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quarta-feira, 16 de abril de 2014

ESCOLA DEVE INDENIZAR MÃE DE ALUNO POR NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

 A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou escola a indenizar mãe de aluno por incluir indevidamente seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com a mensalidade quitada. 
        A sentença declarou inexigível a nota promissória e suspendeu os efeitos do protesto, fixando em R$ 20 mil a condenação a título de indenização por danos morais. Por esse motivo, a escola recorreu, sob a alegação de que o dano moral não ficou comprovado e que o fato ocorrido não gerou qualquer prejuízo à autora.

        
O relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a responsabilidade da ré ao afirmar que compete a ela a prestação de serviços seguros e eficientes, mas reduziu o valor da indenização arbitrada. “Mostra-se razoável e suficiente para repreender a ré e ao mesmo tempo compensar a vítima pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar locupletamento sem causa, a redução do valor da indenização para R$10 mil”, concluiu.

        
Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0023601-22.2011.8.26.0011
Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de março de 2014

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONDENADAS POR LANÇAR NOME DE CONSUMIDOR EM ROL DE INADIMPLENTES

Acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ampliou a condenação aplicada em primeira instância a duas instituições financeiras por cobrança indevida de débito e lançamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

        De acordo com os autos, J.C.T.R. tentou comprar itens numa loja em São Paulo e descobriu que não poderia fazer financiamento devido a uma dívida referente a um cartão de crédito de um banco. Afirmou, ainda, que nunca manteve relacionamento com a empresa e que, em decorrência de tal equívoco, permaneceu com o nome negativado por quase três meses. Posteriormente a dívida foi repassada a um fundo de investimentos, que cobrou em juízo o débito inexistente.

        A relatora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes entendeu que a conduta das rés foi ilícita e que, por desenvolverem atividade profissional especializada, as empresas têm o dever de se aparelhar para detectar falsificações ou possíveis fraudes. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária”, anotou em seu voto a magistrada, que elevou o montante condenatório de 10 salários mínimos (equivalentes a R$ 8.325 corrigidos) para R$ 15 mil.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luiz Correia Lima e Luis Carlos de Barros.
Fonte: TJSP