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domingo, 17 de agosto de 2014

BANCO INDENIZARÁ CLIENTE POR APLICAR DINHEIRO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO FRAUDULENTOS

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma grande instituição financeira do País indenize uma cliente em R$ 355 mil, por danos materiais, por ter aplicado dinheiro em fundos de investimentos do norte-americano Bernard Madoff, protagonista de um dos mais emblemáticos casos de fraude financeira da história.

Ela acusou o banco de ter prestado um serviço defeituoso ao expor seus ativos a risco integral no momento em que foram investidos em aplicações do megafraudador, responsável por perdas de quase US$ 100 bilhões. Por ter seu pedido indeferido em primeira instância, ela recorreu à instância superior do TJSP. 


Para o relator Roberto Mac Cracken, “uma coisa é aplicar determinado numerário em operação de risco e a outra, totalmente distinta, é permitir a aplicação em fundo que, deliberadamente, atuou de forma sabidamente fraudulenta”. 


O desembargador ressaltou que aplicações financeiras contêm em seu bojo determinado nível de risco, porém a prática de fraude deveria ter sido detectada, em razão também da expertise da instituição bancária nesse tipo de atividade. “[O gestor] torna-se indiscutivelmente responsável quando permite e recomenda a aplicação em fundo fraudulento, sobre o qual deveria, no mínimo, verificar a seriedade. Tal providência, ao menos pelo que dos autos consta, não foi realizada”, anotou em seu voto. 


O recurso foi decidido por maioria de votos pela turma julgadora, integrada também pelos desembargadores Sérgio Rui e Fernandes Lobo.   

Apelação nº 0162181-56.2011.8.26.0100
Fonte: TJSP

terça-feira, 29 de julho de 2014

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR FRAUDE EM CONTA

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.

        
Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta. 

        
Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.

        
Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
        Apelação nº 0018770-76.2013.8.26.0037
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de julho de 2014

PREFEITO DE SALTINHO É CONDENADO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

O prefeito de Saltinho, Claudemir Francisco Torina, foi condenado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo por improbidade administrativa. O colegiado determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos e o pagamento de dez vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupa.

        Em ação civil pública, a Promotoria acusou o político de fraudar licitação ao contratar diretamente empresa alimentícia, cujo sócio é seu parente em 1º grau, para fornecimento de merenda escolar. Também relatou que a Administração criou situação emergencial e limitou os valores dos alimentos adquiridos ao teto legal de modo a permitir a dispensa da licitação. O pedido foi julgado improcedente, e o Ministério Público recorreu.

        Para o relator Marcelo Berthe, embora não se tenha comprovado dano ao erário ou existência de superfaturamento nos contratos celebrados, o prefeito infringiu a legislação. “Nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do agente que não se utilizou de certame licitatório para a contratação de empresa quanto esta é imposta pela ordem jurídica, uma vez que ele violou a lei e atentou contra os princípios da moralidade e, especialmente, portanto, o da legalidade”, afirmou em voto.


        Participaram da turma julgadora, que decidiu por unanimidade, os desembargadores Maria Laura de Assis Moura Tavares e Fermino Magnani Filho.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIOS POR FRAUDE EM LICITAÇÃO

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve a condenação de dois empresários de Teodoro Sampaio que teriam fraudado uma licitação com a participação de um ex-prefeito do município, um funcionário da prefeitura e um terceiro comerciante.

        Eles foram condenados em primeira instância por terem direcionado um procedimento licitatório do tipo carta-convite para aquisição de três veículos automotores. Os competidores teriam sido previamente escolhidos e entregue os envelopes das propostas sem o valor discriminado, o que permitiria ao funcionário público envolvido no esquema preencher os documentos de forma com que ficasse escolhido o vencedor, dando aparente legalidade ao certame.

        Inconformados com a sentença, dois dos empresários recorreram. No mérito, eles negaram a existência de conluio para fraudar a licitação em questão e causar prejuízo ao erário. No entanto, para o relator da apelação, desembargador José Luiz Germano, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

        “Tais fatos revelam a prática de ato de improbidade administrativa, na modalidade atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, dando ensejo à aplicação do art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92 e sua respectiva penalidade”, anotou em seu voto. “Por fim, nas razões do recurso, os apelantes alegam a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, incisos I, II e III. Não há como prosperar tal pleito, na medida em que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado sobre o tema.”

        A votação foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Vera Angrisani.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

MÉDICO CONDENADO POR DELITO SEXUAL TEM PENA AUMENTADA

        A 2ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por maioria de votos, a apelação interposta pelo Ministério Público e aumentou a pena de um médico da cidade de Taubaté condenado por violência sexual mediante fraude.

        Consta da denúncia que o réu teria, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco de suas pacientes, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.

        Em primeira instância, o médico foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, sob o fundamento de ter cometido os crimes em continuidade delitiva, situação que impõe a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços. Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram.

        Em seu voto, o desembargador Eduardo Abdalla, relator do caso, entendeu não se tratar de crime continuado, mas sim de concurso material, o que determina a soma das penas de todos os cinco delitos imputados ao acusado. “Não há se falar em unidade de desígnios, o que afasta a incidência da figura do crime continuado e caracteriza, pela habitualidade criminosa, o concurso material de delitos, agora reconhecido. Embora o modus operandi guarde semelhança, os delitos sexuais foram praticados contra vítimas diferentes, em datas diversas, de maneira autônoma e isolada, não havendo comprovação de qualquer liame a vincular uma empreitada criminosa à outra”, afirmou o relator.

        Diante dessa situação, a Câmara deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o aumento da pena para 19 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Bueno e Pinheiro Franco.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TJSP CONDENA EMPRESA DE AUDITORIA POR FRAUDE CONTÁBIL NO BANCO NOROESTE

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de consultoria PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes S/C a indenizar os ex-controladores do Banco Noroeste por omissão diante de fraude contábil, conduta que colaborou para o surgimento de um rombo de US$ 242 milhões nas contas da instituição, vendida ao Banco Santander Brasil em 1998. Parte desse valor foi recuperado com o tempo, o que manteria, em dias atuais, a perda em US$ 103 milhões.

        O relator da apelação interposta por representantes das famílias Cochrane e Simonsen, desembargador Carlos Henrique Abrão, não considerou o pedido dos apelantes – que requereram indenização de R$ 238 milhões – e fixou a quantia de R$ 25 milhões a ser desembolsada pela apelada. Também não atendeu ao parecer do Ministério Público, que apontava a culpa exclusiva dos administradores do banco.

        Para ele, a empresa de auditoria silenciou-se diante de sinais inequívocos de fraude na contabilidade do Noroeste e responde, de forma concorrente, pelo prejuízo experimentado pela instituição financeira. “É inaceitável a posição da apelada de atribuir única, isolada e exclusivamente aos administradores do banco a responsabilidade pelas fraudes, procurando assim eximir-se de qualquer participação, no caso, omissiva, pela falta de revelação de significativas discrepâncias, as quais poderiam, antes de mais nada, reduzir o rombo ou conduzir para caminho distinto, no propósito da alienação do controle”, anotou em seu voto.

        Segundo Abrão, “o valor [da condenação] tem o condão de restabelecer o profissionalismo, a responsabilidade e, acima de tudo, as mazelas, as quais acabam por desaguar em fraudes perceptíveis e de somas astronômicas”.

        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

SÓCIO DA DASLU É CONDENADO POR FRAUDE TRIBUTÁRIA

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um dos sócios da empresa Daslu pela prática de crime contra a ordem tributária.

        Consta da denúncia que sete membros da família proprietária da empresa NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda (Daslu), suprimiram R$ 21.703.604,46 de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), mediante o não fornecimento continuado de notas fiscais obrigatórias de vendas de mercadorias e a omissão de informações sobre tais operações às autoridades fazendárias. A situação foi descoberta pelo confronto entre indicadores de um relatório interno do contribuinte, intitulado “vendas e margem bruta 2000 a 2004”, e arquivos e documentos apreendidos pela Receita Federal e Polícia Federal na denominada “Operação Narciso”.

        Em sua decisão, o magistrado afirma que a materialidade dos delitos tributários praticados de forma continuada foi comprovada. O juiz afirma que “documentos em papel e arquivos eletrônicos demonstram que efetivamente, na citada empresa, no ano de 2004, houve expressiva ocorrência de vendas de mercadorias, equivalendo a quase 50% de seu movimento, sem a necessária emissão de notas fiscais, e com consequente omissão de informação de tais vendas ao fisco, e seguinte supressão dos tributos devidos. Por outro lado, as poucas testemunhas de defesa que depuseram em juízo alegando que todas as vendas eram feitas com emissão de notas fiscais não poderiam ser suficientes a afastar a extensa e completa documentação acima mencionada demonstrando a materialidade do crime”.

        Outros cinco réus no processo foram absolvidos. Com relação à principal dirigente da Daslu, foi extinta a punibilidade em razão de seu falecimento. “É sabido que a empresária era a principal dirigente da Daslu. Mas isso não torna possível que ela pudesse, absolutamente sozinha, praticar tamanha fraude tributária, sem a participação de mais ninguém, especialmente seu irmão, diretor do estratégico setor de finanças”, afirmou.

        O empresário foi condenado a seis anos e oito meses de prisão. Como respondeu ao processo solto, também poderá apelar da decisão em liberdade.
Fonte: TJSP

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Quinta Turma não concede habeas corpus a advogado envolvido na Operação Tormenta


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um advogado, réu da Operação Tormenta, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2010 para apuração de supostas fraudes em concursos públicos e em exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 
A partir de denúncia feita por pessoa que teria sido contratada – por um dos denunciados – para corrigir texto com o mesmo tema que cairia na redação do concurso para agente da Polícia Federal, realizado em 2009, foram instaurados inquéritos e ações penais, por diversos crimes e envolvendo diversos autores.

A defesa do advogado tentava anular a investigação policial, alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas. Segundo ela, tanto a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se sucederam foram ilegais.

Como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ – que passaram a não admiti-lo como substituto de recurso ordinário –, a Turma decidiu não conhecer do pedido. Porém, examinou o caso para avaliar a hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida.

Quebra de sigilo

Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o juízo de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados. Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar diplomas e outros documentos.

O advogado foi denunciado por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), fraude à concorrência (artigo 335) e formação de quadrilha (artigo 288). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus impetrado pela defesa, por considerar que todas as provas eram válidas e lícitas.

Senhas genéricas

No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas genéricas à autoridade policial, “que teve acesso, indevidamente, à intimidade de inúmeras pessoas”.

Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo período de 115 dias, “em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Lei 9.296/96”.

Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do habeas corpus, “a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa”.

Ele verificou no processo que a alegação de concessão de senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro “tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação”.

Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, Campos Marques afirmou que, embora a Lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, “desde que devidamente motivadas, como na hipótese” – conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ. 
Fonte: STJ

domingo, 6 de janeiro de 2013

HOMEM É ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DE FRAUDE FISCAL

A 11ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda absolveu um empresário do ramo automotivo da acusação de fraude tributária, por inserir elementos inexatos no livro de Registro de Entrada, como o lançamento de notas fiscais de empresa considerada inidônea pelo fisco. A operação acarretou uma diminuição de receita de R$ 63 mil.

        De acordo com a decisão do juiz Rodolfo Pellizari, “deve-se desde já esclarecer que o contribuinte não possui forma de verificar se as empresas com quem negocia são ou não inidôneas, porque o fisco não disponibilizava tal informação ao contribuinte. E comum em diversos mercados que os negócios sejam efetuadas através de representantes comerciais, que não se confundem com as empresas para quem trabalham, ou via fone. Daí, não se há como saber se as empresas com quem comercializam são idôneas ou não perante o fisco”.


        A sentença ainda traz que “não se pode simplesmente ter o empresário que negocia com empresas declaradas inidôneas perante a Fazenda Estadual como sonegadores. Seria isto mera presunção, até porque a empresa fornecedora poderá ter mudado de endereço sem comunicar ao fisco; o que caracteriza mera irregularidade. Para considerar crime a inserção de notas fiscais no livro Registro de Entrada é necessária a demonstração cabal de que elas não correspondem a nenhum negócio envolvendo as empresas representadas na escrituração. A simples declaração de inidoneidade feita unilateralmente pelo fisco (e sem que alguém possa obter tal informação) não permite tal afirmação”.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

APURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA SEGURADORA GERA ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO DE ESTELIONATO


 Ao fazer referência sobre matéria publicada em jornal grande circulação, a juíza Giovana Furtado de Oliveira, da 8ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu acusado de estelionato contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.

        Consta dos autos que L.A, segurado da empresa, teria pedido indenização pelo furto de seu veículo. Porém, testemunhas afirmaram que um veículo igual ao do acusado, com as mesmas placas, teria cruzado a fronteira do Brasil com o Paraguai e não teria retornado, fato que poderia caracterizar fraude.

        No entanto, ao fundamentar sua decisão, a magistrada citou a reportagem, que dava conta de uma investigação aberta pelo Ministério Público paulista para apurar suposto esquema de fraude praticado pela Porto Seguro contra seus clientes, com a finalidade de não pagar indenizações àqueles que tivessem o carro furtado ou roubado. “Tais características aparecem, com exatidão, no caso vertente, a retirar toda a credibilidade das acusações formuladas pela empresa contra o réu. Deste modo, não emerge, com certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, estar comprovada a autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe sua absolvição”, determinou.
 Fonte: TJSP