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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Operadoras de plano de saúde devem ser inscritas nos conselhos regionais de medicina

As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições que exigem registro nos conselhos regionais de medicina ou odontologia como condição para obter autorização de funcionamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). 

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a empresa, questionando a utilização dos serviços 0300 pela Golden Cross e pleiteando que fosse determinada a imediata inscrição da operadora no Conselho Regional de Medicina do Ceará.

O juízo de primeiro grau decidiu pela exigência da inscrição no conselho e determinou a manutenção do serviço na modalidade 0300 em simultaneidade com o serviço de telefonia 0800 (gratuito) ou de tarifação local comum, com a exigência de ampla divulgação.

O TRF5 reformou parcialmente a sentença, para que o serviço 0300, em vez de funcionar em simultaneidade com o 0800, fosse suspenso, pois custa dez vezes mais do que um serviço de tarifação local, o que prejudica o consumidor.

Atividade básica

Quanto à exigência da inscrição no Conselho Regional de Medicina do Ceará, a empresa recorrente apontou ofensa aos artigos 1º da Lei 6.839/80 e 8º, inciso I, da Lei 9.656/98, com a alegação de que é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade do registro no conselho.

Dessa forma, como a atividade de uma operadora de plano de saúde não estaria relacionada ao exercício da medicina, mas à cobertura e ao reembolso de despesas médicas efetuadas por seus associados, a empresa estaria dispensada do registro.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de saúde estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656, que em seu artigo 8º, inciso I, exige registro nos conselhos regionais de medicina ou de odontologia como condição de funcionamento.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, após a vigência da MP 2.177/01, as pessoas jurídicas que operam planos de saúde estão submetidas a essa lei, matéria tratada no Recurso Especial 1.183.537. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Golden Cross deve pagar R$ 12 mil a beneficiário por negativa de cobertura para implantação de stent

É devida compensação por danos morais em decorrência da negativa de cobertura para a implantação de stent. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar em R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais, devida pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., a beneficiário de seu plano de saúde. 

O beneficiário ajuizou a ação contra a Golden Cross em virtude da negativa indevida de cobertura para a implantação de stent, utilizado em procedimento cirúrgico para aliviar a redução do fluxo sanguíneo aos órgãos devido a uma obstrução, de modo que mantenham um aporte adequado de oxigênio.

Em primeira instância, o magistrado condenou a Golden Cross ao pagamento das despesas relativas à implantação do stent, embora não tenha reconhecido ser devida a compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

Jurisprudência

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal estadual divergiu do entendimento do STJ no sentido de que, embora geralmente o mero inadimplemento contratual não gere direito à compensação por danos morais, nas hipóteses de injusta negativa de cobertura por plano de saúde, essa compensação é devida.

“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou a ministra. 
Fonte: STJ

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Extinta cautelar fiscal de crédito com exigibilidade suspensa que tornava indisponível patrimônio da Golden Cross

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu parcial provimento a recurso especial da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., para julgar extinta medida cautelar fiscal decretada, fundada em crédito tributário com exigibilidade suspensa, que tornava indisponível o patrimônio da Golden Cross. 

Entre 1990 e 2000, em operações sucessivas de reengenharia empresarial, os direitos sobre os planos de saúde operados pela Golden Cross foram transferidos entre várias empresas dentro do mesmo grupo econômico.

Com essas transferências, os planos ficaram concentrados na Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., enquanto que a antiga Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, hoje Associação para Investimento Social (AIS), acabou esvaziada de seus objetivos comerciais e passou a desenvolver exclusivamente trabalhos de filantropia e de consultoria na área de saúde.

As dívidas fiscais acumuladas pela AIS antes da transferência dos planos totalizavam aproximadamente R$ 10 milhões. Ocorre que, posteriormente à transferência dos planos, a Fazenda Nacional afastou o caráter filantrópico da AIS relativamente às atividades anteriores. Com isso, foi apurado um crédito retroativo que majorou a dívida para quase R$ 2 bilhões.

Essa dívida, por opção da AIS, foi incluída no Refis, programa de recuperação fiscal estabelecido em lei que oferece condições especiais de parcelamento, dentre elas, o cálculo das parcelas sobre o faturamento.

Como a AIS já estava com suas atividades reduzidas ao tempo da majoração da dívida, os valores recolhidos mensalmente no Refis, segundo a Fazenda, se tornaram pequenos em relação ao montante devido com a majoração.

Medida cautelar

Diante desse quadro, a Fazenda Nacional postulou a concessão de medida cautelar para tornar indisponíveis os bens tanto da AIS quanto da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., entendendo que a empresa que havia recebido os direitos dos planos de saúde poderia ser responsabilizada pela dívida posteriormente majorada contra a AIS. A sentença, confirmada em acórdão de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), julgou procedente o pedido.

Para o TRF2, a transferência da carteira de planos de saúde da AIS para a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. colocou em risco o direito da Fazenda Nacional, tendo em vista o montante da dívida e o regime de imunidade previsto para a sociedade cedente – a AIS, que passou a se dedicar à filantropia. A concessão da cautelar foi justificada pela necessidade de salvaguardar o direito aos créditos já constituídos e em curso de ser formalizados.

Diante da decisão, as empresas recorreram ao STJ.

Exigibilidade suspensa

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, reformou a decisão de segunda instância. Para ele, por força de lei, “não merece subsistir a medida cautelar porque, quando esta foi ajuizada, os créditos tributários (contra a AIS) estavam com sua exigibilidade suspensa, em razão da adesão ao Refis”.

Citando conclusões do próprio acórdão contestado no recurso, o ministro disse que não ficou caracterizada evasão fiscal ou fraude contra o programa de parcelamento, pois a reengenharia empresarial com o esvaziamento das atividades da AIS se deu nos anos de 1990 e 1996, bem antes da própria criação do Refis, em 1999, e a dívida até então existente, antes da majoração efetuada pela Fazenda Nacional, era inferior ao patrimônio arrolado pela AIS como garantia para ingresso no programa de recuperação fiscal.

Nessas condições, de acordo com Mauro Campbell Marques, a cautelar só poderia subsistir com amparo expresso no artigo 2º, inciso V, “b”, ou inciso VII, da Lei 8.397/92 (alienação de bens para terceiros sem comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigível em lei), que flexibilizam a necessidade de constituição e exigibilidade do crédito tributário.

No entanto, acrescentou, o TRF2 fundamentou a concessão da cautelar apenas no risco para os créditos tributários da Fazenda, sem entrar na discussão sobre a necessidade da exigibilidade. Ele citou precedentes do STJ no sentido de que, como regra geral, é vedada a concessão de medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa.

“Se o crédito fiscal estiver com sua exigibilidade suspensa, não há, em regra, fumus boni juris. Isto porque, a exemplo da própria inexistência do crédito fiscal, a sua existência com exigibilidade suspensa impede o ajuizamento da execução fiscal a que a cautelar visa proteger”, justificou o ministro.

Bens de terceiro

A indisponibilidade dos bens de terceiro também foi afastada pelo relator. O ministro destacou que a cautelar fiscal foi indevidamente concedida na origem mesmo não havendo lançamento de créditos contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., como contribuinte ou responsável. A empresa está na posição de terceiro que adquiriu bens da devedora, disse o relator.

Nessa situação, a regra processual, segundo Mauro Campbell Marques, determina que a cautelar fiscal seja concedida inicialmente contra o sujeito passivo do crédito, “alcançando os bens de terceiro apenas por extensão”, exclusivamente quando haja risco de frustrar a pretensão da Fazenda.

“Isso significa que a medida cautelar fiscal contra terceiro somente é cabível quando cabível contra o próprio devedor. Fora essa hipótese, não há por que falar em extensão para atingir os bens de terceiro adquiridos do devedor”, afirmou o ministro.

Ele concluiu que os créditos que se pretende resguardar estão com a exigibilidade suspensa em razão de ingresso no Refis. Sendo assim, não há por que realizar constrição em bens de terceiro para proteger créditos tributários contra devedor que os inseriu em programa oficial de parcelamento, suspendendo sua exigibilidade. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN). 

A médica, funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica.

Seguindo o relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano.

A ação

A segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN.

Embora tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu.

O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação indenizatória, entendendo ser inviável a ocorrência de abalo psicológico da filha, ainda não nascida à época dos fatos. Além disso, o diagnóstico de existência de anomalia teria surgido das conclusões da segurada e do marido, já que nada nos autos contribuiu para que se inferisse que a médica houvesse aventado essa possibilidade.

Por fim, o juiz considerou que o acordo celebrado entre os autores e o devedor solidário é proveitoso ao outro, e por isso extinguiu a obrigação.

Os autores apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu parcialmente o pedido para condenar a Golden Cross a pagar a quantia de R$ 6 mil, dividida em partes iguais entre eles e corrigida monetariamente. “A falha na prestação de serviço, concernente a diagnóstico que indicou equivocadamente feto portador de anomalia genética, enseja o dever de reparação moral”, concluiu o tribunal estadual. Tanto os autores quanto a operadora do plano de saúde recorreram ao STJ.

Contestações

A segurada e o marido defenderam a majoração da verba indenizatória, ao argumento de que fazem jus à integral reparação do dano, não sendo razoável a fixação em R$ 6 mil, tão somente por ter sido este o valor do acordo que levou à extinção do processo em relação ao centro radiológico.

Eles se insurgiram contra a rejeição do pedido de indenização em relação à filha, argumentando que o bebê ainda no ventre materno, já dotado de personalidade jurídica, passou por “dor, sofrimento e constrangimento o suficiente para ter sua vida ameaçada e colocada em risco”.

Por fim, defenderam que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento que causou o dano e não a partir da decisão de segundo grau, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito.

A Golden Cross, por sua vez, sustentou que o tribunal fluminense foi omisso, pois embora instado, deixou de se manifestar quanto à existência de dívida comum, notadamente porque o valor pretendido pela segurada deveria ser arbitrado judicialmente.

Quanto ao mérito da questão, argumentou que, “inexistindo cobrança de valor certo ou determinado, a título de indenização por danos morais, jamais se poderia afirmar que a transação celebrada entre os recorridos e a primeira ré compreenderia pagamento parcial da dívida”.

Ambos os recursos foram rejeitados.

Responsabilidade solidária 
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial.

Acordo

Quanto ao acordo firmado entre os autores e o centro radiológico, Marco Buzzi ressaltou que o instrumento particular de transação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não deixa margem de dúvida acerca da abrangência do pacto, consignando expressamente que o acordo teve por finalidade encerrar o conflito de interesse existente entre as partes contratantes, tão-somente, “perdurando assim o litígio somente em face da Golden Cross”.

O relator destacou ainda que, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente. Nessa medida, os direitos declarados ou reconhecidos em tal contratação produzem efeitos em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar terceiros que dela não fizeram parte (res inter alios acta).

“Atendo-se aos termos pactuados, não se afigura possível estender os efeitos da quitação conferida ao devedor solidário – relativa, única e exclusivamente, à sua quota-parte da dívida em comum – ao codevedor que, na transação, não interveio”, acrescentou.

Indenização

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é igualmente titular de direitos da personalidade (ao menos, reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a proteção do ordenamento jurídico, destinada a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida.

Dessa forma, reconhece-se a possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais, decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que estes, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento. No caso, contudo, segundo o relator, não se pode falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame com a informação equivocada quanto à síndrome cromossômica, a mãe foi submetida a novo exame que descartou esse diagnóstico.

“Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro”, entendeu. Para ele, o erro não pôs em risco a gestação nem repercutiu na vida da criança, após seu nascimento, visto que os exames que poderiam acarretar riscos à gravidez não foram feitos.

O valor também foi um ponto mantido pelo relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica quite sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em relação à devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado, no total de R$ 12 mil, não é ínfimo, mas “razoável e proporcional aos danos suportados, guardadas as peculiaridades do caso”.

Correção monetária

Por fim, sobre a correção monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi ressalvou que o vínculo que une as partes e do qual decorre o dever de indenizar é de natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. “A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada, no caso, por ocasião da prolação do acórdão que julgou a apelação”, afirmou. 
Fonte: STJ

terça-feira, 5 de março de 2013

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 
No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 
Fonte: STJ