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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

MATÉRIA COM CRÍTICAS GENÉRICAS A PROFESSORES NÃO CONFIGURA DANO MORAL

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de uma professora da Uniban que se sentiu ofendida em razão de matéria publicada por revista semanal. Um colunista utilizou a expressão “professores medíocres” em texto que mencionava episódio envolvendo aluna da instituição que, em 2009, foi hostilizada pelos colegas por usar um vestido curto.

        O relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz, afirmou que a veiculação da matéria provocou dissabor e não dano moral passível de indenização. Ele destacou que o nome da apelante não foi mencionado na coluna e que a expressão enfatizada, inserida em contexto de crítica à instituição e a alguns alunos, é genérica, não tendo capacidade de atingir a requerente em seus valores íntimos de modo especial.

        Para o desembargador, a definição de homem medíocre não é, necessariamente, a de um ser desonesto ou corrupto. “Não há ofensa em afirmar que os professores que não lutam contra a progressiva violência e crueldade praticadas pelos alunos perversos, aceitam a banalidade e se acostumam com a impotência útil que gera a cumplicidade com os desastres que assolam os campi. Nesse sentido, a crítica é permitida, ainda que desagrade aos que não gostem dessa verdade pungente.”

        Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP