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quarta-feira, 1 de julho de 2015

Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.
Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).
Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.
Economia processual
Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhoraon-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.
“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.
No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.
“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ

quinta-feira, 31 de julho de 2014

TJSP RECONHECE CRÉDITO DE EMPRESA ESTRANGEIRA E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em julgamento realizado hoje (30), crédito de indústria estrangeira e determinou o prosseguimento da execução contra empresas devedoras. A decisão impôs ainda o rateio da verba sucumbencial entre as partes.

        A sentença havia reconhecido crédito no valor de R$ 379,5 mil, fundado em contrato de compra e venda de mercadorias, mas a empresa estrangeira alegou que o montante atingiria mais de R$ 700 mil, razão pela qual apelou. Os devedores também recorreram, sob o fundamento de que a quantia seria menor.

        Ao julgar o pedido, o relator Carlos Henrique Abrão afirmou que ao somar os valores pagos pelos devedores e deduzir o total do débito, ainda restaria saldo remanescente, que, atualizado, atingiria aproximadamente R$ 230 mil. De acordo com ele, a credora teria utilizado padrões de valorização do câmbio de maneira incorreta e irregular para exigir valor superior. “Reconhecido o valor menor do crédito exigido pela empresa estrangeira, não se faz possível atribuir apenas a ela o ônus da sucumbência. Deve prevalecer o princípio do nexo causal, impondo-se recíproca sucumbência, nos limites do objeto do litígio”, afirmou.

        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e Sebastião Thiago de Siqueira


quarta-feira, 23 de abril de 2014

MUTIRÃO SOBRE CORREÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA ALCANÇA 86% DE ACORDOS

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital realizou, no último dia 15, mutirão de conciliação em processo de execução decorrente de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil.

        O IDEC havia ajuizado a demanda para que a instituição bancária aplicasse a correção dos saldos de cadernetas de poupança existentes em janeiro de 1989 com inclusão do índice de inflação apurado no período. A ação, proposta em 1993, foi, no mesmo ano, julgada procedente para determinar que o banco pagasse aos titulares de cadernetas de poupança a diferença de 48,16%, calculada após a edição de diversos planos econômicos na década de 80.

        Para solucionar os conflitos, o Banco do Brasil selecionou algumas ações de execução e requereu a realização de audiências, nas quais alcançou-se um índice de 86% de acordos. Os depósitos dos valores devidos serão realizados diretamente na conta corrente dos credores.

        A previsão é que novos mutirões sejam feitos, tanto na esfera administrativa quanto judicial. 
        Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053
Fonte: TJSP

terça-feira, 8 de abril de 2014

DECISÃO SUSPENDE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve, em decisão proferida ontem (7), a suspensão dos processos de execução existentes contra os sócios de um frigorífico pelo prazo de 180 dias.

        O banco HSBC recorreu ao TJSP objetivando a continuidade da execução contra os sócios da empresa, sob o fundamento de que eles seriam solidariamente responsáveis por dívida contraída com o banco, independentemente de o frigorífico se encontrar em recuperação judicial.

        Ao julgar o pedido, o desembargador entendeu pela fixação do prazo para evitar que os sócios sejam prejudicados em razão da crise da empresa. “A possibilidade de se prosseguir contra os garantes solidários deve ser temperada e mitigada com o estágio da recuperação. Assim, se a moratória for aprovada e abranger a todos os credores cujos créditos foram declarados e habilitados, não faria sentido, ao menos dentro do espírito da recuperação, se dirigir contra o patrimônio dos sócios, exceto se estiver comprovado que o credor não está inserido no plano ou que a forma e o método de pagamento não foram satisfeitos.”
Fonte: TJSP

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Conselho profissional pode executar dívida inferior a R$ 10 mil

O artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista que ele se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. 

O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta pelo Creci.

O conselho recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores.

Segundo o relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.

“Desta forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia”, ressaltou o ministro em seu voto.

Regra específica

Para Benedito Gonçalves, a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.

Assim, entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos conselhos regras destinadas a um ente público específico (União) e a débitos de natureza exclusivamente tributária.

Ele destacou que existe regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei 12.514/11: “Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Obstáculo

Segundo o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do artigo 20 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.

“A imposição de dificuldades para a cobrança judicial das contribuições, as quais, dificilmente, atingiriam a quantia mínima para o manejo da ação executiva, poderia até mesmo prejudicar a realização das atividades dos conselhos, uma vez que tais contribuições recebidas dos profissionais são, sabidamente, a maior fonte de receita das referidas entidades”, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Seção deu provimento ao recurso especial para modificar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão servirá de base para orientar os demais tribunais do país em processos sobre a mesma questão. 
Fonte: TJSP