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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

TJSP SUSPENDE DECISÃO QUE PROIBIA USO DE BALAS DE BORRACHA EM PROTESTOS

        O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar proferida ontem (5), efeitos de decisão que determinava o regramento da conduta da Polícia Militar em manifestações públicas no Estado, como a proibição do uso de balas de borracha.

        A ordem judicial de primeira instância, proferida em ação proposta pela Defensoria Pública, havia imposto prazo de 30 dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

        Para o relator, a não-concessão do efeito suspensivo poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a PM não poderia intervir de forma a garantir a proteção do patrimônio público e a integridade física dos agentes de segurança. “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender", afirmou. "Não se pode ignorar que em manifestações populares há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes.”

        O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado.
Fonte: TJSP

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Mantida demissão de servidor da Abin que colidiu carro oficial em saída de boate

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de demissão de um servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) por ter utilizado veículo oficial fora do horário de expediente e para fins particulares. Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção, por maioria, negou mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor, considerando que a sanção tem amparo na lei e nos fatos narrados no processo administrativo disciplinar (PAD).

Para o colegiado, o mandado de segurança não é meio adequado para discutir proporcionalidade da sanção.

O servidor ocupou o cargo de oficial de inteligência e o cargo de confiança de chefe da subunidade da Abin em Marabá (PA). Nessa condição, fazia uso de veículo oficial, que era recolhido à sua residência ao final do expediente por falta de garagem na repartição.

Na noite de 27 de agosto de 2010, sexta-feira, por volta das 22h, ele utilizou o veículo para encontrar-se em uma boate com uma mulher, que mais tarde disse se tratar de uma informante. A Abin, no entanto, não tinha conhecimento desse encontro e, por isso, diz que a operação se deu sem autorização legal ou hierárquica.

Embriaguez

O servidor permaneceu na boate até as 5h do dia seguinte. Pouco depois, ainda na companhia da suposta informante, em uma rodovia, colidiu o carro oficial com uma carroça, ferindo as duas pessoas que nela estavam e causando danos aos veículos. Os fatos deram origem a um PAD, que culminou na demissão do servidor.

A partir de depoimentos, a comissão processante entendeu que a tese de que ele estaria em serviço não era verdadeira. A autoridade ainda informou que, logo após o acidente, a habilitação do servidor foi recolhida porque ele apresentava “vestígios” de ter ingerido bebida alcoólica, mas se recusou a fazer o exame do bafômetro. Essa informação constou do Termo de Constatação de Embriaguez/Substância Tóxica ou Entorpecente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no local do acidente.

A demissão se deu por transgressão dos incisos II, VI e IX do artigo 116 e do inciso XVI do artigo 117 da Lei 8.112/90. Os primeiros tratam de deveres do servidor – observar normas e regulamentos, levar as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo a autoridade superior e manter a conduta moral. O inciso seguinte proíbe a utilização de recursos materiais da repartição em atividades particulares.

Amparo legal

O ministro Kukina destacou em seu voto que a administração considerou ter havido “uso do bem público para fins privados”, ainda que a defesa tenha sustentado o uso em serviço. Não há, para o relator, lesão a direito líquido e certo do servidor por qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, responsável pelo ato de demissão.

Para o magistrado, a sanção de demissão possui “inequívoco amparo no ordenamento legal e no próprio contexto fático retratado no respectivo processo disciplinar”. Kukina observou que a rediscussão desse tema é possível na via ordinária, mas não em mandado de segurança.

Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler acompanharam o relator. Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pela concessão da segurança.
Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Justiça anula cobrança de R$ 30 mil por roaming em conta de celular

Uma decisão da juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a inexistência de um débito de mais de R$ 30 mil, que a Tim Celular S.A. cobrou de um cliente em 2011 devido ao uso de um minimodem para acesso à internet fora do país.

O cliente entrou com a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização contra a Tim alegando que contratou da empresa o fornecimento de três linhas telefônicas a compra de três aparelhos celulares em dezembro de 2010. Disse que, com os aparelhos, a empresa lhe entregou um minimodem e que, ao tentar devolvê-lo, foi informado de que poderia utilizá-lo durante seis meses sem qualquer custo.

O cliente reconheceu que utilizou o minimodem por dois dias, 5 e 6 de julho de 2011, em Madri, o que gerou uma cobrança de R$ 30.495,34 a título de “mini modem in roaming internacional”, mas alegou que foi informado sobre o custo do serviço somente depois de sua utilização.

Ele solicitou uma liminar com pedido antecipado para impedir que a empresa inserisse seu nome no cadastro de inadimplentes e ainda autorização para depositar em juízo o valor que entendia ser devido, sob os argumentos de que o serviço de minimodem nunca foi solicitado e de que a iniciativa de lhe entregar o aparelho foi da empresa, o que contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

A liminar solicitada não foi autorizada quando o cliente entrou com a ação.

A Tim contestou a ação alegando que o cliente não produziu prova de seu direito, inclusive no que se refere à ocorrência de dano moral. Afirmou que ele aceitou o aparelho de modem e que este foi utilizado no exterior por mais de duzentas vezes, tendo sido baixado um volume de arquivos de quase 1gigabyte. Também argumentou que, na data em que foi utilizado, julho de 2011, o período promocional de seis meses já tinha expirado, pois o modem foi entregue ao cliente em dezembro de 2010. Para a empresa, o serviço foi utilizado e a importância cobrada era devida.

A juíza Aída Ribeiro observou que não houve controvérsia quanto à utilização do serviço de internet através do minimodem.

A controvérsia consiste no cumprimento ou não, por parte da operadora de telefonia, das obrigações que o Código de Defesa do Consumidor impõe, como a de informação.

Assim, destacando que o ônus da prova foi invertido, a juíza concluiu que a Tim é quem deveria comprovar se houve ou não a solicitação de minimodem e a contratação do serviço correspondente, mas a empresa não produziu nenhuma prova nesse sentido.

Ela observou que não foi juntado aos autos ou produzido qualquer outro meio de prova apto a comprovar a solicitação. “Pelo contrário, de acordo com o documento apresentado pelo autor, foi contratado apenas o serviço de telefonia no plano Tim Empresa Mundi 400 para três linhas, bem como a aquisição de três aparelhos celulares”, citou a juíza, enfatizando que o contrato nada dispõe sobre o modem.

Analisando a situação, ela aplicou o disposto no artigo 39 do CDC, que estabelece que produtos e serviços entregues dessa forma aos consumidores “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

Ela também citou o artigo 46 do mesmo código, que desobriga os consumidores de obrigações contratuais “se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Citando os documentos do processo, ela destacou que não havia nenhuma prova de que o requerente fora informado sobre o valor e as condições de uso do serviço. Observou também que a operadora de telefonia ofereceu a utilização do minimodem gratuitamente durante seis meses, mas não informou ao consumidor o preço desse serviço e o custo depois do encerramento do período promocional.

Para a juíza, até o alto valor cobrado por apenas dois dias de utilização sugere que o consumidor não tinha ciência dos custos do serviço, pois, se tivesse, usaria com cautela e não de maneira indiscriminada.

Ela destacou o artigo 60 do CDC, que elenca como direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Mas, no entendimento da juíza, esse direito não foi observado.

Com base nesses argumentos, considerou que o consumidor não solicitou o serviço e não foi cientificado previamente sobre as condições contratuais, portanto a TIM não pode exigir o pagamento dos R$ 30 mil.

No que se refere ao dano moral, ela concluiu que não houve comprovação da ofensa aos direitos da personalidade ou aos sentimentos de honra e dignidade.

Fonte: TJMG