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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao banqueiro Daniel Dantas acesso limitado aos autos do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra o delegado da Polícia Federal e deputado federal Protógenes Pinheiro de Queiroz. Por maioria, a Primeira Seção atendeu parcialmente a pedido apresentado em um mandado de segurança impetrado por Dantas contra ato do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que havia negado o acesso.

Em 2012, Dantas encaminhou à Advocacia-Geral da União (AGU) representação em que relatou supostas irregularidades cometidas pelo delegado Protógenes no âmbito da Operação Satiagraha, atribuindo-lhe atos de improbidade administrativa – entre elas, a “participação ilegal de quase uma centena de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e de agentes particulares”. Interessado em acompanhar o andamento da representação, o banqueiro pediu para ter conhecimento do processo.

Cinco anos

Adams negou o acesso ao PAD em razão de o material ser classificado como “reservado”. Dantas ainda pediu que o caráter “reservado” fosse retirado, mas teve o pedido negado. Conforme a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação – LIA), artigo 24, parágrafo 1º, inciso III, é de cinco anos o prazo máximo de restrição de acesso a informações classificadas como reservadas, a contar da sua produção.

Daí o mandado de segurança impetrado no STJ, em que Dantas contesta a atribuição de “reservado” ao processo. O artigo 23 da LIA diz que é possível classificar como ultrassecretas, secretas ou reservadas as informações “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do estado”.

Com limites

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão parcial da segurança, para garantir o acesso de Dantas diretamente ao processo, sendo preservadas, porém, as informações sob sigilo constitucional e de serviços de inteligência. Essa posição, que prevaleceu no julgamento, foi seguida pelos ministros Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves também votaram pela concessão da segurança, porém num grau mais restrito, para que Dantas não tivesse acesso direto aos autos, mas apenas a certidões narrativas do processo disciplinar. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pela extinção do mandado de segurança por ilegitimidade da autoridade impetrada – no caso, o advogado-geral da União.
Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de março de 2013

Quarta Turma rejeita pedido para suspender decisão que condenou jornalista por danos morais


O jornalista Paulo Henrique Amorim não conseguiu suspender a decisão da Justiça do Rio de Janeiro que o condenou a indenizar o banqueiro Daniel Dantas em R$ 250 mil, por matérias jornalísticas veiculadas no blog Conversa Afiada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido apresentado pelo jornalista em medida cautelar, com a qual ele pretendia que fosse dado efeito suspensivo a um recurso interposto contra a condenação. 

Em dezembro de 2009, nota veiculada no blog referiu-se a Dantas como “maior bandido do país”, “banqueiro bandido”, “miserável” e “orelhudo”. O banqueiro ajuizou ação indenizatória, que em primeira instância foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e condenou o jornalista, por considerar que a publicação representou “abuso do direito de informar”.

Amorim ingressou com recurso especial no STJ, na tentativa de cassar o acórdão do TJRJ que reconheceu o dano moral e o condenou a pagar R$ 250 mil de indenização. Na sequência, ajuizou medida cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, alegando que, sem essa providência, a condenação poderia vir a ser executada provisoriamente, o que o levaria a sofrer bloqueio de bens e prejuízos de difícil reparação.

Viabilidade 
Em janeiro, no exercício da presidência do STJ durante as férias forenses, a ministra Eliana Calmon indeferiu a medida cautelar. Segundo ela, a jurisprudência estabelece que a concessão de medidas cautelares como essa exige, entre outros requisitos, a verificação da viabilidade do recurso ao qual se quer dar efeito suspensivo.

A ministra observou que, em seu recurso especial, o jornalista não pretende apenas reduzir o valor da condenação, mas reformar o acórdão do TJRJ para restabelecer a sentença que havia julgado improcedente a ação de Daniel Dantas.

“Se o tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas, reconheceu que ficou configurado dano moral a ensejar a reparação decorrente de matérias publicadas em blog, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou Eliana Calmon.

Valor

Ela disse ainda que a revisão do valor de indenizações por dano moral só é possível em recurso especial quando se mostra irrisório ou exorbitante, o que, em sua opinião, não é evidente no caso.

“Não se vislumbrando, em princípio, a viabilidade do provimento do recurso especial, não resta demonstrada a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário para a atribuição do efeito suspensivo”, decidiu a ministra.

Paulo Henrique Amorim recorreu dessa decisão com agravo para a Quarta Turma, mas o entendimento da vice-presidente interina do STJ foi confirmado. Segundo o relator do agravo, ministro Luis Felipe Salomão, o jornalista também não demonstrou a existência de risco iminente – outra exigência para a concessão da cautelar pretendida –, pois apontou apenas a possibilidade de vir a ficar propenso à execução provisória.

O recurso especial, que vai manter ou reformar a decisão do TJRJ, ainda será julgado. 
Fonte: STJ