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terça-feira, 8 de abril de 2014

DECISÃO SUSPENDE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve, em decisão proferida ontem (7), a suspensão dos processos de execução existentes contra os sócios de um frigorífico pelo prazo de 180 dias.

        O banco HSBC recorreu ao TJSP objetivando a continuidade da execução contra os sócios da empresa, sob o fundamento de que eles seriam solidariamente responsáveis por dívida contraída com o banco, independentemente de o frigorífico se encontrar em recuperação judicial.

        Ao julgar o pedido, o desembargador entendeu pela fixação do prazo para evitar que os sócios sejam prejudicados em razão da crise da empresa. “A possibilidade de se prosseguir contra os garantes solidários deve ser temperada e mitigada com o estágio da recuperação. Assim, se a moratória for aprovada e abranger a todos os credores cujos créditos foram declarados e habilitados, não faria sentido, ao menos dentro do espírito da recuperação, se dirigir contra o patrimônio dos sócios, exceto se estiver comprovado que o credor não está inserido no plano ou que a forma e o método de pagamento não foram satisfeitos.”
Fonte: TJSP

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. 

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

Empresa familiar 
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar” (AREsp 48.975).

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”.

Benefício para a família

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

SÓCIO DA DASLU É CONDENADO POR FRAUDE TRIBUTÁRIA

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um dos sócios da empresa Daslu pela prática de crime contra a ordem tributária.

        Consta da denúncia que sete membros da família proprietária da empresa NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda (Daslu), suprimiram R$ 21.703.604,46 de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), mediante o não fornecimento continuado de notas fiscais obrigatórias de vendas de mercadorias e a omissão de informações sobre tais operações às autoridades fazendárias. A situação foi descoberta pelo confronto entre indicadores de um relatório interno do contribuinte, intitulado “vendas e margem bruta 2000 a 2004”, e arquivos e documentos apreendidos pela Receita Federal e Polícia Federal na denominada “Operação Narciso”.

        Em sua decisão, o magistrado afirma que a materialidade dos delitos tributários praticados de forma continuada foi comprovada. O juiz afirma que “documentos em papel e arquivos eletrônicos demonstram que efetivamente, na citada empresa, no ano de 2004, houve expressiva ocorrência de vendas de mercadorias, equivalendo a quase 50% de seu movimento, sem a necessária emissão de notas fiscais, e com consequente omissão de informação de tais vendas ao fisco, e seguinte supressão dos tributos devidos. Por outro lado, as poucas testemunhas de defesa que depuseram em juízo alegando que todas as vendas eram feitas com emissão de notas fiscais não poderiam ser suficientes a afastar a extensa e completa documentação acima mencionada demonstrando a materialidade do crime”.

        Outros cinco réus no processo foram absolvidos. Com relação à principal dirigente da Daslu, foi extinta a punibilidade em razão de seu falecimento. “É sabido que a empresária era a principal dirigente da Daslu. Mas isso não torna possível que ela pudesse, absolutamente sozinha, praticar tamanha fraude tributária, sem a participação de mais ninguém, especialmente seu irmão, diretor do estratégico setor de finanças”, afirmou.

        O empresário foi condenado a seis anos e oito meses de prisão. Como respondeu ao processo solto, também poderá apelar da decisão em liberdade.
Fonte: TJSP