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quinta-feira, 14 de julho de 2016

GINECOLOGISTA É CONDENADO POR VIOLAÇÃO SEXUAL

Médico ginecologista que atendia em posto de saúde foi condenado por violação sexual mediante fraude. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Barueri que impôs ao réu pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
        De acordo com os autos, uma funcionária do posto de saúde passou por atendimento com o réu, ocasião em que, aproveitando-se da posição ginecológica necessária à consulta, acariciou a vítima de forma inapropriada. Apurou-se, posteriormente, que já havia reclamações de pacientes em relação ao comportamento do médico junto à administração da unidade, além de dois procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Regional de Medicina relativos mesmo tipo de comportamento.
        Para o desembargador Guilherme de Souza Nucci, a ação criminosa contém pluralidade de evidências, quer pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas, quer pelos procedimentos disciplinares aos quais o réu responde. “É conduta típica de fraude afirmar que este tipo de exame é procedimento de rotina, como alegou o réu, que se valeu da atividade médica para a prática de atos libidinosos,” afirmou.
        Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

EX-PROCURADORA DO GUARUJÁ É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

        O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-procuradora do Guarujá por desviou de verbas da Prefeitura, referente a levantamento judicial para sequestro de rendas. O acórdão é da 7ª Câmara de Direito Público em ação de improbidade administrativa movida pela Municipalidade. A decisão determinou perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a fim de ressarcir integralmente o dano, calculado em R$ 410 mil; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e pagamento de multa civil no importe de R$ 200 mil.
        A ex-procuradora era responsável por processo em que foi expedida guia judicial para o sequestro de rendas, cujo valor deveria ter sido restituído aos cofres do Município. Consta dos autos que, de forma indevida, providenciou expedição de guia em seu nome e, posteriormente, repassou metade do valor a um colega da Procuradoria. O desvio foi apurado em processo disciplinar da Prefeitura e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Em sua defesa, a ré alegou que foi utilizada como “laranja” pelo colega, pois teria “emprestado” sua conta corrente para o depósito, sem saber a real origem do dinheiro. Na esfera administrativa, o procedimento disciplinar culminou com a demissão por justa causa.
        Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, uma advogada experiente não assina documentos sem ler e sabe muito bem que movimentações financeiras de grande vulto podem gerar sérias consequências de ordem criminal, tributária, civil e administrativa. “As provas documentais são suficientes para comprovar que a ré, utilizando-se de seu cargo, transferiu dinheiro público para sua conta particular, de forma deliberada, livre e consciente, dividindo a metade com seu comparsa,” afirmou.
        O julgamento teve votação unânime com a participação dos desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa.

        Apelação nº 0006032-80.2013.8.26.0223
Fonte: TJSP

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INDENIZARÁ PESSOA FERIDA POR CABO ELÉTRICO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.  
        O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.
        Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.
        Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003
Fonte: TJSP

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

JÚRI CONDENA HOMEM POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA

A 3ª Vara do Júri da Capital condenou ontem (3) um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da ex-companheira. De acordo com a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento de três meses, resolveu se vingar da vítima. Ele teria pulado o muro da casa em que a mulher morava e a esfaqueado várias vezes, até a morte.
        O Conselho de Sentença reconheceu a prática de homicídio e de duas qualificadoras (crime motivado por ciúme e com recurso que dificultou a defesa da vítima).
        Em sua decisão, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves explicou que é preciso reconhecer a agravante de o delito ter sido cometido com violência doméstica contra a mulher e a atenuante de confissão, já que o réu confirmou todos os fatos narrados na denúncia. “Trata-se de crime cometido com violência doméstica, fato este que vem crescendo assustadoramente em nossa sociedade tanto é que mereceu maior reprovação do Poder Legislativo que cerca de três meses após estes fatos modificou o artigo 121, § 2º, para nele incluir a qualificadora do feminicídio. Deixo de aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão já que nenhuma delas é segregadora e assim não tem o condão de garantir a ordem pública. De resto, nada justificaria conceder liberdade para recorrer, quando o condenado foi mantido processualmente preso, mesmo antes da sentença que agora o condenou, reconhecendo a sua culpa.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

COMPLICAÇÕES EM TRATAMENTO DENTÁRIO GERAM INDENIZAÇÃO

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.
        O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.
        O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”
        Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
        
Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003
Fonte: TJSP

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

HOMEM DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR COBRAR DÍVIDA EM REDE SOCIAL


        Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter cobrado uma dívida pelo Facebook. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.


        De acordo com o processo, o homem postou uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, pois mostrava sua tatuagem. Escreveu, ainda, que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizades e que a evolução de comentários vexatórios na foto expos sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde reside há mais de 40 anos.

        O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: “A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor”.

        O julgamento, que aconteceu no último dia 15, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

MULHERES SÃO CONDENADAS POR CRIME CONTRA IDOSO

A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Avaré para condenar duas mulheres por tentativa de estelionato e crimes previstos no Estatuto do Idoso. Ambas trabalhavam na casa da vítima, um senhor de 82 anos. Uma delas, que tinha acesso ao cartão bancário e senhas do patrão, teria efetuado diversos saques de sua conta. A outra se aproveitava do idoso para obter empréstimos. 
Ambas teriam tentado, ainda, vender o imóvel do homem. Só não conseguiram porque a escritura estava no nome do irmão da vítima, que desconfiou das mulheres e descobriu as movimentações. 
A decisão, do último dia 16 de dezembro, diminui a pena imposta em primeiro grau. Para a ré que efetuou os saques foi fixado 2 anos e 20 dias de reclusão. Para a outra ré, foi estabelecido 1 ano e 8 meses de reclusão. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. 
O relator do caso, Alexandre Almeida, destacou que “alguém nas condições do ofendido não tinha capacidade para autorizar uma empregada a fazer saques indiscriminados e sem qualquer controle de sua conta corrente, tampouco de realizar empréstimos verbais para outra empregada, que jamais se animou a devolver o numerário”. E concluiu: “O que se vê é que as acusadas, cada uma à sua maneira, se aproveitaram da situação, da condição da vítima e conseguiram desviar quase todo o valor de sua conta corrente, de forma que a condenação era mesmo de rigor”. 
Com relação à pena, a turma julgadora considerou que tanto no crime do artigo 102 do Estatuto do Idoso, como no estelionato tentado, o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser fundamento isolado para aumento da pena, o que havia sido definido em primeiro grau. Por isso, a pena base foi reduzida para mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para cada um.  
Também participaram do julgamento os desembargadores Guilherme Strenger e Xavier de Souza. A votação foi unânime.  

Apelação nº 0013630-84.2012.8.26.0073   

Fonte:TJSP

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

HOMEM É CONDENADO A 18 ANOS DE PRISÃO POR ESTUPRO DE ENTEADA

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo para condenar um homem por repetidos estupros cometidos contra sua enteada. A pena foi fixada em 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Segundo o processo, a vítima afirmou que as violências sexuais começaram quando ela tinha seis anos e perduraram até os 15. Disse, também, que o réu se aproveitava da ausência de sua mãe ou a dopava para cometer os crimes. O padrasto só foi preso quando a companheira decidiu terminar o relacionamento. Inconformado, foi até o bar onde ela trabalhava e, armado de uma faca, exigiu falar com a adolescente. Foi preso pelo ato e, na delegacia de polícia, a jovem relatou os crimes.
        Para o desembargador Augusto de Siqueira, relator do recurso, o estupro de vulnerável ficou caracterizado. A pena fixada pelo juiz de primeiro grau acima do mínimo legal foi considerada adequada em razão “dos antecedentes e personalidade do réu, a extrema vileza dos fatos, as consequências do crime para a ofendida, sua qualidade de padrasto da vítima e, por fim, a continuidade delitiva”.
        O julgamento, que foi unânime, teve participação dos desembargadores De Paula Santos e Moreira da Silva. 
Fonte: TJSP

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

MULHER DEVE INDENIZAR EX-NAMORADO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS

  A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.
        A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
        A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.
        Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. 
Fonte: TJSP

sábado, 3 de outubro de 2015

BRASILEIRO É CONDENADO A 30 ANOS POR LATROCÍNIO PRATICADO NO JAPÃO

  Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
        O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.
        Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.
        “Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050
Fonte: TJSP 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

MATERNIDADE PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR TROCA DE BEBÊS

A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou uma maternidade a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança trocada no berçário. De acordo com o processo, quando o bebê chegou ao quarto para que a mãe amamentasse pela primeira vez, o pai ficou com dúvidas sobre a aparência da filha. O casal chamou a enfermagem e foi confirmada a troca, pois era um menino.
         
Em seguida, após o hospital admitir a troca das pulseiras das crianças, a filha dos autores foi identificada e entregue. Para sanar qualquer dúvida, o hospital também propôs a realização de um teste de DNA, constatando-se que as crianças saíram da maternidade com seus pais.
        Em sua decisão, a juíza esclareceu que a troca de crianças na maternidade, mesmo sendo transitória, caracteriza dano moral. “Não se trata de mero aborrecimento. Certas as preocupações, aflições que os autores experimentaram na hora do fato e também posteriormente, eis que exame de DNA se perpetrou”, disse. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia foi fixada “atenta às circunstâncias do fato e à capacidade das partes, observando que o equívoco lamentável foi passageiro, que o réu não negou o fato e se responsabilizou pelo exame de DNA”.
        Cabe recurso da decisão.
  
        Processo nº 1060865-41.2015.8.26.0100
Fonte: TJSP

domingo, 20 de setembro de 2015

Pai que estuprou filhas é condenado a mais de 81 anos de reclusão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou à pena total de 81 anos e 8 meses de reclusão um pai de família que estuprou por vários anos quatro filhas menores.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o pai constrangeu as filhas no próprio ambiente doméstico, mediante violência presumida e ameaça, praticando com elas vários atos libidinosos, inclusive conjunção carnal. Três filhas foram vítimas dos 6 aos 14 anos de idade; e a outra, dos 8 aos 16. Por ordem do pai, um filho menor também passou a abusar de uma das irmãs.

Os abusos eram cometidos quando a mãe se ausentava para trabalhar. Segundo suas declarações, ela desconhecia a conduta do marido e, assim que tomou ciência dos fatos, relatou-os à polícia e separou-se do réu.

Condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte (vara com competência para julgar os feitos relacionados à Lei Maria da Penha), o pai recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição por ausência de provas ou diante da negativa, que o crime não fosse qualificado como hediondo.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Lorens, considerou em seu voto que as quatro vítimas foram claras e coerentes ao descrever os abusos.

Ele observou que “o réu abusou de suas próprias filhas por diversos anos”, e a violência sempre começava quando elas tinham por volta de 5 anos, perdurando até a adolescência. “No total, consideradas todas as vítimas, atuou desde o ano de 1996 até o ano de 2012.”

“O crime de estupro, em todas as suas formas, é hediondo, em razão da gravidade das lesões psicológicas causadas na vítima”, afirmou o desembargador.

Somando as penas aplicadas pelos crimes cometidos contra cada uma das vítimas, a pena definitiva foi estabelecida em 81 anos e 8 meses de reclusão.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara acompanharam o voto do relator.

O réu encontra-se recolhido no presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

HOSPITAL E MÉDICO INDENIZARÃO FAMÍLIA DE PACIENTE POR FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CIRURGIA

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.
        O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.
        De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.
        Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081
Fonte: TJSP

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

PREFEITURA DE SÃO ROQUE DEVE INDENIZAR DONAS DE JAZIGO

 O provável depósito do corpo errado em um jazigo particular levou a 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça a condenar a prefeitura de São Roque a indenizar por danos morais as donas da sepultura, no valor de R$ 10 mil para cada uma.
        
As autoras do processo são a viúva e a filha do falecido. Elas foram notificadas pelo cemitério municipal de que haveria exumação do corpo para transferência a ossário individual. Durante os trabalhos, no entanto, a filha notou que os restos mortais não pertenciam a seu pai, pois as roupas não eram as mesmas com as quais ele fora enterrado e nos despojos havia ainda uma sonda.
        
Mãe e filha acusam a prefeitura de negligência e alegam que mesmo após a lavratura de boletim de ocorrência o cemitério não tomou as providências cabíveis para localizar a ossada certa.
        
“Embora as autoras não tenham logrado efetivamente provar a troca de ossadas, há fortes indícios dessa falha no serviço da prefeitura”, afirmou o desembargador Borelli Thomaz, relator da apelação. Não foi possível realizar prova pericial, como teste de DNA, pois a prefeitura depositou em ossário comum os restos mortais em questão.
        
“Diante disso, por ter havido regular pagamento de jazigo e posterior pagamento da transferência dos restos mortais para ossada particular, cabia à ré a guarda da ossada e o cuidado para que não ocorresse troca, extravio ou perda dos despojos”, disse o magistrado.
        
O julgamento teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Luciana Bresciani, que acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0005549-67.2009.8.26.0586

Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

Marido fez empréstimo consignado; após a morte dele, o banco passou a cobrar as parcelas na pensão recebida pela viúva

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira).

O marido de N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo no benefício de pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.


Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido, e que teria agido em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em Primeira Instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”. De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1046/50.

“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)”, ressaltou o desembargador relator.

“Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário”, observou.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era “abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização”. O relator afirmou ainda: “(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.

O relator manteve, assim, a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Fonte: TJMG

terça-feira, 25 de agosto de 2015

HOMEM QUE TERMINOU NOIVADO MINUTOS ANTES DO CASAMENTO CIVIL INDENIZARÁ NOIVA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.
        A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
        Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
        Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
        “Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.
        O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo. 
Fonte: TJSP

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU CARNE ESTRAGADA SERÁ INDENIZADO

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou um produtor de carnes e uma comerciante a pagar indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.
        O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto, tendo recebido um vale-compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.
        Em sua decisão, a juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus – já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica a ambos. “Sendo verossímil a alegação inicial, cabe a inversão do ônus da prova. Ou seja, aos requeridos que deixaram de providenciar laudo, cabia demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer. Com efeito, deve o requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou, conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico”, afirmou.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1001046-76.2015.8.26.0003
Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de julho de 2015

União deve indenizar advogado por abuso de autoridade de policial federal

A União deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais,
 um advogado de São Borja (RS) vítima de intimidação por
 parte de um policial federal ao tentar registrar um boletim
 de ocorrência (BO). Foi o que decidiu o Tribunal Regional 
Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana, ao manter 
sentença de primeiro grau.

O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional
 acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por
 uma autoridade policial.

Segundo os autos, o cliente e o agente se envolveram em uma
 discussão privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que
 levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao
 homem por desacato. O profissional relatou que foi
 impedido de acompanhar o interrogatório de seu
 contratante e, ao questionar a licitude dos atos, o agente
 disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado
 para ir ao distrito.

Depois de conversar com seu cliente e constatar a
 arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e
 foi intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser
 homem e honrar as calças que veste... já que querem
 confusão, vão ter".
 Diante da ameaça, desistiram de registrar  a ocorrência
 naquele momento, vindo a fazê-lo em outra  ocasião.

O advogado recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana (RS),
 que constatou o abuso e condenou a União. Conforme o
 juízo, “o agente público, no exercício das suas funções,
 cometeu ato ilícito consistente no constrangimento
 indevido do homem, e, por conseguinte, do autor, que  o
 representava como advogado, com a finalidade de intimidar
 o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade
 que entendiam consumado”.

A União apelou ao tribunal sustentando que o autor se sentiu
 ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado e o
 autor recorreu pedindo majoração do montante.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
 Junior, relator do processo na 4ª Turma, a sentença está
 correta. “Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que
 sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas
 dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que
 reconhecido o abuso de autoridade”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

Turma condena duas pessoas por contrabando de máquinas caça-níqueis

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que condenou, individualmente, duas pessoas a dois anos de reclusão, pela prática do crime de contrabando.
Os apelantes alegam que há inexistência de prova de autoria e de materialidade do delito, porque inicialmente a empresa de um dos apelantes estava autorizada a funcionar pela loteria estadual, e posteriormente manteve suas atividades protegidas por ordem judicial em mandado de segurança.
Afirmam os recorrentes, ainda, que não houve a configuração do dolo, uma vez que, segundo eles, não sabiam que a importação de máquinas caça-níqueis era proibida, sobretudo porque as máquinas não pertenciam à empresa Souza Bilhares por serem formalmente alugadas. Um dos requeridos pede a redução da pena, sustentando que ele era apenas um empregado da empresa Souza Bilhares. Pede também a fixação das penas no mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, entendeu que foi imputada aos acusados a prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, por terem sido apreendidas na empresa Souza Bilhares, de propriedade de um dos réus, 105 placas eletrônicas, de origem estrangeira, para uso em máquinas tipo caça-níqueis, desacompanhadas da documentação fiscal correspondente, conforme atesta o Auto de Apresentação e Apreensão.
“É irrelevante o lançamento de eventual crédito tributário no crime de contrabando como condição de propositura da ação penal. O delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Demonstradas a autoria e a materialidade do contrabando de máquinas “caça-níqueis”, e tendo a pena sido aplicada de forma criteriosa e moderada, o suficiente para reprovação e prevenção do crime, é de ser confirmado o decreto condenatório”.
Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação penal em exame não tem como núcleo tão somente a propriedade do bem, nela incorrendo, ainda, quem recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004886-42.2008.4.01.3801/MG 
Fonte: TRF1

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Mãe e padrasto são condenados por tortura contra criança

O padrasto de um menino de 3 anos foi condenado a nove anos e 10 meses de prisão em regime fechado por crime de tortura e de maus tratos. Ele queimou várias partes do corpo da criança com um ferro elétrico. A mãe do menino, por sua vez, foi condenada pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, a um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a denúncia do Ministério Público, o padrasto, E.C., agrediu a criança em 18 de julho de 2010, porque ela havia urinado na cama. O padrasto convivia com a mãe da criança, L.S.P., havia cerca de dois anos. Nesse período, o homem constantemente agredia o menino e os demais enteados, de 8 e 5 anos, infringindo às crianças intenso sofrimento físico e mental, por meio de socos e chutes, chegando a queimar com cigarro o rosto de uma delas.

Ainda segundo o MP, a mãe se revelou omissa em relação aos fatos. Quando o menino foi queimado por ferro, por exemplo, ela só o levou ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, indicando que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. Suspeitando das agressões, o médico que atendeu a criança chamou a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.

Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a nove anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelos crimes de tortura e maus tratos, e a mãe do menor a seis meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro. Houve recurso em Segunda Instância, quando a defesa do padrasto tentou desqualificar o crime de tortura e o MP suscitou o incidente de jurisprudência. A 2ª Câmara Criminal aguardava o julgamento do incidente, para que a apelação criminal fosse julgada.

Julgamento do recurso

Em recurso, o Ministério Público insurgiu-se contra a absolvição da mãe pelos crimes de tortura e de maus tratos. A genitora, por sua vez, recorreu de sua condenação por omissão de socorro, e o padrasto pediu absolvição.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Matheus Chaves Jardim, observou que a materialidade dos crimes estava evidenciada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito da vítima, guia de atendimento médico, auto de apreensão e exame médico complementar. A autoria do crime também era inconteste, tendo em vista o conjunto probatório, em especial os relatos dos enteados de E. Manteve, assim, a condenação fixada em Primeira Instância.

No que se refere à mãe, o desembargador afirmou que ela também deveria ser condenada apenas pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, porque se manteve inerte diante das condutas praticadas pelo companheiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso e o grau de participação da mãe no delito, aumentou a pena dela para um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Os desembargadores Catta Preta e Beatriz Pinheiro Caires votaram de acordo com o relator.

Incidente de uniformização

Em 2014, a Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do TJMG reconheceu a natureza comum do crime de tortura. Isso significa entender que ela pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessário que o agressor seja agente público para que o crime seja caracterizado como tortura. A decisão foi publicada em 30 de outubro do ano passado.

O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 2ª Câmara Criminal, que acolheu parecer do Ministério Público nesse sentido – o pedido foi feito pelo procurador de justiça Antônio Sérgio Tonet. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura, recebendo penas maiores.

Enquanto o incidente de uniformização era apreciado pelo TJMG, todos os processos dessa natureza que estavam na Casa ficaram suspensos, aguardando o julgamento do incidente.
Fonte: TJMG