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quinta-feira, 2 de junho de 2016

JUSTIÇA DETERMINA PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO DIÁRIA DE IGREJA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 21ª Vara Cível Central da Capital, determinou a penhora sobre 20% da receita diária da Igreja Renascer para pagamento de indenização de vítima de desabamento do templo, em janeiro de 2009.
        
Em 2012, a sentença condenou a instituição a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi recorrida e, no último dia 23, após a intimação para pagamento não ser atendida, foi deferida a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A determinação foi dada em razão da ausência de bens que garantam a execução, já que não foram localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da Igreja para garantia do débito.
        
A magistrada também determinou, para analise de possibilidade e administração da penhora, a nomeação de uma perita. “Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência.”
        
Processo nº 0202636-34.2009.8.26.0100
Fonte: TJSP

terça-feira, 14 de julho de 2015

FIEL ATINGIDO EM DESABAMENTO DE TEMPLO SERÁ INDENIZADO

A Igreja Renascer foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a um fiel que ficou soterrado após desabamento do teto em um templo na zona sul da Capital. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        Em janeiro de 2009, parte do teto desabou sobre as pessoas que aguardavam o culto. O autor da ação ficou preso entre os escombros, sofreu um corte na cabeça e fraturou o fêmur. Requereu indenização pelas despesas médicas, assim como pelos danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia.
        O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que por ser a ré proprietária da sede, é responsável pelos danos, sem a necessidade de análise da culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. “Com relação aos danos estéticos, certo que o autor sofreu fratura de fêmur, apresentando sequela em membro inferior direito, tendo em vista o encurtamento de quatro centímetros. Conforme perícia médica, inequívoca a existência de dano estético, sendo imperiosa sua reparação”, disse.
        O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido de danos materiais e afastamento vitalício. “Não há, de forma alguma, redução da capacidade de trabalho, não se justificando o pagamento de valores mensais em decorrência da redução da capacidade laborativa.”
        Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 9000291-86.2010.8.26.0100
Fonte: TJSP