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quinta-feira, 19 de maio de 2016

Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa 
acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que 
profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que 
seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de 
serviço.
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar 
à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis 
pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de 
exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo
345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de 
detenção.
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem 
serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde 
que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva 
incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo 
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre 
disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator 
do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Cobrança judicial
O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 
do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) 
reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso 
de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, 
pois a prostituição não é uma atividade que deva ser 
estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que 
sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor 
cabimento considerar exercício arbitrário das próprias 
razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude
 do agente que consegue algo incabível de ser alcançado
 através  da atividade jurisdicional do Estado”.
Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código 
Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, 
menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que 
“evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que 
atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo 
não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. 
Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia 
considera a prostituição voluntária uma atividade econômica 
lícita.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia 
ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus 
naturais consectários legais, da secularização dos costumes 
sexuais e da separação entre moral e direito”.
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de 
programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima,
 já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal
 pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de 
enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma 
reconheceu a prescrição do crime, já que a pena 
correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de maio de 2016

Imóvel do ‘Minha Casa Minha Vida’ ocupado por terceiro terá que ser devolvido à Caixa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito da Caixa Econômica Federal (CEF) à reintegração de posse de um imóvel comprado por um casal de Concórdia (SC) pelo Programa Minha Casa Minha Vida que se encontra ocupado por terceiro.
A casa, localizada no Condomínio Residencial Frei Lency II, foi comprada em 2010. Após detectar que o imóvel não era ocupado pelos beneficiários, o que caracterizaria o descumprimento de uma das cláusulas do contrato firmado com o banco, a CEF ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada.
O pedido de provimento liminar foi negado em primeira instância e a CEF recorreu ao tribunal. Segundo a instituição financeira, a finalidade do programa é proporcionar a casa própria ao beneficiário e sua família, vedando o uso para outras finalidades como o arrendamento.
Em dezembro de 2015, o relator do caso no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concedeu liminar, determinando a reintegração de posse à CEF, o que foi confirmado na última quarta-feira (27/4) pela 3ª Turma, no julgamento do mérito do recurso.
Segundo o desembargador, “o deferimento do pedido de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia dos ocupantes irregulares, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda”.

5051661-56.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Condição de “mula” não expressa participação em organização criminosa, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
De acordo com os autos, D.C.C foi condenada em primeira instância à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas. Após julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a sanção foi redimensionada para 4 anos, 10  meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ambas as instâncias reconheceram ser hipótese de aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas de que a ré pertencia a organização criminosa. Consideraram que quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
No STF, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a concessão do HC para aplicar à pena da condenada a redução entre um sexto a dois terços, sob o argumento de que, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes, D.C.C não integra organização criminosa.
O relator do HC, ministro Teori Zavascki, votou nesta terça-feira (3) pela concessão do HC. De acordo com ele, o tema já foi objeto de questionamento no STF. Ele citou o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.
Por unanimidade, os ministros concederam o pedido e reconheceram ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, restabelecendo o acórdão do TRF-3.
Fonte: STF

segunda-feira, 11 de abril de 2016

STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração 
de álcool acima do limite legal configura crime, 
independentemente de a conduta do motorista oferecer risco
 efetivo para os demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a 
turma deu provimento a um recurso do Ministério Público
 do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação
 penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo 
bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos 
pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306
 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já 
tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não 
exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu 
sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”
Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no 
âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que 
estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança 
da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”,
afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível 
evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.
No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – 
em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia 
retirado do CTB a necessidade de risco concreto para 
caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi 
reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em via pública, com a 
concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de 
sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito 
previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 
dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos 
pulmões.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro
 Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por
 prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
 acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois 
anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
 de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu 
companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o
 princípio da prioridade absoluta à infância, previstos
 no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do
 Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da
 Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento 
jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
 Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo
 Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja
 substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher
 gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
 possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada
 aos fundamentos da nova lei, especialmente ao
 “fortalecimento da família no exercício de sua função de
 cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma 
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, 
disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto 
legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse 
identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti 
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a 
jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é 
primária, tem residência fixa e não demonstrou 
periculosidade que justificasse a prisão preventiva como 
única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela 
Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá 
permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito 
pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

domingo, 20 de setembro de 2015

Pai que estuprou filhas é condenado a mais de 81 anos de reclusão

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou à pena total de 81 anos e 8 meses de reclusão um pai de família que estuprou por vários anos quatro filhas menores.

Segundo o processo, que corre em segredo de justiça, o pai constrangeu as filhas no próprio ambiente doméstico, mediante violência presumida e ameaça, praticando com elas vários atos libidinosos, inclusive conjunção carnal. Três filhas foram vítimas dos 6 aos 14 anos de idade; e a outra, dos 8 aos 16. Por ordem do pai, um filho menor também passou a abusar de uma das irmãs.

Os abusos eram cometidos quando a mãe se ausentava para trabalhar. Segundo suas declarações, ela desconhecia a conduta do marido e, assim que tomou ciência dos fatos, relatou-os à polícia e separou-se do réu.

Condenado pelo juiz da 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte (vara com competência para julgar os feitos relacionados à Lei Maria da Penha), o pai recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição por ausência de provas ou diante da negativa, que o crime não fosse qualificado como hediondo.

O relator do recurso, desembargador Júlio César Lorens, considerou em seu voto que as quatro vítimas foram claras e coerentes ao descrever os abusos.

Ele observou que “o réu abusou de suas próprias filhas por diversos anos”, e a violência sempre começava quando elas tinham por volta de 5 anos, perdurando até a adolescência. “No total, consideradas todas as vítimas, atuou desde o ano de 1996 até o ano de 2012.”

“O crime de estupro, em todas as suas formas, é hediondo, em razão da gravidade das lesões psicológicas causadas na vítima”, afirmou o desembargador.

Somando as penas aplicadas pelos crimes cometidos contra cada uma das vítimas, a pena definitiva foi estabelecida em 81 anos e 8 meses de reclusão.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara acompanharam o voto do relator.

O réu encontra-se recolhido no presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves.

Fonte: TJMG

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro

O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.
O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.
O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).
Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.
acórdão foi publicado no dia 30 de junho.
Fonte: STJ

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.
Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).
Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.
Economia processual
Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhoraon-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.
“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.
No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.
“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé

Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.
Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.
De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.
“A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Duas fases
Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.
Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.
Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.
Abuso
Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.
De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.
A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.
O acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Leia ovoto do relator.
Fonte: STJ

terça-feira, 23 de junho de 2015

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.
Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.
A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).
O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.
Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
Trabalho
O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.
Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.
“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.
Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Quarta Turma anula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente uma ação de nulidade envolvendo a doação de imóveis do casal feita por cônjuge adúltero em favor da concubina.
Mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo ex-marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu falecimento. O casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996.
De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens foi transferida à concubina mediante procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa.
O tribunal paulista julgou a ação improcedente, ao entendimento de que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em 1991.
No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos; que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras; e que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.
Sem poderes
Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.
Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.
Segundo Salomão, a controvérsia consiste em saber se o prazo para anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente revogada submete-se à decadência ou se constitui nulidade de pleno direito que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé. A resposta, acrescentou, é a segunda hipótese.
Para ele, o prazo decadencial é para anulação de contrato por vício de consentimento, e não para ausência de consentimento. Consequentemente, a invocação desses dispositivos pelas instâncias ordinárias se torna inadequada, pois a procuração utilizada pelo doador já havia sido revogada, resultando em venda a non domino (venda realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa).
Em tal situação, entendeu o ministro, o que emerge como vício é a completafalta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.
Imprescritível
Luis Felipe Salomão ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível.
Assim, prevalece a tese dos recorrentes de que houve error in procedendo, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos processuais a contar da sentença para propiciar a regular instrução do processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias ordinárias.
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de março de 2015

Herdeiro deve provar que pai contribuiu para aquisição de bens antes da Lei da União Estável

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da Lei 9.278/96, a Lei da União Estável, precisa comprovar que o genitor falecido contribuiu para sua aquisição. Essa é a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso julgado pela Turma integra ação movida pelo filho único de homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a mulher durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte.
A Justiça do Distrito Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.
A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 e do Código Civil de 2002, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.
Decisões anuladas
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.
O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da Lei 9.278, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à primeira instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.
Leia a íntegra do voto do relator. 
Fonte: STJ

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.
Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

TJSP SUSPENDE DECISÃO QUE PROIBIA USO DE BALAS DE BORRACHA EM PROTESTOS

        O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar proferida ontem (5), efeitos de decisão que determinava o regramento da conduta da Polícia Militar em manifestações públicas no Estado, como a proibição do uso de balas de borracha.

        A ordem judicial de primeira instância, proferida em ação proposta pela Defensoria Pública, havia imposto prazo de 30 dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

        Para o relator, a não-concessão do efeito suspensivo poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a PM não poderia intervir de forma a garantir a proteção do patrimônio público e a integridade física dos agentes de segurança. “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender", afirmou. "Não se pode ignorar que em manifestações populares há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes.”

        O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado.
Fonte: TJSP

terça-feira, 4 de novembro de 2014

JUSTIÇA DE SANTOS AUTORIZA TRANSEXUAL A MUDAR DE NOME

        Decisão da 4ª Vara Cível de Santos determinou a alteração do prenome de um transexual, do feminino para o masculino, mesmo sem cirurgia de redesignação de sexo.

        A autora narrou que seu sexo psicossocial não correspondia ao morfológico e, baseada em um parecer psicológico favorável à mudança do registro civil de nascimento, pretendeu a alteração de seu prenome, com a consequente mudança de gênero para masculino. De acordo com os laudos médicos apontados, a existência de Transtorno de Identidade de Gênero (TIG) foi demonstrada a contento.

        Em sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita com certa tranquilidade a alteração de gênero e prenome nos casos em que há cirurgia de redesignação, não há razão jurídica diversa que possa obstar o mesmo direito para os transexuais não operados. “Se o critério que inspira a possibilidade de alteração para os que fizeram a cirurgia de redesignação sexual é o sexo psicossocial não se ajusta com o sexo biológico, para os não operados permanece a mesma ideia inspiradora.”

        Ainda de acordo com o magistrado, “havendo laudo técnico que ateste a condição de transexual, tal prova já é suficiente para permitir a alteração do gênero e do prenome, independentemente do ato cirúrgico que se revela como etapa complementar”.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP