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quarta-feira, 12 de março de 2014

Acusado de participar de "racha" é condenado a 14 anos de prisão

Em julgamento realizado pela  2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, R.D.W.V., acusado de participar de “racha” na Avenida Duque de Caxias, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O réu foi pronunciado pelo crime de homicídio com perigo comum e tentativa de homicídio com perigo comum, ambos do Código Penal e, pelo crime de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública (artigo 308 do Código de Trânsito).

Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius Henrique de Abreu, e deixou sua namorada, L.S.S., em estado grave.

Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos declarados, condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, em relação à vítima Marcos Vinícius, pela tentativa de homicídio também qualificado quanto à vítima L.S.S. e ao crime de “racha”, nos termos da pronúncia.

No entanto, quanto ao crime de “racha”, o Conselho do Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora de que resultou perigo comum. Assim, observou que “o motivo que resultou o perigo comum qualificou o crime e ao mesmo tempo constituiu elementar de outro crime, no caso, o racha, de forma que uma ação deve excluir a outra, até porque a proteção penal é direcionada à incolumidade pública e a redação dos quesitos é praticamente a mesma. Assim, em tais circunstâncias, é um fato regulado por duas normas (qualificadora do perigo comum e o crime de racha no trânsito, art. 308), de forma que nada impede que este Juiz, na dosimetria da pena, aplique o princípio do conflito aparente de normas, evitando-se "bis in idem", razão pela qual deve haver absorção, e neste caso mantenho a qualificadora e afasto o art. 308 do CTB, crime de "racha"”.

O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena de R.D.W.V. pelo crime de homicídio qualificado quanto à vítima Marcos Vinícius em 12 anos de reclusão. Pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima L.S.S., a pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, mas foi reduzida em 2/3 (dois terços) pela diminuição de pena pela tentativa, resultando em 4 anos de reclusão. Somadas as penas, em definitivo, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Fonte: TJMS

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Junta comercial pagará indenização por abertura indevida de firma


Sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
 Públicos de Campo Grande condenou a Junta Comercial de 
MS ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos 
morais, ao autor da ação (A.B.de O.) que teve uma firma 
aberta com seus documentos furtados. Para o juiz titular da 
Vara, Nélio Stábile, a junta não analisou com cautela a
 assinatura e a foto nos documentos apresentados pelos 
estelionatários.

O autor sustentou que estelionatários, portando seus 
documentos pessoais, abriram uma firma individual 
registrada pela empresa estatal, possibilitando ainda a 
abertura de conta corrente, com emissão de cheque. Alega 
falha da ré ao deixar de verificar a assinatura e a foto nos documentos.

Narra também o autor que ingressou há algum tempo com 
uma ação de anulação de ato administrativo e que no ano de 
2007 houve sentença a seu favor, mas até o presente 
momento a empresa ré não reparou o erro cometido. Por 
isso, tendo sua imagem afetada no comércio como um mau 
pagador, ajuizou uma nova ação pedindo indenização por 
danos morais.

A junta comercial contestou e disse que não houve qualquer 
pedido de indenização na época. Sendo que o fato ocorreu 
no  ano de 1996 e o processo de anulação de ato 
 administrativo  foi arquivado em 30 de novembro de 2007.

O juiz analisou que a junta comercial, ao iniciar o processo 
de  abertura de firma, tem condições de verificar, no 
momento  da apresentação de documentos, toda a 
autenticidade, o que  não foi feito. Além disso, o juiz 
observou que o autor  registrou formalmente, por meio de 
boletim de ocorrência  (BO), o furto/extravio de seus 
documentos, com intenção de  evitar o uso indevido de sua 
documentação pessoal, agindo  com cautela para não ter 
futuros aborrecimentos.

Conforme o magistrado, “o dano moral, no caso em tela, resta
 configurado somente por conta da abertura indevida de 
Firma Individual em nome do autor, por negligência de 
agente da ré, que causou, àquele, os dissabores relatados na 
inicial. Não fosse a negligência de preposto da ré o autor não 
teria passado pelas situações que passou, sendo obrigado a 
percorrer diversos órgãos para tentar desvincular-se da 
firma  individual aberta fraudulentamente, conforme 
comprovam os documentos acostados aos autos, isso sem
 contar a ação judicial movida anteriormente, com intento de 
cancelamento de referida firma”.
Fonte: TJMS

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Envio de carta ao MP com ofensas a autora gera dano moral


Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível 

deram provimento à apelação em que M.M.D. interpôs 

recurso objetivando reformar sentença que julgou 

improcedente pedido de indenização moral formulada em 

desfavor de I.K.Z.

 
De acordo com os autos, no excesso do exercício do direito 


de  defesa, o apelado enviou carta ao Ministério Público com 

ofensas à autora, resultando em dano moral. Para o relator 

da apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o apelado agiu 

com excesso. 


 
Em seu voto, o relator expressou: “Estando em tramitação 


uma ação de conhecimento de natureza constitutiva-

condenatória, já na fase de liquidação de sentença, como 

justificar que uma das partes, pessoalmente, encaminhe 

correspondência depreciativa contra a autora apelante, ao 

Ministério Público?


 Ora, se o apelado dispõe de advogado no  processo, caberia 

ao titular do direito postulatório, com  conhecimento 

técnico,  intervir tanto na fase de  conhecimento 

quanto na fase de liquidação, o que de fato ocorreu. 


O que não se admite é a intromissão do apelado no 

Ministério  Público, na vã tentativa de intimidar a apelante”.


 
Luiz Tadeu ressaltou ainda que o que aqui se combate não é 


o  direito do apelado de se dirigir ao Ministério Público – um 

direito subjetivo e inalienável de reivindicar direitos perante 

o parquet. “O que aqui se combate é o excesso desse direito. 

Logo, tenho que a conduta do apelado gerou dano anímico à 

autora, gerando a obrigação de repará-lo. (...) 


Posto isso,  conheço do recurso e dou-lhe provimento para 

condenar o  apelado a pagar à apelante danos morais de R$ 

30.000,00,  com juros e correção monetária a partir da 

 publicação do  acórdão. Condeno-o também ao pagamento 

das custas e em  honorários de 20% sobre o valor da 

condenação”.
Fonte: TJMS

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Hipermercado é condenado por vender chocolate vencido


O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio 
Saad Peron, julgou parcialmente procedente o pedido 
ajuizado por S.Z.B., S.Z.B. e S.Z. contra um hipermercado, 
condenado ao pagamento de indenização por danos morais 
no valor de R$ 1.500,00 para cada uma das autoras, em 
razão da venda de produtos com o prazo de validade vencido.

De acordo com os autos, no dia 20 de junho de 2012, a 
primeira autora comprou no estabelecimento do réu uma 
caixa com quatro unidades de um chocolate com recheio de 
gelatina, fabricada por uma indústria de alimentos.

No mesmo dia, enquanto as mesmas comiam o chocolate, a 
segunda autora teria encontrado uma “larva” no recheio. 
Assim, elas cuspiram o alimento e sofreram repulsa, náuseas 
e enjoo por terem comido o chocolate, que só foi sanado 
após  elas comprarem um sal de fruta para diminuir o mal-
estar.

Alegam ainda que o produto estava com o prazo de validade 
vencido e que, após avisarem o hipermercado sobre 
ocorrido, ele teria se comprometido a retirar toda a 
mercadoria de circulação.

No entanto, narram que no dia 22 de junho de 2012 a 
Secretaria Municipal de Saúde Pública foi até o 
estabelecimento do réu, depois de ser notificada pelas 
autoras e verificou que o chocolate ainda estava sendo 
comercializado, tendo multado o local e apreendido a 
mercadoria.

Desse modo, com relação aos danos causados, as autoras 
pedem a condenação do hipermercado e da empresa 
fabricante do produto ao pagamento de indenização 
sugerido na quantia de R$ 50.000,00 para cada autora.

Em contestação, o hipermercado relatou que não existem 
provas do consumo dos produtos e nem que o corpo 
encontrado é realmente uma “larva”, e estava mesmo 
inserido no chocolate. 

Defende que as fotografias apresentadas não demonstram 
indícios de que os produtos foram consumidos ou que foram 
comprados em seu estabelecimento, além de que mostram o 
tal corpo estranho na parte externa da embalagem.

A empresa também sustentou a necessidade de perícia de 
ação cautelar específica ou por órgãos administrativos e 
frisou que o fato dos chocolates estarem vencidos já teria 
sido resolvido administrativamente, sem motivo de 
indenização. 

Por fim, alegou a inexistência de prova dos danos alegados 
das consequências da ingestão do produto, a existência de 
larvas no produto não passaria de mero aborrecimento.

Também em contestação, a fabricante do chocolate alega que 
a culpa pelo fato é exclusiva do hipermercado, pois 
comercializou um produto impróprio.  Afirma também a 
falta de provas de que as autoras teriam consumido o 
produto, pois, de acordo com as fotos, a “larva” era 
perceptível ao olho humano. Com relação aos danos morais, 
argumentou que os defeitos apresentados não ocorreram 
durante a fabricação ou distribuição do chocolate e que a 
infestação da suposta “larva”, ainda viva, teria ocorrido após 
a sua fabricação e próxima à data do consumo, 
provavelmente até no local onde fica armazenada antes de ir 
a exposição no hipermercado.

O magistrado analisou que “destarte, reputo inviável 
verificar, de modo inconteste, a presença de corpo estranho 
no chocolate fabricado pela fabricante ré e comercializado 
pelo hipermercado réu, porque extremamente frágil o 
contexto probatório ofertado pelas requerentes. Por outro 
lado, é fato incontroverso, posto que não contestado pelos 
réus, além de comprovado pelos documentos que o prazo de 
validade do produto em discussão, adquirido em 20 e junho 
de 2012, como faz prova o cupom fiscal, havia se expirado 
em 07 de junho de 2012”.

Para o juiz, “a responsabilidade pelos danos daí decorrentes 
é exclusiva do supermercado réu, que comercializou o 
produto fora do prazo de validade. Destarte, entendo que 
apenas o hipermercado deve ser responsável pelos danos 
alegados, porque era dele o dever de fiscalizar a validade dos 
produtos colocados à venda e, não tendo assim agido, reputa-
se verificado o primeiro dos requisitos para a configuração 
da responsabilidade civil, qual seja, a sua omissão”.
Fonte: TJMS