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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TJSP NEGA RECURSO DE FILHO DE EX-PRESIDENTE CONTRA EDITORA ABRIL

        Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por Fábio Luis Lula da Silva contra a Editora Abril e um jornalista da empresa, em razão de edição da revista Veja, de outubro de 2006. O veículo o teria apontado como lobista e lançado ofensas à sua honra e imagem ao relacionar sua ascensão financeira e profissional ao fato de ser filho do então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

        Segundo o autor, a publicação não solicitou a ele autorização para divulgar sua imagem e as informações contidas na matéria teriam a intenção de macular sua honra e reputação, que lhe ocasionaram danos morais, os quais devem ser indenizados.

        Para o relator da apelação, desembargador Elliot Akel, os elementos da reportagem questionada não são inverídicos nem ofenderam a honra e a imagem do autor, pois se tratam de fatos de interesse público. “A despeito do tom ácido, presente em muitas passagens da referida reportagem, bem como da emissão de algum juízo de valor, não se vê tenha o corréu Alexandre Oltramari e, consequentemente, a corré Editora Abril S/A, formulado crítica direta ao autor que implicasse a depreciação de sua imagem como cidadão ou empresário”, anotou em seu voto. “Não pode ser considerado ofensivo o fato de o corréu Alexandre Oltramari ter se referido ao autor como ‘lobista’, pois, como bem observaram os réus, o termo é de uso comum e remete a atividade lícita.”

        Adiante, prosseguiu: “Também não pode ser considerada ofensiva a narrativa que aborda a ascensão profissional do autor, que coincide com o primeiro mandato presidencial de seu pai e inclui a participação societária na empresa ‘G4 Entretenimentos e Tecnologia Digital Ltda.’, futura ‘Gamecorp’, bem como sua atuação nas negociações que culminaram na compra da ‘Brasil Telecom’ pela ‘Telemar’, empresa detentora de uma parte do capital da ‘Gamecorp’”.

        O revisor, Paulo Eduardo Razuk, acompanhou o entendimento do relator. “O apelante não possui formação em tecnologia digital aplicada às telecomunicações [é biólogo e trabalhou como monitor de zoológico], não ostentando notável capacidade técnica naquele setor. Daí se infere que o seu ingresso na empresa Gamecorp e o aporte financeiro da Telemar se deveram à sua condição de filho de pai ilustre.”

        Ao ilustrar seu raciocínio, o desembargador citou obra acadêmica de Fernando Henrique Cardoso em que cita Raymundo Faoro, autor de “Os Donos do Poder, Formação do Patronato Político Brasileiro”. “Ali se faz referência ao significado do patrimonialismo na evolução sociopolítica do Brasil. Faoro procura demonstrar que a economia nacional continua a ser um negócio do Rei, que desempenha o papel de fazer do Estado a fonte de todas as esperanças, promessas e favores, o que vem do tempo da Colônia, passa pelo Império e chega à República, com as suas sístoles autoritárias e as suas diástoles democráticas. Afinal, tudo muda para nada mudar!”, afirma.

        O desembargador Rui Cascaldi também integrou a turma julgadora e seguiu os votos do relator e do revisor do recurso.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de junho de 2013

EDITORA ABRIL E REPÓRTER SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A EX-MINISTRO

            A 1ª Câmara de Direito Privado condenou L.R.D.S.S.J. e a Editora Abril a pagar, solidariamente, indenização de R$ 20 mil a título de danos morais ao ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM) Luiz Gushiken. 

            O relator desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou em seu voto que “precisa é a conclusão de Pontes de Miranda de que ‘os homens públicos se expõem às vantagens e às desvantagens da publicidade’. Porém, não se confunde a crítica, com a divulgação de fatos inverídicos ou deturpados”.  A nota intitulada “Um jantar especial” foi o objeto da demanda.

            O desembargador destacou que a conduta do repórter e empresa jornalística excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica, ao afirmarem que "o autor adquiriu uma garrafa de vinho por R$ 2.990,00, numa conta de jantar de R$ 3.500,00, que correspondia a exatos dez salários mínimos, e que foi paga ‘em dinheiro vivo rachada entre os dois’, transmitindo a imagem de esbanjamento de cinco salários mínimos em uma refeição, e de dúvida quanto à procedência do numerário, por ser em espécie, havendo inclusive o destaque ‘Gushiken e o Latour: dinheiro vivo’, incompatíveis com o ocupante de cargo ou função públicos, quando ficou provado que foi de forma diversa”. 

            O relator ressaltou que “o autor sofreu dano moral pelos equívocos da matéria jornalística. Apresenta-se adequada, diante da repercussão nacional, mas também de sua condição de pessoa pública, a importância de R$ 20 mil, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês da circulação da revista em 23.8.2006”. 

            A votação foi decidida por maioria de votos. Participaram também da sessão de julgamento a desembargadora Christine Santini e o desembargador Luiz Antonio de Godoy.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Editora Abril terá de publicar sentença condenatória em revista impressa e na internet


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Editora Abril S/A a publicar na revistaVeja (em suas versões impressa e na internet) sentença judicial favorável a Eduardo Jorge Caldas Pereira, secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, julgou improcedente ação rescisória da editora por entender que a condenação que determinou a publicação da sentença foi amparada na legislação civil e não no artigo 75 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Em julho de 2003, Eduardo Jorge ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que sua honra havia sido ofendida em decorrência da publicação de matérias jornalísticas pela revista. Em primeiro grau, o pedido foi provido para condenar a Editora Abril ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.

Além disso, o juiz determinou a publicação integral da sentença na revista impressa, com o mesmo destaque dado às matérias consideradas ofensivas, por uma única vez, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e na versão on-line, por três meses, sob pena de multa idêntica.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reduziu a indenização para R$ 50 mil e manteve a obrigação de divulgação da sentença nas duas versões da revista. Quanto à versão on-line, o TJDFT afirmou que “a divulgação de informações e notícias por meio da internet, feita por revista semanal, sujeita-se à disciplina do artigo 12, parágrafo único, da Lei 5.250, incluindo a publicação a que se refere o artigo 75 dessa lei, no site do periódico”.

Inconformadas, as duas partes recorreram ao STJ. A Quarta Turma proveu o recurso de Eduardo Jorge para restabelecer o valor da condenação imposta em primeiro grau a título de indenização pelos danos morais, mantidas as demais condenações.

Ação rescisória 
Após o trânsito em julgado, a editora moveu ação rescisória para desconstituir a decisão, alegando violação a disposição literal de lei – no caso, o artigo 75 da Lei de Imprensa, que tratava da publicação integral da sentença a pedido da parte ofendida. Isso porque, em 2009, quase três meses depois do trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 88.

Segundo a editora, não seria possível manter a condenação na parte relativa à obrigatoriedade de publicação da sentença na revista impressa e na internet, pois teria sido amparada em lei que o STF considerou inválida no julgamento da ADPF 130.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera cabível a ação rescisória quando o acórdão rescindendo está amparado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, especializadas em direito privado, já se manifestaram pela impossibilidade de manter esse tipo de condenação (publicação da sentença no mesmo veículo em que fora cometida a ofensa) quando apoiada apenas na Lei de Imprensa, em virtude da decisão do STF.

Porém, de acordo com o ministro, o caso envolvendo a Editora Abril e o ex-secretário-geral da Presidência da República é “substancialmente diverso”, pois o processo não se restringiu à discussão sobre aplicação da Lei de Imprensa. A condenação da editora, segundo o relator, foi mantida com base em outros dispositivos legais.

A sentença de primeiro grau não chegou a mencionar a Lei de Imprensa, nem mesmo ao tratar da obrigação de publicar o teor da decisão, que foi amparada no artigo 461 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, lembrou Villas Bôas Cueva, a decisão do STJ no recurso especial foi fundamentada em dispositivos alheios à Lei de Imprensa.

“A despeito de ter constado na ementa do acórdão rescindendo referência ao artigo 75 da Lei 5.250/67, extrai-se com clareza dos autos que a condenação não foi amparada exclusivamente no mencionado preceito”, disse o relator. “Ainda que afastados os preceitos considerados não recepcionados pela Constituição, subsistiriam fundamentos outros aptos, por si sós, a amparar a condenação em debate”, acrescentou.

Matéria controvertida
O ministro considerou “defensável” a tese de que o direito de publicação de sentença não seria possível com base apenas na legislação civil, após a decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, e citou como exemplo o julgamento do Recurso Especial 885.248/MG. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ afirmou que o direito de resposta, garantido constitucionalmente, continua existindo, porém não mais na forma estabelecida pela Lei de Imprensa, que previa a publicação da sentença condenatória no mesmo veículo que divulgou a ofensa.

Segundo o ministro, a existência de controvérsia sobre o tema é mais uma razão para a ação rescisória da Editora Abril não prosperar, tendo em vista o que estabelece a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Para Villas Bôas Cueva, a discussão levantada pela editora “escapa às vias estreitas da ação rescisória amparada em ofensa a liberal disposição de lei, que pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica”. 
Fonte: STJ