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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia

A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa.

A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres.

Culpa da vítima 
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima.

O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo.

No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual.

CDC 
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”.

O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.

“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele.

Nexo causal 
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro.

Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor.

A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 
Fonte: STJ

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Mantida pena de condenado por atropelar e matar estudante no interior de São Paulo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela defesa do auxiliar de serviços gerais Ítalo Mouta Amos, manteve a pena de sete anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, à qual foi condenado pela Justiça paulista. Ele foi acusado pelo homicídio doloso do estudante Henrique Sávio Zaparoli da Silva e pela tentativa de assassinato das estudantes Luiza Amaral Fogaça e Marcela Doretto. 

A relatora não acolheu o pedido da defesa de Amos para que o seu recurso especial fosse julgado pelo STJ. A ministra afirmou que o pedido foi apresentado sem a fundamentação necessária, capaz de autorizar o seu processamento, uma vez que deixou de apontar precisamente as razões pelas quais questionava a decisão do tribunal de segunda instância que não admitiu a subida do recurso especial para o STJ.

“O agravante (Amos), nas razões do agravo, limitou-se a suplicar pela subida do recurso especial, fazendo vagas referências ao acórdão estadual, deixando de rebater, especificamente, os fundamentos da decisão agravada”, assinalou a ministra Laurita Vaz.

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 4 de março de 2003, por volta das 5h30, em Marília (SP), Henrique Sávio Zaparoli da Silva e amigos deixavam um baile de Carnaval, quando o veículo Fusca conduzido por Amos passou pelo local e realizou um “cavalo de pau”. Várias pessoas presentes vaiaram a manobra do auxiliar de serviços gerais.

Irritado, ele deu a volta e jogou o carro contra a multidão que caminhava pela calçada. O estudante, de 15 anos, foi violentamente atingido e morreu praticamente na hora. As outras vítimas sofreram ferimentos diversos, foram hospitalizadas e conseguiram se recuperar.

Inicialmente, Amos foi condenado a sete anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena. A defesa apresentou recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido.

Segundo o TJSP, o recorrente não apontou com clareza os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, e que justificariam a análise do caso pelo STJ. Além disso, para o tribunal paulista, a defesa estaria pretendendo o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.

A defesa entrou então com agravo para forçar a subida do recurso, mas não atacou especificamente os fundamentos da decisão do TJSP, o que levou a ministra relatora a indeferir o pedido. 
Fonte: STJ