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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

JÚRI CONDENA HOMEM POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA

A 3ª Vara do Júri da Capital condenou ontem (3) um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da ex-companheira. De acordo com a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento de três meses, resolveu se vingar da vítima. Ele teria pulado o muro da casa em que a mulher morava e a esfaqueado várias vezes, até a morte.
        O Conselho de Sentença reconheceu a prática de homicídio e de duas qualificadoras (crime motivado por ciúme e com recurso que dificultou a defesa da vítima).
        Em sua decisão, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves explicou que é preciso reconhecer a agravante de o delito ter sido cometido com violência doméstica contra a mulher e a atenuante de confissão, já que o réu confirmou todos os fatos narrados na denúncia. “Trata-se de crime cometido com violência doméstica, fato este que vem crescendo assustadoramente em nossa sociedade tanto é que mereceu maior reprovação do Poder Legislativo que cerca de três meses após estes fatos modificou o artigo 121, § 2º, para nele incluir a qualificadora do feminicídio. Deixo de aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão já que nenhuma delas é segregadora e assim não tem o condão de garantir a ordem pública. De resto, nada justificaria conceder liberdade para recorrer, quando o condenado foi mantido processualmente preso, mesmo antes da sentença que agora o condenou, reconhecendo a sua culpa.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

MULHERES SÃO CONDENADAS POR CRIME CONTRA IDOSO

A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Avaré para condenar duas mulheres por tentativa de estelionato e crimes previstos no Estatuto do Idoso. Ambas trabalhavam na casa da vítima, um senhor de 82 anos. Uma delas, que tinha acesso ao cartão bancário e senhas do patrão, teria efetuado diversos saques de sua conta. A outra se aproveitava do idoso para obter empréstimos. 
Ambas teriam tentado, ainda, vender o imóvel do homem. Só não conseguiram porque a escritura estava no nome do irmão da vítima, que desconfiou das mulheres e descobriu as movimentações. 
A decisão, do último dia 16 de dezembro, diminui a pena imposta em primeiro grau. Para a ré que efetuou os saques foi fixado 2 anos e 20 dias de reclusão. Para a outra ré, foi estabelecido 1 ano e 8 meses de reclusão. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. 
O relator do caso, Alexandre Almeida, destacou que “alguém nas condições do ofendido não tinha capacidade para autorizar uma empregada a fazer saques indiscriminados e sem qualquer controle de sua conta corrente, tampouco de realizar empréstimos verbais para outra empregada, que jamais se animou a devolver o numerário”. E concluiu: “O que se vê é que as acusadas, cada uma à sua maneira, se aproveitaram da situação, da condição da vítima e conseguiram desviar quase todo o valor de sua conta corrente, de forma que a condenação era mesmo de rigor”. 
Com relação à pena, a turma julgadora considerou que tanto no crime do artigo 102 do Estatuto do Idoso, como no estelionato tentado, o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser fundamento isolado para aumento da pena, o que havia sido definido em primeiro grau. Por isso, a pena base foi reduzida para mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para cada um.  
Também participaram do julgamento os desembargadores Guilherme Strenger e Xavier de Souza. A votação foi unânime.  

Apelação nº 0013630-84.2012.8.26.0073   

Fonte:TJSP

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

HOMEM É CONDENADO A 18 ANOS DE PRISÃO POR ESTUPRO DE ENTEADA

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo para condenar um homem por repetidos estupros cometidos contra sua enteada. A pena foi fixada em 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Segundo o processo, a vítima afirmou que as violências sexuais começaram quando ela tinha seis anos e perduraram até os 15. Disse, também, que o réu se aproveitava da ausência de sua mãe ou a dopava para cometer os crimes. O padrasto só foi preso quando a companheira decidiu terminar o relacionamento. Inconformado, foi até o bar onde ela trabalhava e, armado de uma faca, exigiu falar com a adolescente. Foi preso pelo ato e, na delegacia de polícia, a jovem relatou os crimes.
        Para o desembargador Augusto de Siqueira, relator do recurso, o estupro de vulnerável ficou caracterizado. A pena fixada pelo juiz de primeiro grau acima do mínimo legal foi considerada adequada em razão “dos antecedentes e personalidade do réu, a extrema vileza dos fatos, as consequências do crime para a ofendida, sua qualidade de padrasto da vítima e, por fim, a continuidade delitiva”.
        O julgamento, que foi unânime, teve participação dos desembargadores De Paula Santos e Moreira da Silva. 
Fonte: TJSP

sábado, 3 de outubro de 2015

BRASILEIRO É CONDENADO A 30 ANOS POR LATROCÍNIO PRATICADO NO JAPÃO

  Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
        O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.
        Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.
        “Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050
Fonte: TJSP 

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena

Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado no dia 8.
Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de julho de 2015

ACUSADO DE ROUBO É CONDENADO A SETE ANOS DE PRISÃO

Um homem foi condenado por decisão do juiz Italo Morelle, da 11ª Vara Criminal Central, sob acusação de falsa identidade e roubo. Segundo consta da denúncia, o acusado, portando uma faca, abordou uma mulher e roubou um aparelho celular e uma mochila contendo diversos pertences.
        Logo após o crime, a vítima acionou a polícia, que conseguiu prendê-lo ainda na posse dos objetos roubados. Encaminhado à autoridade policial, o réu tentou enganar os policiais, apresentando falsa identidade, mas foi reconhecido com firmeza pela vítima e teve seu verdadeiro nome identificado.
        Na sentença, o juiz destacou o fato de que a sociedade brasileira pede punição mais severa aos autores de crimes graves como esse, pois sente-se indignada ao saber que esses criminosos podem muitas vezes voltar às ruas em pouco tempo. O magistrado lembrou também que o réu – ao contrário de muitos meninos e meninas carentes que, apesar da vida dura que levam, acabam se tornando cidadãos honestos e trabalhadores – é bem nascido, teve a sorte de habitar num lar estável e bem estruturado, recebeu boa educação e, portanto, “não é uma vítima da sociedade”. Além disso, não se contentou apenas em ameaçar a vítima com a faca, mas ofendeu gravemente sua honra, insultando-a com palavras e apontando a faca contra seu pescoço. O magistrado ressaltou que o fato de a vítima ser uma mulher é uma circunstância a ser considerada, como acontece em dois países da América do Sul (Chile e Venezuela). Outro aspecto abordado pelo juiz em sua decisão foi a reincidência, que figura entre as agravantes mais repulsivas, e de acordo com o nosso Código Penal, merece tratamento mais severo, assim como acontece em países como Itália, França, Portugal e Estados Unidos, onde a reincidência pode resultar punições que vão desde penas de 15 a 19 anos até a prisão perpetua.
        O réu foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo à mão armada, mais 6 meses e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pelo crime de falsa identidade, resultando no total de 7 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão/detenção e 16 dias-multa.
Fonte:TJSP

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Roubo ou furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia

Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença penal que condenou um indivíduo por furto, apesar de ele ter sido capturado a cerca de 200 metros do local do fato.

No caso, o réu, “de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa, um capacete de motociclista, uma capa e um par de botas de chuva de lona, próprios para motociclistas”.

Ao presenciar o furto, uma pessoa o seguiu e exigiu a devolução dos objetos furtados, ao que ele respondeu que se tratava de bens doados. Em seguida, a testemunha se dirigiu a uma avenida, momento em que a Polícia Militar foi acionada, conseguindo deter o réu na posse dos objetos furtados.

Crime consumado

A sentença entendeu que o crime foi consumado, pois houve a inversão da posse dos bens furtados por período de tempo juridicamente relevante, já que o réu foi capturado a cerca de 200 metros do local do fato. Assim, por estarem comprovadas a autoria e a materialidade, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e multa.

A defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que se tratava da forma tentada de furto, reduzindo a pena em um terço sobre a pena provisória.

No STJ, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o entendimento de que a consumação de ambos os crimes – roubo e furto – ocorre no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Para o ministro Schietti, uma vez que houve a inversão, ainda que breve, da posse dos bens furtados, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada. 
Fonte: STJ

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

CONDENADA DONA DE IMOBILIÁRIA POR VENDER IMÓVEL E NÃO ENTREGAR VALOR À PROPRIETÁRIA

        A dona de uma imobiliária em São Paulo foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela apropriação de valor relativo à venda de um imóvel. A decisão é da 22ª Vara Criminal Central, que substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários.

        De acordo com denúncia do Ministério Público, a proprietária da casa colocou a residência à venda na imobiliária da acusada, que encontrou um comprador. O pagamento foi feito à vista. No entanto a ré entregou à dona do imóvel menos da metade do valor acertado. Além disso, o valor total apresentava diferença entre o pago pelo comprador e o informado à proprietária.

        O juiz Márcio Lucio Falavigna Sauandag julgou a ação procedente e condenou a acusada pelo crime de apropriação indébita. Em sentença, o magistrado ressaltou que a ré apresentou três versões diferentes para o fato, sendo duas na fase policial e uma terceira em juízo. “Respeitado entendimento contrário, seu enredo se mostra fantasioso e inventivo, manifestamente embusteiro e inverossímil, sem amparo em qualquer elemento mínimo de prova, revelador, unicamente, de seu espírito aventureiro em negar o óbvio, com nítido desprezo ao bom senso, algo a que não me atrevo e tampouco posso admitir.”

        Processo nº 0106100-09.2012.8.26.0050

Fonte: TJSP

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Acusado de homicídio, pai do menino Bernardo continuará preso

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Newton Trisotto negou pedido de liminar para colocar em liberdade Leandro Boldrini, pai do menino Bernardo, de 11 anos, assassinado em abril de 2014 no interior do Rio Grande do Sul.

A ação tramita na comarca de Três Passos, de onde, segundo o processo, o menino foi levado pela madrasta para ser morto em Frederico Westphalen, a cidade em que se deu a execução. A defesa de Boldrini pede no recurso, além da liberdade do réu, o reconhecimento da incompetência do juízo de Três Passos para processar e julgar a causa e a transferência do processo para Frederico Westphalen.

Inicialmente, os pedidos foram rejeitados pelo juiz de primeiro grau. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a posição. Daí o recurso em habeas corpus endereçado ao STJ. A defesa queria que, liminarmente, fosse revogada a prisão preventiva do réu e fosse fixada provisoriamente a competência do juízo criminal de Frederico Westphalen para decidir sobre as medidas de urgência.

O desembargador Trisotto destacou que a liminar é medida absolutamente excepcional, quanto mais em recurso em habeas corpus, e para sua concessão é necessário que a coação ilegal esteja evidente. Para o magistrado, o caso não tem essas características. O julgador afirmou que se trata da morte violenta de uma criança, que há indícios de autoria e que depoimentos de testemunhas revelam o temor de represálias em razão da posição social e profissional do réu.

Competência

Quanto ao local para processar a ação, o desembargador ressaltou que não há como afastar a competência da comarca de Três Passos. Ele destacou que embora a dimensão do crime tenha ultrapassado o limite territorial do município, a facilidade processual, a repercussão maior do fato e o “rompimento dos liames legais com a comunidade” são mais bem percebidos em Três Passos.

Conforme a decisão do TJRS, “em Três Passos residiam dois dos imputados e a vítima”. Também foi lá que se realizou a investigação e onde ocorreram atos importantes para a execução do crime (o arranjo prévio, a criação de álibis, a colocação da vítima no automóvel e a administração de medicamento para “acalmar” o menino).

O crime

Além de Boldrini, foram presas Graciele Ugulini, madrasta de Bernardo, Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta, e seu irmão Evandro Wirganovicz. Os quatro foram acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Bernardo foi morto com uma dose letal do medicamento midazolan na veia.

Diz a denúncia que, depois de lhe dar um calmante, a madrasta levou o menino de carro de Três Passos para Frederico Westphalen. Lá, encontrou a amiga, que levou os dois em seu carro até o local em que foi dada a substância fatal. O corpo do menino foi colocado em um buraco aberto por elas com antecedência.

De acordo com a denúncia, o papel do pai de Bernardo no crime foi o de mentor e incentivador. Já Evandro Wirganovicz teria participado do crime comprando as ferramentas para abrir a cova e a soda cáustica colocada sobre o corpo. Também teria sido encarregado de cobrir a cova e de se desfazer das roupas.

O recurso em habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, mas não há previsão de data. O processo segue para o Ministério Público Federal para parecer.
Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

SKINHEAD É CONDENADO POR MATAR PUNK NA PORTA DE CASA DE SHOW

O 5º Tribunal do Júri condenou, Guilherme Lozano Oliveira  a 15 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e meio cruel) praticado contra Johni Raoni Falcão Galanciak. Em sua sentença, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, afirma que “merece ser salientada a repugnância e frieza da ação por ele praticada, ao ceifar a vida da vítima, após se dirigir ao local dos fatos supostamente para assistir a um show, cujo ingresso não comprou”. O crime aconteceu em setembro de 2011, em frente ao Carioca Club, bairro de Pinheiros, pouco antes da apresentação de um grupo de punk rock inglês. A decisão ressalta ainda o fato de o réu integrar um grupo indicado como discriminatório e intolerante.
        A sentença determina que o réu cumpra sua pena em regime inicialmente fechado. No entanto, por já ter aguardado ao julgamento solto, poderá o réu agurdar eventual recurso em liberdade.
Fonte: TJSP

sábado, 6 de setembro de 2014

MULHER É CONDENADA PELOS CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA

         A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada – um ano de reclusão em regime aberto – foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte.

         Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos.  Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.

         Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.

         “Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

JUSTIÇA CONDENA MULHER POR APLICAR GOLPE EM ESTRANGEIROS

         Uma mulher foi condenada por estelionato, em decisão da 10ª Vara Criminal Central, por receber de três estrangeiros depósitos de aluguéis e se apropriar da quantia que lhe foi entregue. Ela cumprirá pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagará prestação pecuniária.

         Segundo denúncia, as vítimas entraram em contato com ela em busca de imóveis para locação e fizeram pagamentos a título de garantia, que seriam posteriormente descontados dos valores despendidos com futuros aluguéis. Elas somente tomaram conhecimento da fraude quando foram cobradas diretamente pela imobiliária – cujo sócio-diretor é proprietário dos imóveis locados –, em razão do inadimplemento da locação, momento em que contaram ter efetuado depósitos à acusada, que negou envolvimento no golpe.

         Todavia, afirmou o juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa em sentença condenatória, “a sua versão não prospera, restando isolada no conjunto probatório. As vítimas não teriam qualquer motivo para mentir gratuitamente, com intuito de incriminar uma pessoa inocente; as demais pessoas ouvidas como testemunhas também não tinham interesse na causa, motivo pelo qual não se proporiam a faltar com a verdade”.
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP 

sexta-feira, 25 de julho de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE HOMEM ACUSADO DE LATROCÍNIO

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Fartura que condenou um homem a 12 anos e 6 meses de reclusão por latrocínio, em regime inicial fechado.

        De acordo com denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o acusado e dois menores atraíram dois homens a um matagal, sob o pretexto de consumirem drogas juntos, e anunciaram um assalto naquele local. A vítima mais jovem reagiu e foi agredida com chutes e pauladas na cabeça. Seu tio, ao perceber a violência, gritou por socorro e também foi gravemente ferido, o que resultou em sua morte por traumatismo craniano.

        Para o relator Otávio de Almeida Toledo, as provas reunidas nos autos, como o depoimento da vítima sobrevivente e o laudo pericial segundo o qual o tio morreu em decorrência dos golpes sofridos, são suficientes para sustentar a condenação. “O crime foi bárbaro e cruel, pois os agentes feriram as vítimas a pauladas, concentradas as agressões em região vital do corpo, qual seja a cabeça dos ofendidos, não os socorreram e ainda ocasionaram a morte de um deles.”

        Os desembargadores Pedro Menin e Alberto Mariz de Oliveira também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 19 de maio de 2014

MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU VIGIA POR ASSASSINATO EM ESCOLA

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou vigia de escola que, após agredir um menor e seu avô, matou o homem dentro do estabelecimento de ensino. Ele cumprirá pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. A discussão teria se iniciado quando a criança pulou o muro da escola para pegar seu chinelo, que havia caído no local.

        Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Tereza do Amaral, não acatou a tese de que o réu agiu em legítima defesa e manteve a condenação. “Por encontrar-se desmaiada após ser atingida por uma pedrada, a vítima não tinha a menor chance de reação e mesmo assim foi executada covardemente por disparos à queima roupa”, afirmou.

        Os desembargadores Salles Abreu e Xavier de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

sábado, 3 de maio de 2014

HOMEM É CONDENADO PELA MORTE DA EX-MULHER

Em votação unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de acusado de assassinar a ex-mulher dentro da empresa onde ambos trabalhavam.

        
Segundo a denúncia, o crime foi praticado a golpes de faca, por motivo torpe (o réu não aceitava a separação), mediante dissimulação e emprego de meio cruel, uma vez que ele deu 32 facadas na vítima. A pena foi fixada em 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.


        
Para o relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, a pena foi corretamente aplicada. “Não se pode deixar de mencionar as consequências do crime, vez que a morte da ofendida causou prejuízos inestimáveis ao filho do casal, o qual terá que viver sem a mãe, ainda mais sabendo que ela foi ceifada por seu próprio genitor.”


        
Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de abril de 2014

LADRÕES PRESOS EM ÔNIBUS APÓS ROUBAREM DROGARIA SÃO CONDENADOS

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, condenou três homens por assalto a uma drogaria, em outubro passado.

        Segundo denúncia da Promotoria, o gerente do estabelecimento conferia o faturamento em sua sala quando foi abordado por um homem que lhe ordenou que entregasse o dinheiro. Em seguida, entrou na sala o outro ladrão com o farmacêutico dominado, determinando a este que abrisse o cofre, o que não foi possível, pois as chaves ficavam em poder do banco. O terceiro assaltante entrou, na sequência, com uma espingarda na mão, fazendo ameaças aos funcionários. Os ladrões fugiram com pouco mais de R$ 1.200 em espécie.

        Pessoas que presenciaram o crime avisaram a uma viatura policial que passava no local que os ladrões haviam entrado em um ônibus, logo alcançado pelo carro de polícia. Presos, confessaram o assalto e foram reconhecidos pelas vitimas.

        Em sentença, o juiz afirmou que “o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos acusados nos termos da denúncia, e que a versão da vítima e dos policiais é uniforme e coerente desde a fase inquisitiva, devendo serem aceitas sem reservas”. Ele condenou cada um dos acusados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 23 de abril de 2014

TJSP CONDENA HOMEM POR AGREDIR COMPANHEIRA A GOLPES DE FACA

Decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça condenou por lesão corporal grave um homem que agrediu a companheira com golpes de faca.

        O acusado alegou que sua conduta teve motivação passional, pois teria surpreendido a companheira mantendo relações sexuais com outros dois homens em sua casa. O laudo do exame de corpo de delito concluiu que a vítima correu risco de morrer em razão de um ferimento aberto no abdome. Sentença da Comarca de Itaí condenou o réu a um 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mas ele recorreu da decisão.

        De acordo com a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, testemunhas contaram que a vítima estava vestida e conversava com amigos, o que afasta a versão do réu de traição. E completou: “Ainda que presente essa circunstância [adultério], como bem assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça, o eventual comportamento desonroso da ofendida não legitima a agressão por parte de seu companheiro. A condenação é incensurável”.

        Os desembargadores Carlos Augusto Lorenzetti Bueno e Fábio Monteiro Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de abril de 2014

LADRÃO DE CARRO É CONDENADO PELO ROUBO E ABSOLVIDO DE CORROMPER COMPARSA MENOR

Um homem foi condenado à pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão e 16 dias-multa pelo juízo da 17ª Vara Criminal central, por roubo em parceria com outras pessoas, entre eles um menor de idade, mas se exime do crime de corrupção deste comparsa.

         De acordo com a denúncia, o acusado e três companheiros chegaram de mansinho em um carro e abordaram outro veículo, com cinco pessoas em seu interior. Uma das vítimas disse que acordou com os gritos de sua amiga dizendo que estavam sendo assaltadas e que deveriam descer do carro e deixar todos os seus pertences, mas que não viu arma de fogo com eles. Outra vítima afirmou que eles estavam armados.

        A polícia foi acionada e minutos depois dois dos acusados (o réu e o menor de idade) foram presos com o veículo roubado, em alta velocidade e dirigido pelo adolescente. Na delegacia foram reconhecidos pelas vítimas, mas não foram encontradas armas com eles.

        Em sua sentença, a juíza Fátima Vilas Boas Cruz, julgou a ação penal parcialmente procedente, afastando a qualificadora do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a arma não foi achada e periciada. Ela também afirma em sua decisão que não ficou caracterizado o crime de corrupção do menor, “que tem outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não havendo elementos que demonstrem que tenha sido corrompido pelo acusado a praticar o crime” completou a magistrada.
Fonte: TJSP

terça-feira, 1 de abril de 2014

Mulher é condenada por injúria racial

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial a autônoma C.A.M., que ofendeu o porteiro A.A.S. fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa.

O porteiro alega que em abril de 2009, na recepção do edifício onde trabalha, no centro da cidade, C., uma das moradoras do prédio, insultou-o, na presença de várias pessoas, em tom de voz alto, chamando-o “negro sujo, seboso, crioulo, escuridão”, menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em maio do mesmo ano, ela investiu contra A. tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra C.

O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago, em julho de 2012 condenou a moradora, por injúria racial, a um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.

A defesa de C. recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.

O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. “Ora, expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal”.
  
Fonte: TJMG

quarta-feira, 26 de março de 2014

HOMEM É CONDENADO POR ESTUPRO DE GAROTA

O juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, da 20ª Vara Criminal Central, condenou um homem pela prática de atos libidinosos cometidos contra uma menina de 8 anos.

        Denúncia do Ministério Público relatou que a vítima, sua mãe e irmã moravam nos fundos do imóvel de propriedade do réu. Em dezembro de 2012, ele e a garota brincavam a sós no quintal comum às duas casas quando o homem a agarrou, beijou-a na boca e acariciou suas partes íntimas. Ele ainda ameaçou matar a criança e sua família, se fosse contado o que havia acontecido naquele dia. Os abusos ocorreram até maio de 2013.

        Em certa ocasião, a menina filmou uma das investidas do réu contra ela por meio de um videogame portátil e mostrou o conteúdo à irmã, que o repassou à mãe. A Promotoria teve acesso às imagens e requereu em juízo a condenação do homem por estupro de vulnerável, praticado de forma continuada.

        "O réu demonstrou ser  uma pessoa violenta e desajustada, chegando a ameaçar diversas vezes de matar a vítima e a família desta", anotou em sentença o magistrado, que aplicou ao homem a pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. “Ela sofreu traumas de ordem psicológica, estando em tratamento até a presente data."

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP