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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TJSP NEGA RESTITUIÇÃO A HOMEM QUE ACHOU R$ 1 MILHÃO EM ESTRADA

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Araraquara que negou a restituição de grande volume de dinheiro, encontrado à beira de estrada e apreendido pela polícia, ao homem que o encontrou.

        O apelante topou com R$ 1,064 milhão nas proximidades da estrada que liga Araraquara a Matão, em 2009. O dinheiro foi apreendido pela polícia. Ele alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.

        O desembargador Ronaldo Andrade afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-lo. O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do Código Civil e seu parágrafo único, segundo os quais “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente”.

        “Desta forma”, anotou em voto, “está claro o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse”.

        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

domingo, 17 de agosto de 2014

BANCO INDENIZARÁ CLIENTE POR APLICAR DINHEIRO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO FRAUDULENTOS

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma grande instituição financeira do País indenize uma cliente em R$ 355 mil, por danos materiais, por ter aplicado dinheiro em fundos de investimentos do norte-americano Bernard Madoff, protagonista de um dos mais emblemáticos casos de fraude financeira da história.

Ela acusou o banco de ter prestado um serviço defeituoso ao expor seus ativos a risco integral no momento em que foram investidos em aplicações do megafraudador, responsável por perdas de quase US$ 100 bilhões. Por ter seu pedido indeferido em primeira instância, ela recorreu à instância superior do TJSP. 


Para o relator Roberto Mac Cracken, “uma coisa é aplicar determinado numerário em operação de risco e a outra, totalmente distinta, é permitir a aplicação em fundo que, deliberadamente, atuou de forma sabidamente fraudulenta”. 


O desembargador ressaltou que aplicações financeiras contêm em seu bojo determinado nível de risco, porém a prática de fraude deveria ter sido detectada, em razão também da expertise da instituição bancária nesse tipo de atividade. “[O gestor] torna-se indiscutivelmente responsável quando permite e recomenda a aplicação em fundo fraudulento, sobre o qual deveria, no mínimo, verificar a seriedade. Tal providência, ao menos pelo que dos autos consta, não foi realizada”, anotou em seu voto. 


O recurso foi decidido por maioria de votos pela turma julgadora, integrada também pelos desembargadores Sérgio Rui e Fernandes Lobo.   

Apelação nº 0162181-56.2011.8.26.0100
Fonte: TJSP