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segunda-feira, 7 de abril de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA REPORTAGEM OFENSIVA

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido ofensas à sua reputação após veiculação de programa de televisão onde foi divulgado relacionamento extraconjugal de seu marido.

        A autora ingressou com ação contra o SBT. Afirmava que sua filha, horas antes da veiculação, alertou a emissora sobre todo o mal estar que seria causado com a veiculação do programa “Casos de Família”, mas, ainda assim, a matéria foi ao ar.

        O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, concluiu pela inexistência de conduta do SBT apta a gerar danos morais. “A prova dos autos não demonstra qualquer ato ilícito por parte da emissora ao divulgar programa de televisão com a participação do marido da autora. Aliás, se responsabilidade por essa exposição existe, é, em exclusividade dele, que concordou e permitiu a exploração de sua intimidade, eventualmente afetando a privacidade da apelante.”

        Os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais

A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”.

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

SBT não terá de indenizar criança queimada pelo irmão ao imitarem número de mágica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a responsabilidade do SBT por tragédia com criança que teve 25% do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica no programa Domingo Legal. 

Para os ministros, a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura.

A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, “o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número”.

Deslumbramento

Em primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima.

Para o magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram”.

O SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença. Em seu entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que “o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável”.

Os autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da sentença. Sustentaram que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código Civil. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa.

Falta de vigilância

De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança.

“Duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores”, afirmou Buzzi.

Para ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores. “Não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar”, concluiu o ministro. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

SBT pagará R$ 59 mil por considerar placar errado em programa de perguntas sobre o Corinthians

O SBT terá de pagar R$ 59 mil a um participante do programa de perguntas e respostas “21”. Baseada em texto fictício, a emissora considerou errada uma resposta correta que havia sido dada pelo concorrente. 

Ao rejeitar recurso da emissora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento de segunda instância que aplicou a teoria da perda da chance e considerou o direito dos telespectadores à informação verdadeira.

O participante era torcedor do Corinthians e deveria responder a questões sobre o time. Se acertasse a pergunta sobre o placar do jogo de inauguração do estádio do Pacaembu, em 1940, receberia R$ 70 mil e poderia concorrer a R$ 120 mil na fase seguinte.

Preto no branco

O jogo contra o Atlético-MG ficou em 4 a 2 para os paulistas. O participante escolheu a resposta certa. Porém, os produtores consideraram para o gabarito informações publicadas de forma intencionalmente erradas no livro Corinthians é Preto no Branco, de Washington Olivetto e Nirlando Beirão.

Ocorre que o livro traz, nas páginas pretas, informações reais sobre o time. Mas, nas páginas brancas, as histórias são inventadas pelos autores. Nas páginas que tratavam do jogo em questão, a história fictícia apontava o placar de 4 a 0, com dados reais sobre os marcadores do Corinthians, mas sem nenhuma menção aos gols dos mineiros.

Bibliografia e verdade 
O contrato entre o concorrente e o SBT indicava que o livro seria a bibliografia a ser considerada nas respostas. Por esse motivo, ao julgar a ação movida pelo participante, o juiz de primeiro grau considerou a indenização indevida. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para impor a condenação de R$ 59 mil.

Para os desembargadores paulistas, ainda que o contrato tenha visado dar maior segurança às partes e evitar polêmicas, não poderia impor ao concorrente a obrigação de dar resposta errada baseada na parte ficcional da obra.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso interposto pelo SBT, confirmou o entendimento do TJSP: “O concurso era sobre o clube, não sobre o livro. O dever de veracidade mais se acentuava tratando-se de programação pública, transmitida a milhares de telespectadores – muitos dos quais também perfeitamente conhecedores da história do clube e crendo-se a assistir a certame sobre o clube e não a certame de bibliografia livresca”.

Direito do telespectador

Conforme o voto condutor no TJSP, a liberdade dos meios de comunicação se contrapõe ao direito difuso dos indivíduos a receber informações corretas, exatas, desinteressadas, transparentes, pluralistas e imparciais. “A liberdade dominante é a de ser informado”, anota o relator do acórdão atacado no STJ, desembargador Francisco Loureiro.

“No caso, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia a questões variadas sobre o Corinthians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians”, acrescentou Loureiro.

Para ele, a interpretação do contrato sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da causa do negócio jurídico aponta que o livro só poderia ser considerado como gabarito em sua parte preta (verdadeira), sob pena de comprometer o formato do programa e o interesse do público.

Perda da chance

O valor da indenização foi calculado com base na chance que o candidato tinha de continuar no programa. Se acertasse a resposta, passaria à fase final, na qual poderia ganhar R$ 120 mil. Como sua resposta foi considerada errada, levou apenas R$ 1 mil de consolação.

Para o TJSP, a chance perdida foi de metade do valor total possível, R$ 60 mil. Como já tinha recebido R$ 1 mil, a indenização ficou em R$ 59 mil.

“Pelos conhecimentos do autor e segurança nas respostas anteriores, poderiam suas probabilidades de sucesso ser calculadas até mesmo em percentual superior à metade. O tema, porém, está fora da divergência posta nestes embargos, de modo que não pode ser alargada a condenação”, anotou o relator na corte local.

O ministro Beneti considerou que o recurso do SBT não reunia condições de ser apreciado quanto a esse ponto, porque a avaliação do contrato e da responsabilidade da emissora pela perda da chance envolveria matéria de fatos e provas.

Duas das primeiras súmulas do STJ impedem a análise desse tipo de questão em recurso especial. Os tribunais locais são, nas palavras do relator, soberanos para esse exame. 
Fonte:STJ

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Terceira Turma mantém veto à divulgação de imagens de tortura contra criança


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de impedir a veiculação de cenas de espancamento e tortura contra uma criança. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu ainda que a proibição não configura censura, e que o que está em jogo é a proteção do interesse de todas as crianças, indistintamente. 
O MP ajuizou ação civil pública para proibir a emissora SBT e o apresentador do Programa do Ratinho de divulgar imagens em que Marcelo Moacir Borelli – apontado como chefe de quadrilha de assaltantes e suspeito de sequestrar avião da Vasp no aeroporto de Brasília – torturava uma criança de aproximadamente três anos de idade.

Além de questionar a legitimidade do MP para a ação, a defesa do SBT alegou inexistência de infração às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ofensa à garantia constitucional que proíbe a censura dos meios de comunicação. O pedido do MP foi acolhido na primeira instância, com imposição de multa em caso de descumprimento, mas a emissora recorreu.

Violação à dignidade

Julgando o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a veiculação de imagens contendo “cenas de bárbaras e insanas agressões praticadas por adulto contra infante viola o direito à dignidade e o respeito devido às crianças e adolescentes em geral, além de expô-los a risco pela possibilidade de inspiração e incentivo à sua repetição por terceiros mentalmente ou moralmente doentes”.

Além disso, o TJSP ressaltou que o impedimento de veiculação das imagens não se confunde com censura, pois não impede a divulgação da notícia, mas somente afeta a forma como esta é levada ao conhecimento público.

Em novo recurso, desta vez ao STJ, o SBT sustentou que a matéria não poderia ser considerada ofensiva aos direitos das crianças e dos adolescentes – já que a identidade do menor estaria preservada – e que o MP não teria legitimidade para propor a ação civil pública nesses casos.

Proteção

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva confirmou a legitimidade do MP. De acordo com o ministro, o interesse protegido com a decisão não foi apenas o do menor exposto na reportagem, mas o de todos aqueles que estavam sujeitos às consequências de sua exibição.

Além disso, o direito à informação não é absoluto, ponderou o ministro, e pode ceder espaço a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente – no caso, a imagem e a dignidade das crianças e dos adolescentes.

“A decisão do tribunal paulista ficou longe de impor censura, pois não proibiu a veiculação da notícia e sua repercussão. Apenas restringiu-a, vetando a exibição de vídeo, de modo a efetivar as garantias previstas nas leis e na Constituição da República”, afirmou o relator. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Ratinho e SBT terão de pagar 500 salários mínimos por danos morais a Roberto Falcão


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como Ratinho, e da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A ao pagamento de indenização de 500 salários mínimos por dano moral ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. O Programa do Ratinho exibiu matéria sobre questões familiares da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando constrangimento público. 

Falcão ajuizou ação contra Ratinho e a emissora. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no programa. Inconformados, os réus apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do pagamento efetivo. Ainda insatisfeito, o apresentador recorreu ao STJ.

Ele sustentava que, na condição de apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão da matéria exibida. Ratinho argumentava que a ação deveria ser dirigida apenas contra quem explora o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano.

Para o apresentador, não seria aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Além disso, pedia a redução do valor da condenação.

Conduta do apresentador

A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho. A relatora afirmou que, “ainda que programas de rádio e televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, é evidente que os rumos de uma entrevista também dependem de como ela é conduzida pelo entrevistador, que pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.

Ela citou o juiz de primeiro grau, que, ao analisar o comportamento do apresentador, salientou que “houve conduta do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da ex-companheira do autor, como também pela realização de comentários, a ponto até mesmo de se colocar como 'juiz' da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação”.

Segundo a ministra, ficou claro que o apresentador conduziu a entrevista de “forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num ‘espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho’”.

A relatora também trouxe em seu voto precedente de aplicação da Súmula 221 em caso de dano moral decorrente de manifestação radiofônica.

Reincidência e descaso

Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais.

A relatora constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de diversos recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a “circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça.”

Um dos precedentes diz respeito à exibição de reportagem sobre comunidade naturista, que resultou em condenação de 667 salários mínimos contra os mesmos réus. Em outro caso citado pela ministra, uma revista foi condenada a pagar mil salários mínimos a artista famoso ofendido em razão de sua orientação sexual.

A ministra apontou que o próprio TJSP destacou que esse comportamento constitui a essência da atração comandada pelo réu, afirmando que a exposição sensacionalista e vexatória seria uma “particularidade do programa, aliás, fato público e notório”.

A Turma negou o recurso de Ratinho e manteve a condenação de forma unânime. Em valores atuais, a condenação chega a R$ 311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da entrevista causadora do dano. 
Fonte: STJ