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sexta-feira, 10 de julho de 2015

AGENTES PÚBLICOS SÃO CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TORTURA

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cinco agentes públicos (policiais militares, escrivão, investigador e delegado) a três anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo e a interdição de exercer função pública pelo período de sete anos e quatro meses. Eles torturaram um homem a fim de obter confissão sobre o furto de um cavalo.
            Os réus abordaram a vítima quando falava ao celular às margens de uma rodovia e o conduziram para delegacia, onde foi algemado em ferro chumbado na parede e agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas.
            Para o desembargador Alberto Anderson Filho, não há dúvida quanto à autoria do delito. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade e, inexoravelmente, haverá sempre a palavra da vítima contra a palavra de seu agressor. Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas, analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso concreto.”
            Os desembargadores Freitas Filho e Otavio Rocha também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
            Apelação nº 9000018-81.2008.8.26.0196
Fonte: TJSP

domingo, 22 de setembro de 2013

TJSP AUMENTA PENA DE CONDENADOS POR MORTE DE DELEGADO EM JABOTICABAL

 A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso proposto pelo Ministério Público e elevou a pena aplicada a seis réus condenados pela morte de um delegado de polícia de Jaboticabal. Em maio de 2006, um grupo de presos teria dado início a um motim na Cadeia Pública da cidade. O delegado precisou intervir e durante as conversas foi dominado pelos detentos, que atearam fogo em colchões e os jogaram em cima da vítima, que morreu em decorrência das queimaduras.

        O relator do recurso, Alexandre Almeida, destacou em seu voto que, ainda que as testemunhas não tenham conseguido individualizar a ação específica de cada um dos réus, o evento teria sido planejado. “Uma das testemunhas chegou a mencionar o termo ‘emboscada’, já que toda a ação foi organizada e todos os envolvidos tinham conhecimento do que estava acontecendo, aderiram à conduta e aceitaram o resultado”, disse o desembargador.

        Alexandre Almeida também afirmou que, assim como ficou consignado no julgamento da apelação de outros réus do mesmo caso, processados em separado, “as circunstâncias judiciais devem ser havidas como desfavoráveis aos réus condenados pelo homicídio, pois além da rebelião com a qual destruíram a cadeia pública, atingiram a vida de um delegado de polícia, que acabou brutalmente morto”.

        As penas foram elevadas de 12 para 16 anos de reclusão para dois dos detentos e de 16 anos e 4 meses para 18 anos e 8 meses de reclusão para os outros quatro. Ficaram inalteradas as penas dos seis condenados quanto ao crime de incêndio qualificado: dois deles condenados a 4 anos de reclusão, e os quatro restantes condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, todos em regime inicial fechado.

        Na decisão, foi declarada extinta a punibilidade de um preso falecido em fevereiro. Outros dois detentos tiveram suas penas, pelo crime de incêndio, inalteradas – um deles condenado a 4 anos de reclusão e o outro a 3, ambos em regime fechado.

        
Participaram da turma julgadora os desembargadores Euvaldo Chaib e Salles Abreu. A votação foi unânime.

        Apelação nº 9000001-80.2010.8.26.0291
Fonte: TJSP

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

DELEGADO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS É CONDENADO POR POSSE ILEGAL DE ARMAS

O juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha, da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, condenou um delegado de polícia à pena de reclusão e à perda do cargo pela posse ilegal de duas armas de fogo encontradas com ele no distrito policial.

        Em cumprimento a ordem emanada da Corregedoria da Polícia Civil, policiais encontraram com o réu um revólver sem registro e uma pistola semiautomática com numeração suprimida. O delegado alegou, em defesa, que o revólver era de sua propriedade desde a época em que integrava as Forças Armadas e que a pistola havia sido entregue por V.J.M. durante a Campanha do Desarmamento, porém não foi encontrado recibo de entrega da arma nem lavrado auto de apreensão.

        “Não se desconhece, aliás, que V.J.M. é criminoso contumaz”, anotou o magistrado em sentença. “Estranho tivesse ele se engajado na Campanha de Desarmamento. Mais estranho tivesse deixado a cidade de Caçapava para, portanto uma arma de fogo e seu silenciador, sem guia de transporte, viesse até esta cidade de São José dos Campos para fazer a entrega do artefato.”

        Policiais prestaram depoimento a favor do acusado, no sentido de que teriam sabido da entrega da arma por V.J.M. e do recebimento dela na delegacia, mas seus relatos foram tidos como inconsistentes.

        O delegado foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, assim como decretada a perda do cargo. Ele poderá recorrer da decisão em liberdade.
Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de abril de 2013

Delegado da polícia baiana responde a processo por tortura, roubo e quadrilha


O delegado regional que atuava como coordenador da Polícia Civil em Juazeiro (BA) em 2010 seguirá respondendo a ação penal por tortura contra menores e roubo contra uma mulher suspeita de posse de drogas – crimes supostamente praticados em conjunto com outros policiais civis. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus com o qual a defesa pretendia trancar o processo. 
O delegado responde por omissão perante tortura, crime agravado por ser cometido por agente público e contra crianças, além de roubo, circunstanciado por uso de arma de fogo e em conjunto com outras pessoas, e formação de quadrilha. Se condenado, além das penas de prisão, deve perder o cargo.

Segundo a denúncia, o delegado e outros quatro policiais invadiram uma residência sem autorização judicial na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2010. Na residência, além da proprietária, que supostamente mantinha maconha no local, estavam seus filhos: uma menina de 12 anos e um menino de dez.

Tortura

Conforme os depoimentos das vítimas registrados na denúncia, um dos policiais teria quebrado uma cadeira na cabeça da proprietária da casa, vendando-a em seguida para não presenciar as agressões aos menores.

A adolescente, que dormia, teria sido arrebatada pelos cabelos e atirada ao chão, do mesmo modo que seu irmão. O menino ainda teria sido algemado e interrogado sob mira de arma de fogo na cabeça.

O mesmo policial, segundo a denúncia, agrediu seguidamente as crianças, com diversos chutes que as derrubaram algumas vezes. Ele usava máscara, mas a mantinha levantada sobre a boca para poder falar.

Mira de arma

Conforme o depoimento da adolescente, ela também teria sido interrogada pelo mesmo policial com o cano da arma entre seus olhos, sofrendo ainda a ameaça de que seus familiares seriam mortos caso ela não informasse o local da droga.

A pressão da arma em seu rosto foi atestada por laudo de lesões corporais. O mesmo policial teria também pisado em seus seios e atirado um pote em sua direção.

Em seguida, os menores foram postos para fora da residência. Outro agente teria tentado impedir a violência, mas o policial que a cometia continuou agindo.

Nesse momento, apesar da tentativa do outro agente de impedi-lo, ele teria pisado na cabeça do menino e novamente chutado a menina, chegando a fazê-la perder a respiração por alguns minutos.

Novamente no interior da casa, os policiais passaram a cavar o chão, procurando pela maconha. Os menores teriam tido a cabeça enfiada em uma bolsa, para que não observassem o agente que cometia a violência.

Roubo

Além da tortura continuada, o Ministério Público baiano aponta que o grupo de policiais destruiu toda a residência, a pretexto de vasculhar o local na busca de drogas. Todos os bens teriam sido danificados, incluindo quatro cadeiras e um pote de água.

Narra a denúncia que a dona da casa ainda teve R$ 80 tomados de sua bolsa. Os policiais também teriam levado um televisor e um DVD de vizinhos, que, com medo, não aceitaram ser testemunhas.

Os policiais teriam deixado o local atemorizando as crianças com ameaças de que levariam sua mãe presa, deixando-os largados e “entregues aos bichos”.

Omissão

Ainda conforme o MP, todos os delitos foram cometidos na presença do delegado regional, que se mantinha de braços cruzados, “assistindo tranquilamente à tortura sofrida pelos menores e pela senhora, nada fazendo para cessá-la ou impedi-la”.

Além disso, o mesmo grupo de policiais agiria reiteradamente da mesma forma, sempre sob o comando do delegado regional. “É vexatório o fato de que os piores criminosos são aqueles que se incumbem da responsabilidade de garantir a segurança da comunidade”, ressalta a denúncia do MP.

Denúncia suficiente

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia preenche os requisitos legais, não sendo justificado o arquivamento precoce da ação penal. Para a relatora, a defesa poderá exercer devidamente o contraditório ao longo do processo.

Conforme a ministra, a denúncia descreve as condutas criminosas, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração dos crimes supostamente cometidos, assim como indícios de autoria suficientes para o início da ação penal.

Viagem

O delegado apresentou declarações particulares que atestariam sua presença na cidade de Salvador naquela data, além de recibos de compras por cartão na mesma cidade e certidão de não ter efetuado o flagrante da proprietária da casa.

A ministra esclareceu, porém, na linha do parecer do MP Federal, que os documentos dos particulares servem apenas para comprovar a declaração efetuada, mas não os fatos declarados. Não haveria nenhuma prova concreta de sua presença na capital baiana na data dos crimes.

Quanto aos extratos do cartão de crédito, o MPF apontou que é comum o uso de cartões pessoais por terceiros que recebam a senha, já que é prática no comércio a não conferência da identidade do portador.

E a certidão da não lavratura do flagrante pelo delegado regional apenas atestaria que ele não efetuou atos administrativos referentes à prisão, mas não faz referência à sua ausência da delegacia ou na diligência, não servindo também como prova cabal de sua negativa de participação nos crimes narrados. 
Fonte: STJ