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quinta-feira, 20 de março de 2014

TJSP DETERMINA INDENIZAÇÃO A TORCEDORA POR ACIDENTE EM ESTÁDIO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Confederação Brasileira de Futebol e o São Paulo Futebol Clube paguem indenização a torcedora que sofreu acidente no estádio do Morumbi em 2007.

        A autora relatou nos autos que assistia a um jogo entre o time da casa e o América pelo Campeonato Brasileiro quando um homem caiu do anel superior da arquibancada e a atingiu, o que provocou fraturas no braço e antebraço dela. A sentença considerou a CBF parte ilegítima no processo e julgou o pedido improcedente em relação ao clube paulista. Inconformada com o resultado, ela apelou.

        No entendimento da relatora, Ana Lucia Romanhole Martucci, tanto a Confederação quanto o São Paulo respondem por eventual defeito na prestação de serviço, segundo previsão conjunta do Estatuto do Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor. “Há um dever geral dos organizadores do evento esportivo de zelarem pela segurança e incolumidade física dos consumidores que transitam em suas dependências, devendo minimizar ao máximo o risco de acidentes no local”, afirmou em seu voto a magistrada, que fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

        A turma julgadora foi composta ainda pelos desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles, que votaram de forma unânime.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA INDEFERE AÇÃO QUE PRETENDIA DEVOLVER PONTOS À PORTUGUESA E AO FLAMENGO

O juiz Fabio Coimbra Junqueira, da 43ª Vara Cível da Capital, indeferiu pedidos formulados pelo Ministério Público em ação civil pública que pretendia obrigar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a desconsiderar a perda de quatro pontos no Campeonato Brasileiro de 2013, imposta à Associação Portuguesa de Desportos e ao Clube de Regatas Flamengo, além de determinar a indisponibilidade parcial dos ativos dos réus e de seus dirigentes. 

        A ação, movida para defender os interesses difusos dos torcedores, pretendia impedir a CBF de organizar o Campeonato Brasileiro da Série A de 2014 sem a participação da Portuguesa – que foi rebaixada em razão da perda dos pontos –, sob alegação de suposto vício de procedimento, ocasionado pela ausência de publicidade do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que culminou na perda dos pontos. O pedido de indisponibilidade dos bens visava garantir a indenização dos consumidores pelos danos morais e materiais causados pelos réus.

        Em sua decisão, o juiz concluiu que o julgamento no STJD não foi secreto e que, portanto, não houve violação do direito à informação, pois a publicidade dos fatos ocorreu. “Após evidente violação à proibição (suspensão dos jogadores) emanada de um Tribunal Desportivo, pois, cientes a agremiação e os profissionais, escapa do entendimento deste juízo a revisão da penalidade aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por mais duro que seja, uma vez que sua incidência adveio exclusivamente da desobediência da decisão por parte dos clubes”.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

CBF não receberá dano moral pelo uso indevido de sua marca

O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi. 

Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor.

Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”.

Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora.

Dano material

A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos.

Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem.

Dano moral

Quanto ao dano moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca.

A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou.

A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação.

Usurpação de identidade 
No caso julgado, não se tem informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”.

Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado.

No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.
Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Kalunga deve indenizar CBF por uso de símbolo em cadernos da banda Sepultura


A Kalunga deve pagar à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) R$ 71,5 mil em indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da empresa para que a Corte Superior analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista. 
Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Por isso, o agravo foi negado individualmente pelo ministro. 

A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos. 

O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura. A Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos. 

Condenação 
O juiz de primeiro grau considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. Portanto, entendeu que não se justificava a intervenção da Tribus. As duas empresas foram proibidas de usar símbolos da CBF, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. 

O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente. As empresas foram condenadas a pagar danos materiais no valor correnspondente ao número de cadernos comercializados, multiplicado pelo maior preço de venda ao consumidor – danos materiais que deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento de sentença. A compensação por danos imaterias foi negada. 

Apelação

Em apelação, a Kalunga alegou que os símbolos estampados nos cadernos eram criações visuais exclusivas da banda Sepultura. Sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos. 

Já a CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil – estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais. 

O apelo da Kalunga foi negado. O tribunal paulista considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros. 

A CBF teve sua apelação parcialmente provida para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade. 

Embargos 
A CBF apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença. 

Reconhecendo a omissão, o tribunal paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada. 

A Kalunga tentou recorrer ao STJ contra essa decisão e contra a própria condenação, mas não conseguiu. 
Fonte; STJ