de uniformização

Em 2014, a Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do TJMG reconheceu a natureza comum do crime de tortura. Isso significa entender que ela pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessário que o agressor seja agente público para que o crime seja caracterizado como tortura. A decisão foi publicada em 30 de outubro do ano passado.

O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 2ª Câmara Criminal, que acolheu parecer do Ministério Público nesse sentido – o pedido foi feito pelo procurador de justiça Antônio Sérgio Tonet. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura, recebendo penas maiores.

Enquanto o incidente de uniformização era apreciado pelo TJMG, todos os processos dessa natureza que estavam na Casa ficaram suspensos, aguardando o julgamento do incidente.
Fonte: TJMG 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Condômino que agrediu funcionária de prédio é condenado

Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à funcionária de um edifício onde ele era condômino. A mulher foi agredida física e verbalmente por ele no trabalho. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Governador Valadares.

F.D.O. narrou nos autos que era auxiliar administrativo no Condomínio Empresarial Fabíola Rodrigues Coelho, onde M.M.S. era proprietário de 18 salas a lojas. Afirmou que M. sempre a insultava e a humilhava. Em 18 de dezembro de 2008, ele a agrediu fisicamente, dentro e fora de um dos elevadores do edifício: o homem a puxou pelos cabelos e desferiu tapas e pontapés nela, enquanto dizia ofensas. Após o episódio, as agressões verbais continuaram, com perseguições, telefonemas e ameaças.

Na Justiça. F. pediu que M. fosse condenado a indenizá-la por danos morais e também por assédio moral, afirmando que a relação entre eles era de patrão e empregada.

Em sua defesa, o réu afirmou que o ocorrido em 18 de dezembro de 2008 tinha sido um fato isolado, que não houve agressão física e que havia testemunhas disso. Sustentou que tinha apenas elevado o tom de voz durante uma discussão sobre fatos relacionados ao condomínio.

Em Primeira Instância, o pedido de condenação por assédio moral foi julgado improcedente, pois o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, avaliou que não havia relação de subordinação entre as partes. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A funcionária pediu o aumento da indenização por dano moral e o réu reafirmou sua inocência.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, manteve a sentença. Ele verificou que relatos de testemunhas confirmavam as agressões à funcionária e julgou que o valor fixado pelos danos morais estava adequado, tendo em vista o caso e as condições financeiras das partes.

O desembargador Antônio Bispo teve entendimento diferente, no que se refere ao valor da indenização por dano moral, mas foi voto vencido, já que o desembargador Paulo Mendes Álvares votou de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Demora excessiva em troca de TV configura danos morais

A Cemaz – Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. e o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar de forma solidária uma consumidora de Juiz de Fora por danos morais em R$ 6.780. A indenização é devida ao atraso de cinco meses na substituição de uma televisão com defeito. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora adquiriu uma TV de 29 polegadas em março de 2010, na filial do Carrefour de Juiz de Fora. O aparelho, fabricado pela empresa Cemaz, apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, o defeito não foi sanado em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o Procon. Em audiência nesse órgão, realizada em 26 de maio, ficou acertada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

O Procon determinou que a entrega do aparelho ocorresse, impreterivelmente, até 8 de junho, sem ônus para a consumidora. A entrega, entretanto, somente ocorreu em 26 de agosto de 2010.

Na ação, a cliente alegou que sofreu danos morais, requerendo indenização. Em junho de 2013, o juiz de Primeira Instância condenou o Carrefour e a Cemaz a indenizar a consumidora em R$ 3 mil.

Recursos

A cliente e a fabricante da TV recorreram ao Tribunal de Justiça. A primeira requereu a majoração do valor da indenização, considerando sua posição social, a humilhação sofrida, a repercussão dos danos e a condição econômica da empresa.

A fabricante, por sua vez, alegou que não houve ilicitude ou má-fé, uma vez que a ampliação do prazo para conserto do aparelho foi consentido pela consumidora. Afirmou também que, em razão de procedimentos internos, não foi possível cumprir o prazo determinado pelo Procon, mas a cliente recebeu um novo produto, em perfeitas condições de uso. Por esse motivo, não sofreu danos morais mas meros dissabores.

No julgamento do recurso, o desembargador Pedro Bernardes afirmou que “não se cuida de um caso de mero aborrecimento ou dissabor” e sim “uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da consumidora, que se viu desrespeitada em seus sentimentos”, pois adquiriu um produto defeituoso, “ficando cerca de cinco meses sem poder usufruir do bem”.

Assim, o desembargador elevou o valor da indenização para R$ 6.780, que corresponde a dez salários mínimos à época do proferimento da sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJMG 

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Homem recebe de volta valor gasto com mulher

  • A juiza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a irmã de uma prostituta a pagar a um empresário R$ 72 mil referentes a gastos com financiamento e reforma de um imóvel no bairro São João Batista. O empresário, que é casado, forneceu diversos presentes e empréstimos para a prostituta, inclusive um imóvel, que foi comprado em nome da irmã (vigilante).
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  • De acordo com o autor, em 2009 ele emprestou R$ 24,7 mil para aquisição de um imóvel no nome de uma vigilante, irmã da prostituta. Quando o empresário buscou a devolução do dinheiro, a vigilante levantou a possibilidade de uma valorização imobiliária que permitiria pagar o empresário, quitar o restante do financiamento e ainda sobrar valor suficiente para o investir em outro imóvel.
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  • Com o acerto para venda do imóvel, o empresário investiu em uma reforma que também seria devolvida na venda. Porém, ao fim das obras, a vigilante mudou de postura, não efetuando a venda ou restituição dos valores gastos. O empresário apresentou o registro de movimentação bancária que demonstrou o caráter de empréstimo na movimentação financeira, e também alegou que a lei não exige formalidade para a realização de empréstimos.
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  • A vigilante, em sua defesa, afirmou não existir relação com o empresário e que não recebeu qualquer empréstimo. Buscou esclarecer que cedeu seu nome para a compra do imóvel, e que além dos R$ 22 mil, a irmã investiu R$ 10 mil para completar a parcela inicial. Alegou também que os materiais de construção descritos pelo empresário eram na verdade presentes. Por fim, contou que sabia dos presentes que o empresário enviava a sua irmã, porém ela não mais prestava serviços a ele.
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  • A decisão
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  • A magistrada , após análise da documentação anexada ao processo, concluiu que o autor comprovou o depósito em nome da vigilante. Os documentos apresentados foram contestados pela vigilante, mas não foi provado, de maneira eficiente, que se tratavam de presentes.
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  • Além das provas documentais, o depoimento do autor e de duas testemunhas indicou a relação do empresário com a irmã da vigilante. Porém, os depoimentos não serviram para comprovar a doação, por conta do tipo de relacionamento estabelecido entre a atendente da casa de massagem, e o autor casado.
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  • Quanto a vigilante ter emprestado seu nome para a irmã, a magistrada declarou que isto não a desobrigava de pagar. "Caso se comprovasse o 'emprestimo de seu nome', ainda assim a requerida seria a responsável pelos pagamentos, porquanto os depósitos foram realizados em seu benefício e os materiais de obras foram destinados ao imóvel de sua propriedade", disse a juíza.
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  • A vigilante foi condenada a pagar o valor de R$ 72.543,28, referentes ao empréstimo de aquisição e reforma do imóvel. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
  • Fonte: TJMG 


sábado, 19 de julho de 2014

Estado deve custear tratamento de dependente químico

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Luís Fernando de Oliveira Benfatti, determinou que o governo do Estado de Minas Gerais pague os custos do tratamento de um usuário de drogas, que deverá ficar internado no Centro de Recuperação Novos Rumos, enquanto for necessário.

O paciente L.G.J. alegou ser dependente químico em grau avançado e fazer uso de crack e maconha. Disse que já foi atendido ambulatorialmente diversas vezes nos últimos 15 anos, sem obter tratamento específico, até ser internado em 2010 em caráter de urgência, contra a própria vontade. Segundo consta na decisão, as alterações de comportamento de L. devido às drogas traziam risco de morte para ele e para outras pessoas.

Devido ao alto custo do tratamento na clínica Novos Rumos e ao fato de que o tratamento oferecido pela rede pública não ampara a hipótese de internação involuntária e não tem a duração recomendada para o autor da ação, ele pediu a cobertura dos custos pelo governo estadual.

O Estado de Minas Gerais alegou que o tratamento de dependência química no SUS é realizado por meio de fornecimento de medicamentos, tratamento ambulatorial nos Centros de Atenção Psicossocial e internação psiquiátrica, em casos de crises agudas, em hospitais especializados de Belo Horizonte. O Estado se defendeu citando ainda legislação federal que diz que a internação só pode ser realizada a partir de laudo médico que a justifique.

A Justiça concedeu ao paciente o custeio do tratamento pelo Estado, através de pedido de antecipação de tutela deferido em 2011. Porém, a ordem judicial não foi cumprida, mesmo com o prontuário médico que afirmava que a internação era imprescindível, pois havia risco de dano irreparável para a saúde de L.

O juiz constatou ainda através do laudo pericial que o paciente não se encontrava mais em tratamento em meio fechado. O magistrado argumentou que a duração do tratamento só pode ser determinada pelo médico responsável, cabendo ao Estado custear o tratamento enquanto este durar.

“Mostrou-se razoável o tratamento do autor em clínica especializada, conforme prescrição médica, sendo certo que a eficácia deste, indubitavelmente, levará mais dignidade à sua vida”, concluiu o magistrado.

A decisão é do último dia 15 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG 

terça-feira, 1 de abril de 2014

Mulher é condenada por injúria racial

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.

O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C.

O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.

A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.

O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
  
Fonte: TJMG

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Hospital pagará cerca de R$ 55 mil de danos morais e materiais a casal

O Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando ser assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto.

De acordo com o casal, desde a internação, até o momento do parto, um período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.

Em sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.

A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas alegações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.

O relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”.

“Em razão de tais complicações ocorridas durante o trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’, ‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação periparto”.

“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator.

O relator acrescentou: “não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”.

Avaliando ser inconteste os danos morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.


Processo 1.0637.08.060250-0/001
Fonte: TJMG

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Hospital indeniza por erro de diagnóstico em ultrassonografia

A dona de casa M.M.D. ganhou disputa judicial contra o Hospital Universitário do curso de medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) e deverá receber R$ 20 mil por ter sido submetida a uma cirurgia para retirada de vesícula biliar devido a um erro na interpretação do exame de ultrassom. A decisão confirma sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba.

 Em 2007, a dona de casa, queixando-se de dores abdominais fortes e vômito, foi ao hospital. Após um exame de ultrassonografia que sugeriu a presença de cálculo na vesícula, ela foi encaminhada para a cirurgia. O procedimento foi iniciado e então se constatou que a paciente não tinha vesícula.

Os fatos ocorridos, segundo M., causaram-lhe sofrimento físico, vergonha e constrangimento. Sustentando que a prestação de serviços foi insatisfatória e que o médico responsável por recomendar a cirurgia errou, ela ajuizou ação contra o hospital em março de 2010, exigindo uma reparação pelos danos morais.

O Hospital Universitário da Uniube afirmou que não houve erro médico, mas uma situação atípica, uma vez que a dona de casa é portadora de uma anomalia rara, a saber, a falta da vesícula biliar, da qual, até 2002, havia apenas 400 casos registrados. O cirurgião ressaltou, além disso, que uma operação não tem caráter apenas terapêutico, mas diagnóstico, de modo que por meio dela se possa verificar a necessidade de novos procedimentos. De acordo com ele, em se tratando de casos em que o paciente nasceu sem a vesícula biliar, a literatura especializada registra que apenas em duas ocasiões foi possível identificar a condição antes da cirurgia.

A instituição destacou a excelência de seus profissionais e a qualidade do serviço prestado, alegando que a possibilidade de a paciente ter a vesícula na posição inversa foi aventada, mas só pode ser atestada quando da abertura do abdômen. O hospital também negou que a situação pudesse causar dano moral, pois a dona de casa não chegou a ser submetida a nenhuma intervenção drástica e não sofreu sequelas.

O juiz João Rodrigues dos Santos Neto julgou a ação procedente em junho de 2013. Para o magistrado, embora o cirurgião tenha agido segundo as normas técnicas, o ultrassonografista foi negligente, como confirmado por laudo pericial. Sendo o encarregado do exame vinculado ao hospital, o estabelecimento deveria responder por danos provocados por seu funcionário.

“O transtorno causado à autora é inegável, ao ter sido submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, ressaltando que o cirurgião foi induzido pela conclusão equívoca do colega. A cirurgia também resultou em dano estético, embora de grau leve”, ponderou o magistrado. Ele arbitrou a indenização em R$ 20 mil.

Diante dessa sentença, o Hospital Universitário da Uniube recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, apesar de a instituição sustentar que a cirurgia foi exploradora, prestando-se a diagnosticar anomalia congênita, isso não afasta a responsabilidade do hospital, que interpretou mal a ultrassonografia, conforme o perito declarou, e propôs que a paciente retirasse um órgão que ela sequer possuía.

“Restou devidamente comprovado, nos autos, que houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional, que determinou e realizou o procedimento. Patente o dano e, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o magistrado. Ele foi apoiado em sua decisão pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.
Fonte: TJMG 

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Churrascaria indenizará por queda de criança em área de diversão


A Churrascaria e Restaurante Encantado de Coronel Fabriciano deverá pagar cerca de R$ 7 mil por danos morais a uma criança, que fraturou o cotovelo quando brincava numa área destinada à diversão, dentro do estabelecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferia pela comarca.

Os pais de D.S.D. entraram na Justiça, representando o filho, narrando que em 23 de setembro de 2011 foram jantar na churrascaria acompanhados da criança, então com 4 anos. Um dos atrativos do local era o parque infantil, onde os pais podem deixar os menores brincando, enquanto jantam. Pouco tempo depois de chegaram ao restaurante, D. voltou correndo à mesa, chorando, contando que tinha sido empurrado do escorregador por outra criança. A queda provocou fratura em seu cotovelo esquerdo, e o menino precisou se submeter a uma cirurgia.

Os pais alegaram que não havia qualquer funcionário da empresa tomando conta das crianças, embora muitas delas estivessem no local. Afirmaram ainda que o estabelecimento não ofereceu nenhuma assistência a D., após o acidente. Na Justiça, pediram que a churrascaria arcasse com os custos do atendimento médico ao menor, no valor de R$ 2.344,49, além de danos morais.

Em sua defesa, a churrascaria afirmou que os pais deixaram o local, logo após o acidente, afirmando ao gerente do estabelecimento que a criança estava bem. No mesmo dia, o pai voltou ao restaurante para pagar a conta e novamente foi questionado sobre o estado de D., mas nada informou sobre o ocorrido. Entre outros pontos, o estabelecimento sustentou que a área de diversão fica próxima a mesas, para que os pais possam observar os filhos, e que a recreação não integra a finalidade do estabelecimento.

Em Primeira Instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado avaliou que houve culpa concorrente dos pais e da churrascaria no acidente, por isso condenou o estabelecimento a arcar com metade das despesas médicas, ou seja, R$ 1.167,24. Quanto aos danos morais, fixou em R$ 6 mil.

Culpa concorrente

Ambas as partes recorreram. Os pais afirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do restaurante e pediram aumento da indenização por dano moral. A Encantado, por sua vez, afirmou que os pais estavam tentando transferir a ela a obrigação de guarda e segurança do filho.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que havia relação de consumo entre as partes, e que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O desembargador relator avaliou que a churrascaria falhou ao não fornecer monitor responsável pela integridade das crianças que usufruíam a área de recreação. Mas julgou que não se podia desconsiderar “que aos pais compete, primordialmente, a promoção da segurança, da integridade e do bem estar dos filhos menores, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Assim, julgou acertada a sentença, que manteve inalterada.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista Abreu votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Criança de cinco anos pode se matricular na primeira série

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da comarca de Miradouro que determinou, em 2012, que a Secretaria Municipal de Educação de Vieiras realizasse a matrícula da menor J.C. na primeira série em uma instituição de ensino da cidade. O reexame da sentença pelo Tribunal é obrigatório, em casos que envolvem a Fazenda Pública.

A mãe da criança, A.C., narra que requereu a matrícula de sua filha no ensino fundamental em uma escola municipal. A matrícula era relativa ao ano letivo de 2012. A escola, entretanto, negou o pedido com fundamento na Resolução 7, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que diz que apenas as crianças que completam seis anos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula podem se inscrever na série inicial. De acordo com a certidão de nascimento apresentada, J.C. completaria tal idade 25 dias após aquela data, portanto não poderia ir para o próximo nível escolar.

Em 28 de março de 2012, o Juízo de Miradouro concedeu liminar permitindo a matrícula para aquele ano.

O desembargador relator, Caetano Levi Lopes, no reexame necessário, concordou com a sentença, afirmando que o direito à educação da criança foi violado, e concluiu que a fixação de idades mínimas para a realização de matrículas escolares não pode ser considerada como regra absoluta, cabendo análise do desenvolvimento intelectual do aluno em um caso concreto. Para ele, obrigar a menor J.C. a repetir o último ano do ensino infantil, como sugeriu a escola, seria um retrocesso sem justificativas cabíveis no processo de aprendizado da criança, uma vez que ela já está apta a iniciar a primeira série do ensino fundamental.

O desembargador lembra que, de acordo com a Constituição, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, um dever da família e do Estado, que também deve criar possibilidades para que todos possam exercê-la igualmente. Desse modo, como o direito à educação é de aplicabilidade imediata, se não for prestado espontaneamente, pode ser requerido judicialmente.
Fonte: TJMG

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Deficiente visual pode comprar carro com isenção de impostos

Uma deficiente visual conseguiu na Justiça o direito de adquirir veículo automotor com isenção dos encargos de IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de R.R.L. de comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses encargos. O benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975; e 14.937, de 2003, que garantem ao portador de deficiência física o direito de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda existe o Convênio ICMS n. 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se os  veículos tiverem características específicas para atender motoristas portadores de necessidades especiais.

A ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito fere o princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja diferenciação.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição física da requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a decisão inicial e concedeu a R.R.L. o direito de comprar o carro sem pagar os impostos.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Bagagem violada e chocolates furtados geram indenização

Uma passageira que teve sua bagagem violada deve receber mais de R$ 9 mil de indenização das companhias aéreas TAM e Pantanal por danos morais e materiais. O incidente ocorreu na viagem de volta da Suíça para o Brasil, e os chocolates que ela trazia para presentear a família foram furtados. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 


Segundo o processo, ao desembarcar no aeroporto de Juiz de Fora, N.M.J. constatou que sua bolsa estava violada e os chocolates suíços haviam desaparecido. Na mesma hora, N. chamou um funcionário da Pantanal Linhas Aéreas para registrar o acontecido, mas ele não se responsabilizou e os dois acabaram discutindo. A passageira registrou então um boletim de ocorrência.


A vítima alega ter perdido R$ 810 em diversos tipos de chocolates. N. afirma que sofreu dano moral, pois quase toda a sua família estava ansiosa para receber os doces. Ela havia mandado mensagens confirmando que estava levando os chocolates para os familiares e, depois do ocorrido, teve de explicar o que acontecera toda vez que um familiar lhe perguntava sobre os doces.


Inconformada com a situação, a mulher ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM, responsável pelo voo, e contra a Pantanal, operadora do trajeto entre o aeroporto de Guarulhos e o de Juiz de Fora, no qual ocorreu o incidente.


A juíza da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Maria Cabral Caruso, condenou as empresas aéreas a pagar solidariamente R$ 1.060 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais à vítima. As empresas e a passageira não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal de Justiça.


A TAM alega que o voo foi operado pela Pantanal, sendo esta a única culpada pelo ocorrido, e em relação ao valor da indenização, analisa que é excessivo e pretende diminuí-lo. A Pantanal afirma que os fatos não foram comprovados, sendo assim, requer que a pena seja extinta. A passageira, por sua vez, alega que o valor dos danos morais é “infame”, portanto, deseja a majoração para, no mínimo, R$ 15 mil.


O desembargador relator, Alvimar de Ávila, afirma “que a responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância”.


O magistrado caracterizou como inquestionável a ocorrência de dano moral no presente caso, “haja vista a intensidade do impacto e o sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local de destino e verificar que houve a violação de sua bagagem, com furto de seus produtos comprados no exterior para presentear amigos e familiares”.


Em relação ao valor dos danos morais, o relator explica que cada caso é único, e a conclusão do valor indenizatório deve ser criteriosa. “Sua decisão deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.” Afirma ainda que a quantia indenizatória deve ser “sempre o meio termo justo e razoável para a indenização, já que esse valor não depende de critério de pedido de parte”.


Sendo assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.
Fonte: TJMG 

Perfil falso em rede social motiva indenização a frentista

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenada pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar o frentista R.R.S., de Morada Nova de Minas, em R$ 5 mil. O Facebook terá ainda de fornecer o número IP e demais dados capazes de identificar o usuário que criou um perfil falso do frentista, usado para veicular mensagens pejorativas a respeito dele.

R.R.S. recorreu à Justiça denunciando a criação de um perfil falso na rede social, com o propósito de denegrir sua imagem, atribuindo-lhe características pejorativas e mensagens falsas. O frentista requereu a exclusão da conta e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em Primeira Instância, o pedido foi considerado parcialmente procedente e o Facebook foi condenado a retirar o perfil falso de seu banco de dados.

Insatisfeito com a decisão, R.R.S. recorreu ao TJMG requerendo o pagamento da indenização por danos morais. O frentista afirmou que cabe ao prestador de serviços o dever de responder pelos prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo maléfico contido em seu banco de dados. Também requereu a identificação do IP e do e-mail do criador do perfil. O Facebook refutou os argumentos apresentados e solicitou que o pedido do frentista fosse negado.

Honra

Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, o Facebook, “ao criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou”. Em seu voto, o magistrado afirmou que a criação das comunidades virtuais tem a finalidade de aproximar as pessoas e não imputar a qualquer delas situação vexatória sob a chancela do anonimato do ofensor. “O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo (contas) apresenta-se impossível”, disse.

O desembargador lembrou que, para a criação das contas, é solicitada a identificação do participante, bem como sua concordância às regras de conduta impostas pela provedora do conteúdo. Assim, para o magistrado, a empresa tem o dever de identificar o autor da página e dos demais participantes que nela fizeram registros negativos. “Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos.”

Controle

Para o magistrado, a criação de página com comentários pejorativos constitui prática ofensiva à honra do autor, o que justifica o pagamento da indenização por danos morais. Saldanha da Fonseca afirmou que as provas contidas no processo mostram que a situação enfrentada por R.R.S. extrapolou o que seria aceitável para um homem comum, sobretudo levando-se em conta a sua profissão e o pequeno município onde reside.

O desembargador Domingos Coelho, revisor do processo, concordou com o relator e afirmou que a empresa deve ser responsabilizada pelo risco oriundo do seu empreendimento, na medida em que disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e ainda permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário. O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto do relator.
Fonte: TJMG 

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Empresa aérea deve indenizar consumidores

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar dois passageiros por danos materiais em R$ 469,10 e por danos morais em R$ 6 mil para cada. O casal havia comprado passagens do Rio de Janeiro para São Paulo, e a empresa omitiu que o voo tinha uma conexão em Brasília.
  
Segundo o processo, os passageiros iriam viajar de Juiz de Fora para São Paulo, no dia 4 de fevereiro de 2011, em voo da Pantanal Linhas Aéreas, que foi cancelado após uma espera de quatro horas. Como precisavam estar em São Paulo naquele mesmo dia, entraram em contato com a TAM por telefone e perguntaram se havia voo, ainda naquele dia, do Rio de Janeiro para São Paulo. Eles foram informados da existência de voos em dois horários próximos, tendo eles optado por um com tarifa promocional. Feita a compra, viajaram de carro até o Rio de Janeiro; mas, ao chegar, foram surpreendidos com a informação de que o avião se dirigiria para Brasília e eles fariam a conexão na manhã seguinte para a capital paulista.
  
Os passageiros ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. A companhia aérea se defendeu sob o argumento de que eles não informaram no telefonema a necessidade de um voo sem conexão. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, estipulou a indenização em R$ 10 mil para cada.

 A TAM recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Martins Costa, afirmou que a empresa, ao vender os bilhetes, tinha por obrigação esclarecer todas as condições da prestação do serviço e que os consumidores sofreram dano, pois se deslocaram de Juiz de Fora ao Rio em vão. Porém, ele votou pela diminuição do valor da indenização. “Penso que o valor arbitrado para a indenização revela-se realmente um pouco acima do que se poderia ter como razoável e proporcional ao caso de que cuidam os autos. Como sabido, a satisfação pelos danos morais deve se dar na justa medida do abalo sofrido, mas jamais como forma de enriquecimento sem causa”, justificou.
  
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Ex-goleiro cometeu falta grave em penitenciária

A falta cometida pelo sentenciado B.F.D.S., que cumpre pena na comarca de Contagem, por envolvimento na morte da modelo E.S., foi considerada grave pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC), Wagner de Oliveira Cavalieri. Em 2 de abril de 2013, B.F.D.S. ameaçou dois presos que também cumprem pena no Complexo Penitenciário Nelson Hungria. O magistrado reconheceu a falta e determinou uma nova data para a obtenção da progressão de regime. O sentenciado também perderá 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta, cálculo que será feito posteriormente. A remição da pena consiste no abatimento dos dias e horas trabalhadas pelo preso, de forma a reduzir o tempo de cumprimento da pena.
  
Com o reconhecimento da falta grave, o sentenciado teve a data para a obtenção de progressão de regime (do fechado para o semiaberto) alterada de 22 de janeiro de 2020 para 24 de agosto de 2020.

 Segundo os dados do processo, B.F.D.S. ameaçou dois presos, dizendo que iria “pegar” e “bater”, em razão de os dois terem “dedurado” ações do condenado. O sentenciado também teria afirmado para o coordenador do pavilhão onde estava que “mandava pegar e matar lá fora”. Diversos presos foram ouvidos no procedimento administrativo gerado a partir do incidente. Em agosto deste ano, foi realizada uma audiência de justificação para que o condenado fosse ouvido, além de duas testemunhas.
  
Em juízo, B. negou a falta e alegou que apenas teve uma discussão com os dois presos em razão de os mesmos terem desrespeitado sua visita no final de semana anterior. O sentenciado afirmou, no entanto, que não ameaçou os colegas de pavilhão. B. confirmou ao juiz, entretanto, que avisou ao coordenador que iria conversar com os dois presos, pois achava ser uma “coincidência” que ele tenha sido proibido de trabalhar depois que os dois presos foram ouvidos pela direção da penitenciária.

 Audiência

 O coordenador e um agente ouvidos durante a audiência afirmaram que B. teria dito que “mandava pegar e matar lá fora” e confirmaram ter ouvido as ameaças, proferidas quando os presos nem mesmo estavam presentes no pavilhão. O incidente motivou a separação de B. dos outros presos, que, por questões de segurança, foram colocados em pavilhões diferentes.

 Durante a audiência de justificação, a defesa de B. afirmou que não houve desacato a nenhum servidor da unidade prisional e que o atrito com os demais presos não passou de mera divergência verbal.

 Para o juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, ficou comprovado que as ameaças aconteceram e que a justificativa apresentada pelo sentenciado ficou isolada nos autos e não foi suficiente para afastar a acusação feita e confirmada pelas testemunhas.
  
Em março deste ano, B.F.D.S. foi condenado a 22 anos e três meses de reclusão pelo homicídio triplamente qualificado de E.S., pela ocultação do cadáver da vítima e pelo sequestro do filho de E.S., o menor B.S. O sentenciado deve cumprir pena até julho de 2034.
  
Confira a movimentação do processo de B.F.D.S. que tramita na Vara de Execuções Criminais da comarca de Contagem.

Dessa decisão cabe recurso.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Empresa de ônibus deve indenizar passageira

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Maria Cristina de Souza Trúlio, da comarca de Santos Dumont, que condenou a empresa Adrijoive Transportes Urbanos Ltda. a indenizar a auxiliar S.M.S. em R$ 18.660 por danos morais devido a um acidente.   
 
 
S.M.S. ajuizou a ação em 2008 contra a transportadora pleiteando indenização por danos materiais e morais. Segundo ela, em 31 de outubro de 2006, o coletivo em que estava bateu contra um caminhão e ela se feriu. A empresa se defendeu sob os argumentos de que prestou toda a assistência que dela se esperava e de que o acidente havia sido causado por motivo de força maior.
 
 
A juíza entendeu que não ficou provado o motivo de força maior e que o pedido de indenização por danos morais era devido, porém rejeitou a tese de indenização por danos materiais devido à falta de documentos comprovantes. As partes recorreram ao Tribunal.
 
 
O relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, declarou em seu voto: “A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público é objetiva, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolvem. Não restando configurado o motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa de transporte público requerida, e sendo comprovados os danos morais vivenciados pela parte autora, deve ser-lhe reconhecido o direito à respectiva indenização”.
 
 
Os desembargadores João Câncio e Delmival de Almeida Campos votaram de acordo com o relator.
 
 
Fonte: TJMG

Empresa não indeniza por reação alérgica a cosmético capilar

A SNC Indústria de Cosméticos Ltda., cujo nome fantasia é Kanechomn, não terá de indenizar uma bordadeira de Uberlândia que sofreu uma dermatite seborreica pelo uso de uma tintura capilar. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença do juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo.


A bordadeira R.P.O. conta que, como fazia usualmente, havia 17 anos, aplicou a tinta e começou a sentir ardência na cabeça. Ela retirou o produto após 30 minutos, mas teve uma reação alérgica que provocou queda de cabelo e coceiras no couro cabeludo, no colo e no pescoço, com formação de bolhas que sangravam ao se romperem.


Depois de entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da Kanechomn, R.P.O. recebeu a visita de uma técnica. De acordo com a consumidora, a funcionária tentou dissuadi-la de ajuizar ação contra a fabricante. Segundo a bordadeira, até seis meses depois do ocorrido, ela não apresentava melhora com tratamento mediante antialérgicos.


Ela ajuizou a ação em março de 2006, afirmando que a situação gerou constrangimento social e depressão, além de gastos com medicamentos. Ela também alega ter ficado sem trabalhar em decorrência dos ferimentos. Na petição inicial, ela reivindica indenização de R$ 2,8 mil por danos materiais e R$ 9 mil por danos morais.


A Kanechomn afirmou que a embalagem juntada aos autos não provava que a tintura produzida pela empresa tivesse causado os danos. A fabricante negou que o SAC da empresa tivesse sido acionado. A Kanechomn argumentou não só que os rótulos dos seus produtos para cabelo recomendam a prova de toque para evitar ou minorar reações alérgicas, como também ressaltou que possui licença da Secretaria de Estado de Saúde para funcionar.


Em fevereiro de 2012, o juiz Walner de Azevedo, da 9ª Vara Cível de Uberlândia, afirmou que, como tinha o hábito de pintar os cabelos, a mulher sabia que o teste de toque era um cuidado fundamental, mas ignorou a advertência da embalagem. Acrescentando que a perícia foi inconclusiva porque não sobraram amostras da tinta para análise, o magistrado julgou a ação improcedente.


A consumidora recorreu, mas a decisão ficou mantida. Para o relator, desembargador Alberto Henrique, a culpa era exclusiva da vítima. “Constitui fato incontroverso nos autos a indicação, pelo fabricante do produto fabricado pela autora, da necessidade de realização do teste de sensibilidade, 48 horas antes de usar o produto. Verifica-se, pois, que a própria autora [a bordadeira] deu causa aos danos causados, eis que não seguiu as orientações constantes do produto”, ponderou.


Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa tiveram o mesmo entendimento.
Fonte: TJMG