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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

SKINHEAD É CONDENADO POR MATAR PUNK NA PORTA DE CASA DE SHOW

O 5º Tribunal do Júri condenou, Guilherme Lozano Oliveira  a 15 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e meio cruel) praticado contra Johni Raoni Falcão Galanciak. Em sua sentença, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, afirma que “merece ser salientada a repugnância e frieza da ação por ele praticada, ao ceifar a vida da vítima, após se dirigir ao local dos fatos supostamente para assistir a um show, cujo ingresso não comprou”. O crime aconteceu em setembro de 2011, em frente ao Carioca Club, bairro de Pinheiros, pouco antes da apresentação de um grupo de punk rock inglês. A decisão ressalta ainda o fato de o réu integrar um grupo indicado como discriminatório e intolerante.
        A sentença determina que o réu cumpra sua pena em regime inicialmente fechado. No entanto, por já ter aguardado ao julgamento solto, poderá o réu agurdar eventual recurso em liberdade.
Fonte: TJSP

sábado, 26 de abril de 2014

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.

        De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.

        Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.

        Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198
Fonte: TJSP: