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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

EX-PROCURADORA DO GUARUJÁ É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

        O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-procuradora do Guarujá por desviou de verbas da Prefeitura, referente a levantamento judicial para sequestro de rendas. O acórdão é da 7ª Câmara de Direito Público em ação de improbidade administrativa movida pela Municipalidade. A decisão determinou perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a fim de ressarcir integralmente o dano, calculado em R$ 410 mil; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e pagamento de multa civil no importe de R$ 200 mil.
        A ex-procuradora era responsável por processo em que foi expedida guia judicial para o sequestro de rendas, cujo valor deveria ter sido restituído aos cofres do Município. Consta dos autos que, de forma indevida, providenciou expedição de guia em seu nome e, posteriormente, repassou metade do valor a um colega da Procuradoria. O desvio foi apurado em processo disciplinar da Prefeitura e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Em sua defesa, a ré alegou que foi utilizada como “laranja” pelo colega, pois teria “emprestado” sua conta corrente para o depósito, sem saber a real origem do dinheiro. Na esfera administrativa, o procedimento disciplinar culminou com a demissão por justa causa.
        Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, uma advogada experiente não assina documentos sem ler e sabe muito bem que movimentações financeiras de grande vulto podem gerar sérias consequências de ordem criminal, tributária, civil e administrativa. “As provas documentais são suficientes para comprovar que a ré, utilizando-se de seu cargo, transferiu dinheiro público para sua conta particular, de forma deliberada, livre e consciente, dividindo a metade com seu comparsa,” afirmou.
        O julgamento teve votação unânime com a participação dos desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa.

        Apelação nº 0006032-80.2013.8.26.0223
Fonte: TJSP

terça-feira, 19 de agosto de 2014

TJSP ABSOLVE BLOGUEIRO DE CONDENAÇÃO POR CRÍTICAS À PREFEITURA DE GUARUJÁ

         A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pela prefeita de Guarujá, Maria Antonieta de Brito, contra o publicador de um blog com críticas à administração municipal.

         A autora alegou na ação inicial que os textos eram ofensivos e ofenderam suas honra e imagem. Em defesa, o réu afirmou que os fatos narrados não eram inverídicos.

         Para o relator da apelação do blogueiro, João Pazine Neto, não houve ofensa ou dano que deva ser ressarcido. “As matérias permaneceram no limite do aceitável, tendo em vista a inexistência do excesso alegado na exordial. O direito a liberdade de expressão foi exercido dentro dos limites constitucionais, na medida em que não houve prática de ofensa pessoal ou abuso. O blog apenas veiculou sua opinião, que, apesar de crítica, se mostrou insuscetível de afetar a dignidade da autora”, afirmou em seu voto.

         Os desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 8 de maio de 2014

PRISÃO INDEVIDA DE HOMEM NO GUARUJÁ GERA INDENIZAÇÃO

Um homem que esteve detido, indevidamente, por sete meses no Guarujá receberá indenização por danos morais da Fazenda Estadual. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

        O autor relatou nos autos que permaneceu preso entre fevereiro e setembro de 2003 na Cadeia Pública do município em decorrência de um processo criminal do qual já havia cumprido pena. Sentença condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 20 mil. Em razão do resultado desfavorável, houve recurso.

        O relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal explicou em seu voto que o homem foi mantido encarcerado devido a erro relativo ao exame de informações – não havia sido dado baixa no mandado de prisão que o tinha levado à cadeia, e o alvará de soltura, apesar de expedido, não fora cumprido. “O cumprimento de uma ordem de soltura não pode ser postergado por qualquer ato imputável ao aparato estatal, por mais legítimo ou aparentemente justificável que seja. E qualquer demora desarrazoada há de ser compreendida como mau funcionamento do serviço público, o que enseja a responsabilização da administração pública.”

        Os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

        Apelação nº 0364437-65.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP