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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO PODE COBRAR JUROS ACIMA DE 1% AO MÊS

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou em 1% ao mês a taxa de juros a ser cobrada por fundo de investimento credor de empresa do ramo de eletrodomésticos em Sertãozinho. A decisão foi tomada pelo fato de o fundo não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional.  

         De acordo com os autos, o fundo recebeu o referido crédito de um banco e continuou a cobrar encargos, juros e correção monetária como se instituição financeira fosse, contrariando legislação que dispõe sobre o tema. 

         Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o crédito recebido não pode manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. “Como o apelado não pertence ao Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, não podendo, portanto, ter qualquer prerrogativa inerente àquele que pertence a tal Sistema. Até porque, o Banco Central, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos.”

         Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Matheus Fontes e Fernandes Lobo.
Fonte: TJSP

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TJ anula execução de título devido à prática de agiotagem

A 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu a execução de um cheque no valor de R$ 24 mil, por avaliar que a dívida era oriunda de um empréstimo entre particulares, com taxas de juros que caracterizavam prática de agiotagem. A decisão reformou sentença proferida pela 1ª. Vara Cível da comarca de Montes Claros.

J.R.F. entrou com uma ação de execução de título extrajudicial contra J.M.P.R. para receber o cheque, afirmando que era credor do valor e que havia esgotado as tentativas de receber amigavelmente a quantia, emprestada num gesto de amizade.

Na Justiça, J.M. afirmou que o título era oriundo de empréstimo particular à taxa de juros de 5% ao mês, o caracteriza prática de agiotagem, e que por isso a execução do cheque era nula. Ressaltou ainda que J.R.F. tinha o costume de realizar empréstimos particulares a juros muito superiores à taxa legal, sendo conhecido agiota em seu círculo de conhecidos. Entre outros pontos, sustentou que nada devia ao credor, porque não celebrou com ele qualquer negócio que originasse o cheque objeto da execução.

Em Primeira Instância, o pedido do credor foi parcialmente acatado, e os juros incidentes sobre o valor emprestado foram reduzidos para 1% ao mês.

Inconformado com a decisão, o devedor recorreu, sustentando suas alegações e afirmando que os juros já estavam aglutinados na obrigação principal, estando embutidos no título, razão pela qual era nulo. Ressaltou ainda que o credor confessou, em depoimento, a prática ilícita de agiotagem.

Taxa legal

“São nulas as estipulações contratuais que estabelecem juros superiores à taxa legal”, observou inicialmente o desembargador relator, Wanderley Paiva, ao analisar os autos. O relator acrescentou que, nos termos do Código de Processo Civil, os juros remuneratórios nos contratos de empréstimo entre particulares – assim entendidos aqueles agentes que não integram o sistema financeiro – não pode exceder a taxa superior àquela estabelecida por outro artigo da legislação.

No caso, o relator verificou que os autos continham indícios e provas da agiotagem, e que em depoimento o próprio credor admitiu que emprestou dinheiro a J.M. a juros de 5%. “Diante da aludida assertiva e, sobretudo, frente à ausência de outros elementos mais circunstanciados referentes à causa subjacente, a presunção de certeza, lisura e exigibilidade dos créditos inseridos em documento escrito que serviu de suporte à execução é abalada”.

O desembargador relator julgou que no caso deveria incidir o disposto em artigo da Medida Provisória 2.172-32, “no sentido de que nos contratos de mútuo [empréstimo] realizados entre particulares, não apanhados de legislação específica, é encargo do credor, ou beneficiários de contratos civis, o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações (...) Dessa forma, diante das provas contidas nos autos acerca da prática de agiotagem, é nula a execução”.

Assim, o relator extinguiu a execução do cheque, sem julgamento de mérito, por falta de título executivo “líquido, certo e exigível”.

Em seu voto, foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.


Processo 1.0433.10.009874-1/001
Fonte: TJMG