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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DEVE INDENIZAR MOTORISTA QUE COLIDIU COM PLACA


Um usuário de uma rodovia na região de Barretos terá de ser indenizado pela empresa concessionária da estrada por ter colidido seu veículo com uma placa de informação caída na via. A decisão foi da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        G.L.A. interpôs ação de ressarcimento para obter de volta o valor gasto no conserto de seu carro, de R$ 3.670. Ele relatou que trafegava na rodovia SP 326 quando se chocou com a placa e seu suporte de metal. A ré alegou que o motorista não deveria ser ressarcido por ter havido ocorrência de caso fortuito ou força maior – os artefatos teriam desabado pela passagem de uma tempestade no local do acidente e de ventos de aproximadamente 140 km/h. O Juízo de primeira instância decidiu pela improcedência da ação, e o autor recorreu.

        O relator da apelação, desembargador Venicio Salles, ressaltou que, ainda que a estrada seja atingida por eventos climáticos de grandes proporções, o pedágio pago pelos usuários deveria ser empregado pela concessionária na conservação da rodovia, a fim de suportar esse tipo de fenômeno.

        “No caso, não se trata de um fenômeno natural da dimensão de um furacão, de um terremoto ou da eclosão de um vulcão, mas de uma chuva que, não obstante tenha inegavelmente atingido considerável força, não caracteriza exclusão de responsabilidade na medida em que a sinalização da rodovia deveria ser suficientemente resistente para suportá-la”, afirmou. “Restou claro que a conservação da rodovia era deficitária, tendo sido desatendida a finalidade da arrecadação do pedágio.”

        O relator, por fim, condenou a ré a reembolsar o motorista nos gastos com o conserto do automóvel.

        Os desembargadores Ribeiro de Paula e Osvaldo de Oliveira completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA POR ACIDENTE EM RODOVIA


 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Roque que condenou uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos materiais a um usuário.

        P.F. havia relatado nos autos da ação indenizatória que trafegava na rodovia Castelo Branco, administrada pela ré, quando colidiu com uma placa de concreto situada no meio da pista. Como não pôde continuar a viagem, aguardou por uma hora pela assistência da concessionária. O veículo sofreu avarias, e o conserto ficou em torno de R$ 989. P.F. requereu a condenação da empresa em R$ 30.659 por danos materiais e morais, mas o Juízo de primeiro grau determinou somente o pagamento da quantia despendida na manutenção do automóvel.

        Tanto o usuário quanto a concessionária recorreram da sentença. P.F. quis o recebimento de danos morais, de R$ 29.670, e a empresa, a reforma do julgamento, a fim de não pagar indenização por danos materiais.

        Segundo o desembargador Amorim Cantuária, a decisão não merece reparos. A ré, como prestadora de serviço público por delegação do Estado, assumiu por contrato o dever de manter a pista em condições de perfeita segurança e livre de quaisquer obstáculos. “A ela competia a segurança dos usuários da rodovia, contudo desse dever se desincumbiu, permitindo a colisão do veículo do autor com peça de concreto na rodovia. Por esses danos responde civilmente”, afirmou em seu voto.

        O relator entendeu ainda que o autor não deve receber nenhum valor a título de danos morais. “O dano moral foi deficientemente narrado na inicial, sinalizando com a falta de consistência da existência dos seus elementos. O evento descrito na inicial – acidente de trânsito – não é suficiente para ser considerado como causador de traumatismos emotivos ou psicológicos justificadores da existência de sequelas ou constrangimentos, afrontosos da dignidade do autor.”

        Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.
Fonte: TJSP