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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MOTORISTA SERÁ INDENIZADA POR AÇÃO IRREGULAR DE AGENTES MUNICIPAIS EM OSASCO

         Acordão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Osasco a pagar indenização à condutora de um transporte escolar que teve seu veículo apreendido. O valor arbitrado pelo colegiado foi de R$ 6 mil, a título de danos morais.

         A autora relatou que, em fevereiro de 2011, foi abordada por agentes municipais de forma ilegal e abusiva, sob o argumento de que a condução das crianças seria clandestina. Contou ainda que se viu obrigada a chamar ao local os pais das crianças que transportava, além de ter o carro guinchado e ser levada à delegacia de polícia.

         Para o relator José da Ponte Neto, a ação dos servidores da Prefeitura foi ofensiva e desrespeitosa, além de desnecessária, pois o transporte era regular: “A prova documental juntada aos autos é firme e convincente de que os agentes municipais praticaram a conduta ilícita que lhes foi atribuída, com abuso de autoridade, isto porque a atividade praticada pela autora possuía alvará de funcionamento”, declarou em voto.

          O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Maria Cristina Cotrofe Biasi e João Carlos Garcia.
Fonte: TJSP

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

JUSTIÇA DE CATANDUVA GARANTE TRANSPORTE ESCOLAR A MENOR DE 4 ANOS

 O juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou procedente ação ajuizada pela mãe de uma menor de idade, contra o município de Catanduva, para determinar o fornecimento de transporte público escolar a fim de exercer o direito constitucional de frequentar classe de educação infantil, afastando a tese da municipalidade no sentido de que a obrigatoriedade de transporte escolar se restringiria ao ensino fundamental. 

        O município alega que a obrigatoriedade do transporte teria início somente a partir dos 6 anos de idade, não abrangendo, assim,  o ensino infantil. 


        O magistrado entendeu que a Constituição Federal impôs ao Estado não apenas o dever de propiciar vagas em creches e pré escolas, mas também de implementar programas suplementares que possibilitem o acesso das crianças à escola, sendo legítima, portanto, a pretensão da autora de que seja fornecido transporte escolar público pelo município.


        De acordo com a sentença, “não é demais dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado, conforme expressa previsão do art. 205 da Constituição Federal, a qual atribui solidariamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para proporcionar os meios de acesso à educação (CF, 23, V), sendo exclusiva dos municípios a competência de manter programas de educação infantil (CF, 30, VI). Por sua vez, artigo 208, inc. I, da Carta Magna, garante a educação básica obrigatória e gratuita a partir dos 4 anos de idade, justamente a idade da autora, determinando o inc. VII do mesmo artigo o atendimento ao educando em todas as etapas da educação, por meio de programas suplementares, inclusive de transporte, não sendo lícito, portanto, ao município, defender a discricionariedade do ato, nem mesmo que a obrigatoriedade do atendimento iniciar-se-ia somente a partir dos 6 anos de idade”.

Fonte: TJSP