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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado

O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas. 

O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.

O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.

Ausência de dolo 
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.

As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.

Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

Questão constitucional 
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 
Fonte: STJ

terça-feira, 4 de junho de 2013

Advogada pode ser punida por uso indevido de processo criminal para perseguir Luís Roberto Barroso

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon rejeitou, liminarmente, queixa-crime ajuizada por uma advogada contra o procurador Luís Roberto Barroso, do Rio de Janeiro, indicado pela presidenta Dilma Rousseff à vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da polícia do Rio de Janeiro também foram alvo da mesma ação. Acusações infundadas e sem justa causa apontam para uma possível perseguição pessoal. 
No caso, além de Barroso, uma procuradora regional da República no estado do Rio de Janeiro, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), duas juízas de direito da 29ª Vara da Comarca do Rio, uma delegada e um inspetor de polícia foram acusados pela advogada de calúnia, difamação, injúria, formação de quadrilha, prevaricação e advocacia administrativa.

Na queixa-crime, a autora afirma ainda ser vítima de um complô para que suas acusações contra o procurador não prosperem e se refere aos membros do Ministério Público como “neonazistas do MP”. Pede a aplicação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra o procurador, de quem diz sofrer perseguição, além de prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, no valor de R$ 100 milhões.

Perseguição pessoal

Ao receber os autos, a ministra Eliana Calmon, relatora, notificou os acusados para obter mais informações sobre a queixa-crime. Nos esclarecimentos recebidos, foi constatado que essa não é a primeira ação da advogada movida contra o procurador. Todas sem fundamentação, sem provas e sempre com pedidos de indenização exorbitantes.

Inconformada com os indeferimentos nas instâncias inferiores, a advogada chegou a protocolar reclamação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o corregedor-geral de Justiça do Rio de Janeiro determinado o arquivamento do feito e constatado a possibilidade de a autora sofrer de alguma patologia de ordem psíquica.

Exercício irregular

Para a ministra, ficou evidente o uso indevido do processo criminal para outras finalidades e que a tentativa de criminalizar magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da polícia foi por seus atos contrariarem os interesses da autora.

Além de a queixa-crime ter sido rejeitada liminarmente, a ministra Eliana Calmon determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e ao Conselho Seccional da OAB/RJ para que sejam tomadas providências no sentido de apurar a prática de eventual infração penal e administrativa pela advogada. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Extintas ações penais contra promotor que criticou aumento de verbas de deputados do Amapá


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu as ações penais ajuizadas por deputados da Assembleia Legislativa do Amapá contra o promotor Adauto Luiz do Valle Barbosa. 
O promotor teve 20 queixas-crimes oferecidas contra ele pelos deputados, depois de conceder entrevista para uma rádio local, na qual manifestava repúdio pelo excessivo aumento de verbas de gabinete destinadas aos parlamentares.

As queixas-crimes estavam embasadas nos supostos crimes de injúria, calúnia e difamação. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Amapá as recebeu apenas em relação ao crime de difamação.

Crítica 
Na entrevista, o promotor criticou o fato de a verba indenizatória de gabinete ter subido, primeiramente, de R$ 30 mil para R$ 50 mil e, depois, para R$ 100 mil. “Na Câmara Federal, um deputado, que tem uma abrangência muito maior na sua gestão, recebe quase R$ 35 mil, e aqui há esse valor exorbitante de R$ 100 mil”, declarou.

Adauto Barbosa disse na entrevista que, se um deputado estadual recebe 75% da remuneração do deputado federal, a verba de gabinete local não poderia ser três vezes maior.

Após o recebimento das queixas por difamação, a defesa do promotor ingressou no STJ com pedido de habeas corpus para trancar as ações penais.

Vontade

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do pedido, afirmou que a configuração do crime de difamação exige o elemento volitivo, ou seja, a vontade livre e consciente de difamar. “Uma coisa é se sentir ultrajado ou ter a reputação arranhada perante o meio social”, disse o ministro. “Outra, é ter contra si uma conduta dirigida à finalidade de mácula da reputação e da honra.”

Para o ministro, a prática de narrar e criticar, por si, não caracteriza ilícito penal. As declarações estariam intrinsecamente ligadas às atribuições do promotor. “Se acaso os querelantes ficaram desacreditados publicamente, difícil crer que esse descrédito tenha se dado em razão das declarações do paciente, visto que o gasto público alvo de censura era fato notório, amplamente questionado e há muito debatido não só naquela localidade, como também em âmbito nacional”, disse o ministro.

Imunidade 
Marco Aurélio Bellizze observou ainda que, no exercício de suas funções, os promotores de Justiça e procuradores gozam de inviolabilidade pelas opiniões que emitem e por suas manifestações processuais, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público. Sem essa inviolabilidade, comentou o relator, “o livre exercício do seu dever institucional é tolhido, comprometendo a própria existência do estado democrático de direito”.

Para o ministro, as declarações feitas pelo promotor apenas prestaram à sociedade contas das providências tomadas pelo Ministério Público em relação aos gastos considerados injustificados e desproporcionais, de forma que não ficou caracterizado o alegado crime contra a honra dos deputados.

Essa manifestação de opinião, disse Marco Aurélio Bellizze em seu voto, está coberta pela imunidade material inerente às funções do promotor. A decisão da Quinta Turma foi unânime. 
Fonte: STJ