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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Mantida prisão de ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir o recurso apresentado pelo ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) Nelson Mancini Nicolau contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que o condenou a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por gestão temerária de instituição financeira (o extinto Banespa), e ainda determinou a perda do cargo eletivo. 

Nelson Mancini foi denunciado juntamente com outros corréus perante a 7ª Vara Criminal de São Paulo com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, mas o juízo declinou da competência para o TRF3, em razão do foro por prerrogativa de função. Condenado pelo TRF3, o ex-prefeito apresentou recurso especial, que, no entanto, não foi admitido, obstando a sua subida ao STJ.

A Sexta Turma manteve decisão da relatora, ministra Assusete Magalhães, que já havia rejeitado a pretensão do ex-prefeito de ver seu recurso analisado na Corte Superior, com base na Súmula 182. Entre outras questões, a defesa de Nelson Mancini alegava que o julgamento da ação penal seria nulo, porque o TRF3 teria deixado de observar o disposto no artigo 93, XI, da Constituição Federal, em relação à composição de seu órgão especial.

Inviável

Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou seguimento ao agravo do ex-prefeito, mantendo a decisão do TRF3 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas vedações contidas nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado. A Súmula 7 impede a revisão de provas em recurso especial, enquanto a Súmula 211 exige o prequestionamento das matérias discutidas no recurso.

Citando vários precedentes, a relatora afirmou que o agravo de instrumento que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada é inviável.

Segundo a ministra, o recorrente não mencionou nenhum argumento apto a afastar a incidência da Súmula 211, nem a contestar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no que tange à composição do órgão especial do TRF3.

Assusete Magalhães disse que é aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Ex-prefeito que praticou assédio moral pagará multa por improbidade equivalente a cinco anos de salário

O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos. 

Conforme a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

Cinco anos de multa

No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público gaúcho (MPRS), no âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).

Vingança por denúncia 
Conforme os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de uma comissão especial processante.

Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.

Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.

Improbidade 
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu.

“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.

A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. 
Fonte: STJ