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segunda-feira, 14 de abril de 2014

HOMEM É CONDENADO POR INVADIR CONTA BANCÁRIA PELA INTERNET

 A 29ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou um homem a 4 anos e 6 meses de prisão por ter invadido a conta do cliente de um banco pela internet e furtado mais de R$ 42 mil.

        Segundo denúncia da Promotoria, os desvios de dinheiro ocorreram 22 vezes seguidas, em 6 de janeiro de 2005. O réu afirmou em juízo que era sócio administrador de uma empresa localizada em Pelotas (RS) e que desconhecia o motivo de a acusação recair sobre ele, em razão de a firma possuir seis terminais de computadores e vários funcionários.

        “Pela prova colhida nos autos observa-se que as atividades bancárias ilícitas foram praticadas por meio do IP do acusado, não tendo ele demonstrado que eventual senha de acesso era de conhecimento geral, cabendo a ele o ônus dessa prova consistente em fato extintivo, sendo de rigor a condenação”, anotou em sentença a juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira.

        Por o réu ser primário e o delito não ter sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, ele poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e recorrer da decisão em liberdade.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de abril de 2014

TJSP DETERMINA QUE BANCO INDENIZE HOMEM ATINGIDO POR PLACA DE PUBLICIDADE

Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP mandou que uma instituição financeira pague indenização a um homem, atingido por uma placa de publicidade enquanto caminhava na calçada em São Paulo.

        A vítima sofreu traumatismo craniano e lesões nas costas e foi submetido a três cirurgias. No dia anterior, um cliente do banco havia danificado o totem publicitário ao estacionar seu carro na garagem da agência, e a placa não teria sido reparada até o momento em que o autor se acidentou.

        Sentença fixou indenização por danos morais em R$ 40 mil e não reconheceu os danos materiais, pois a instituição arcou com as despesas médicas e hospitalares. Ambas as partes recorreram.

        O relator dos recursos, Milton Paulo de Carvalho Filho, entendeu ser clara a responsabilidade da ré, que deve arcar com os danos causados a terceiro em razão de sua atividade, conforme prevê a legislação consumerista. “O acidente poderia ser facilmente evitado, tivesse o banco réu agido de forma precavida, segura, o que não ocorreu. Impõe-se, pois, a sua responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo autor. O valor da indenização determinada pelo juízo a quo (R$40 mil) também não merece qualquer reparo.”

        Os desembargadores Carlos Teixeira Leite Filho e Fábio de Oliveira Quadros também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 28 de março de 2014

BANCO TERÁ DE INDENIZAR CLIENTES POR ROUBO DE CARTÕES

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a um banco que pague indenização por danos materiais e morais a dois clientes que tiveram cartões magnéticos roubados e utilizados após a comunicação do crime à instituição.

        Os autores relataram nos autos que, em uma noite de fevereiro de 2012, em São Paulo, foram roubados por dois indivíduos. As vítimas lavraram um boletim de ocorrência e informaram o banco por telefone sobre o assalto. Contudo apenas um dos dois cartões levados foi bloqueado, o que permitiu o saque de valores da conta corrente e outras operações. Em razão de o pedido indenizatório ter sido negado em primeira insância, o casal recorreu.

        O relator da apelação, Gilberto Pinto dos Santos, reformou a sentença. Para ele, os autores adotaram medidas protetivas em tempo oportuno, ao passo que o réu não conseguiu provar inteiramente a regularidade de sua conduta. “Não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe incumbia, era mesmo incontornável a sua responsabilização pelos saques e contratação indevidos, pois em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade decorrente de defeito no serviço é objetiva”, afirmou o desembargador, que mandou o banco indenizar os clientes em R$ 6 mil por danos morais, além de reembolsá-los da quantia movida indevidamente pelos assaltantes.

        Fizeram parte da turma julgadora os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e Gil Ernesto Gomes Coelho. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso

O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença

Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.

A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

Decisão

O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso  e confirmou a sentença de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681
Fonte: TJRS

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.

Dever de manutenção 
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de maio de 2013

BANCO CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLIENTE


A 18ª Câmara de Direito Privado decidiu dar parcial provimento ao recurso e fixou indenização de R$ 33,9 mil, o que corresponde a 50 salários mínimos, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco à M.A.P., cliente do estabelecimento.
        M.A.P. foi surpreendido por uma correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito, com seu nome incluído no rol de inadimplentes em virtude de falta de pagamento do valor de R$ 88,1 mil. Como desconhecia tal débito, dirigiu-se à uma das agências do Bradesco e constatou que figurava como avalista da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sem seguro prestamista”, cujo valor solicitado, a título de empréstimo totalizava a quantia de R$ 1 milhão, figurando como beneficiária M.R.F., sócia proprietária da empresa para a qual prestou serviços por mais de dez anos.
        O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou em seu voto: “depreende-se dos autos que o autor não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ele, “deveria a instituição bancária ter tomado as cautelas necessárias para impedir a prática de eventual fraude, assumindo o risco inerente à sua atividade”.
        "Assim", prosseguiu o relator, "observado o grau de culpa do réu, o porte econômico das partes, assim como a devida moderação, fixa-se o ‘quantum’ indenizatório no valor de R$ 33.900,00, uma vez que essa quantia é suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa ao autor, devendo ser atualizada a partir da intimação desse acórdão", finalizou.
        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Rubens Cury e William Marinho.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 10 de abril de 2013

TJSP INDENIZA CLIENTE QUE FICOU PRESO EM PORTA GIRATÓRIA DE BANCO


O cliente V.L.D.O. decidiu utilizar os serviços do caixa eletrônico do Banco Bradesco S/A, ocasião em que se viu em situação vexatória, pois ao tentar sair, ficou preso por cerca de uma hora e meia. Ele aguardou, durante a madrugada, das 1h30 até às 3 horas, o destravamento da porta. A 10ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais.

        O relator Roberto Maia afirmou em seu voto: “consigno que, em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”. O desembargador destacou, ainda, que “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.

        A respeito da indenização por danos morais, disse o relator: “destaco que, atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”. O primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”; no que toca ao segundo aspecto, prosseguiu, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. Ele finalizou dizendo que considera adequado o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau (R$ 10 mil reais), não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A CLIENTE ASSALTADA EM AGÊNCIA


 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher receba indenização por ter sofrido um assalto no interior de uma agência bancária em Barretos.

        Em setembro de 2010, R.S. realizava um depósito no caixa eletrônico pela manhã. Um homem anunciou o crime e, com a ajuda de outro, recolheu o dinheiro do cofre. A cliente permaneceu no local por 40 minutos sob ameaça dos bandidos, que fugiram após roubar a agência. R.S. interpôs ação indenizatória por danos morais contra o banco, mas o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância. Inconformada, a autora apelou, pois a instituição financeira teria o dever de zelar pela segurança dos clientes.

        Para o desembargador James Siano, relator do recurso, a segurança de clientes e funcionários não se esgota com a utilização de alarmes e vigias – o banco deve, no caso em questão, indenizar a apelante. “A atividade bancária é atividade de risco por natureza, necessitando da adoção de medidas suficientes para assegurar a integridade física dos usuários de seus serviços, inclusive no local dos caixas eletrônicos”, afirmou. O relator fixou o valor da condenação em R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente.

        O julgamento foi unânime. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

AUMENTADA INDENIZAÇÃO A VÍTIMA DE ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE BANCO


Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização concedida a um homem, vítima de roubo no estacionamento da agência bancária. O autor foi atingido próximo à porta giratória de entrada do banco, ficou internado por alguns dias no hospital e foi submetido à cirurgia para extração da bala.

        O autor alegou que se dirigiu até uma das agências do banco em Bragança Paulista para efetuar o pagamento de duplicatas, no valor de R$ 48 mil. Ao descer do carro com o malote, no subsolo da agência, foi abordado por um indivíduo, que anunciou o assalto e atirou duas vezes. Ele contou ainda que não havia segurança no estacionamento nem na entrada do banco e pediu indenização pelos danos sofridos.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente. De acordo com o texto da sentença, “considerando o abalo sofrido pelo autor, bem como considerando que houve culpa concorrente da vítima, entendo dever o valor da indenização por danos morais ser fixado em R$ 10 mil, arcando cada réu com 50% de forma solidária”.

        Inconformadas, as três partes apelaram da sentença. A empresa AD&A Estacionamentos afirmou que o autor, ao transportar grande quantidade de dinheiro, sem a devida cautela, concorreu para que o acidente acontecesse e que é dever do Estado garantir a segurança ao cidadão. O Banco Bradesco argumentou que a empresa de estacionamento é responsável pelo evento, já que não funciona apenas no horário bancário e que possui outros clientes conveniados. E por fim, o autor sustentou que não há que se falar em culpa recíproca, uma vez que a quantia transportada não era vultuosa a ponto de necessitar de transporte por carro forte.

        O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que não se pode falar em culpa concorrente da vítima, como assentado na sentença e que a responsabilidade de ambos os réus pelos danos causados ao autor é inafastável. “Cediço que, nos dias atuais, não se pode considerar o roubo a clientes de banco como caso fortuito ou força maior. Ademais, o fato de o cliente estar munido de razoável quantidade de dinheiro para depósito, não configura, por si só, conduta culposa do cliente”, disse.

        O magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 18.660 e os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos, acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA DO GOLPE DA ‘SAIDINHA DE BANCO’


Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da “saidinha de banco”.

        E.J.C.O. teve roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.

        Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.

        “Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais.

        A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito. 
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”.

“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

Cadastro negativo 
O correntista ajuizou ação contra o banco em razão da devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de 2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta.

Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12 (insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável.

Recursos 
Em primeira instância, a ação foi provida para condenar o banco ao pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco, que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por insuficiência de fundos.

Segundo aquele tribunal, não pode ser imputada responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso não geraria danos morais.

Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de proteção ao crédito em razão de inadimplência.

Argumentou que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu o cheque prescrito por motivo errado.

Contra a honra 
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o artigo 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado. “Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos”, concluiu.

Beneti acrescentou que, se não houver fundos, o cheque não poderá ser compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso depõe contra a honra do sacador, pois ele passa por inadimplente quando, na realidade, não pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

Manual operacional

O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido apresentado após o prazo.

Para Beneti, o que justifica o impedimento de devolução pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma vez que a dívida não se extingue pela perda da força executória.

“Vale acrescentar que o cheque já estava prescrito quando se deu a apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento nos motivos 11 e 12”, afirmou.

De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”. 
Fonte; STJ

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

BANCO DEVE INDENIZAR POR FALTA DE SINALIZAÇÃO EM PORTA DE VIDRO


 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma instituição financeira deve indenizar cliente por falta de sinalização em parede de vidro. A cliente teria colidido com a porta de vidro existente em uma das agências da empresa, resultando em lesão corporal na face, especialmente fratura no nariz.

        De acordo com o entendimento do desembargador João Batista Vilhena, “a instalação da porta de vidro em estabelecimentos onde há circulação de pessoas não é vedada, todavia, a sinalização respectiva, através de adesivos, ou de quaisquer outros sinais de alerta, acerca da existência de uma parede ou de uma porta de vidro fechada, é indispensável à segurança do consumidor, justamente para evitar situações como a dos autos”.

        Consta, ainda, da decisão que “no âmbito dos danos morais, a dor, o vexame, e o constrangimento sofridos pela apelante, já idosa, e, especialmente, na frente de outros clientes, ensejam devida reparação”. Para tanto, foi fixada a indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais. “Por outro lado, no tocante aos danos materiais, não comporta êxito o apelo, por ausência de comprovação adequada”, completa o texto.

        O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em 
R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada 
de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que 
trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos 
na condição de supervisora operacional. Quando foi 
transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), 
passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma 
reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção 
segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade 
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do 
gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos 
clientes da agência.

Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou 
com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, 
o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação 
do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o 
banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo 
fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida 
ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de 
forma culposa (imprudência), no exercício de função 
hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o 
banco pelo pagamento da indenização.

O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob 
o fundamento de que não teria ficado comprovado o 
tratamento humilhante suportado pela empregada como 
descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, 
pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", 
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a 
outros funcionários e clientes. Os desembargadores 
entenderam que não ficou comprovada situação 
"constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que 
motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu 
ao TST por meio de recurso de revista.

Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda 
Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se 
extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. 
Sobre este ponto a ministra lembra que aConstituição Federal 
consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa 
humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a 
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a 
reparação em caso de violação.

Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar 
com subordinados, evidentemente extrapolou o poder 
diretivo do empregador, causando à empregada "relevante 
sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo 
deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. 
"Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do 
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de 
poder".

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do 
Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o 
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte; TJSP

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil 
por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a 
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a 
impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, 
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de 
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.                                                                           

A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de 
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do 
Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a 
mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública, 
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital 
para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela 
sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não 
abordou o pedido do MPT para condenação do Banco 
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais 
coletivos.

O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios 
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao 
examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, 
destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da 
cláusula, considerou que a situação financeira do empregado 
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado 
nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, 
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por 
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No 
entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo 
MPT.  

Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma 
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, 
sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral 
coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e 
fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse 
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A 
decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives 
Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Campinas que condenou um banco a pagar indenização por danos morais e materiais, superior R$ 10 mil, a um cliente que teve talões de cheques extraviados.

        De acordo com a inicial, apesar de o cliente nunca ter solicitado a emissão dos talões, o banco acabou por enviá-los para seu endereço, e, em razão desse procedimento, em setembro de 2007, dois deles foram extraviados, sendo os cheques emitidos por terceiro. Apesar da tentativa de regularização, os cheques e tarifas continuaram a ser debitados da conta corrente do autor da ação.

        Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, ratificou os fundamentos da decisão de primeira instância e afirmou que o banco tem obrigação de reparar os prejuízos morais causados ao correntista, uma vez que houve desconto de diversos títulos na sua conta e foram cobradas taxas irregulares, situações que afetam a honra e a reputação do cliente, causando-lhe vergonha e atingindo a sua dignidade.

        O banco deve declarar inexigíveis os valores constantes dos talonários extraviados, sem realizar desconto na conta do autor dos cheques furtados; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e por danos materiais no valor de R$ 394,20.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.
 Fonte; TJSP

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas


A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças 
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Destrancada ação penal contra advogado de réu no assalto ao Bacen de Fortaleza


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para destrancar ação penal contra o advogado de um dos envolvidos no assalto ao Banco Central (Bacen) de Fortaleza, ocorrido em agosto de 2005. O advogado é acusado de lavagem de parte do dinheiro furtado. A Turma, de forma unânime, acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz. 
Considerado um dos maiores ataques a banco da história, o assalto ao Bacen de Fortaleza gerou prejuízo de quase R$ 165 milhões. Uma quadrilha escavou um túnel por cerca de três meses e furtou o dinheiro em apenas um fim de semana. O peso total das cédulas levadas chegava a três toneladas e meia.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em habeas corpus, trancou a ação penal por considerar não haver fundamento nas acusações contra o réu, mas apenas suposições. Segundo o TRF5, o que ocorreu no caso seria nada mais que o relacionamento normal entre um advogado da área criminal e seu cliente, sem evidências de que o primeiro estivesse envolvido em atividades criminosas. Também apontou já ter sido concedida liberdade provisória ao acusado em primeira instância.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, afirmando não ser possível analisar em habeas corpus se a conduta imputada ao advogado poderia ser tipificada como crime, de modo a ensejar o trancamento da ação por falta de justa causa.

Medida excepcional 
O trancamento da ação é medida excepcional, apontou a ministra Laurita Vaz em seu voto. Só é admissível quando a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de punibilidade são claras e inequívocas. Para a ministra, é necessária uma “razoável certeza” para impedir o estado de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de levantar os elementos de prova.

Laurita Vaz apontou que, no caso, a denúncia tinha indícios suficientes da autoria do crime e da materialidade do delito. “O acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para ser dado prosseguimento à persecutio criminis”, afirmou.

Segundo a relatora, os diálogos entre o réu e os envolvidos no assalto ao Bacen, apontados nos autos do processo, permitem concluir pela existência de “interesses que ultrapassam os meramente profissionais”. Ela afirmou que não haveria como considerar a conduta do advogado atípica, nos limites estreitos do habeas corpus, e determinou o prosseguimento da ação na primeira instância. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil


O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 
A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.

Aborrecimento e dano 
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.

Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 
Fonte: STJ