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terça-feira, 3 de maio de 2016

Condição de “mula” não expressa participação em organização criminosa, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
De acordo com os autos, D.C.C foi condenada em primeira instância à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas. Após julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a sanção foi redimensionada para 4 anos, 10  meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ambas as instâncias reconheceram ser hipótese de aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas de que a ré pertencia a organização criminosa. Consideraram que quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
No STF, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a concessão do HC para aplicar à pena da condenada a redução entre um sexto a dois terços, sob o argumento de que, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes, D.C.C não integra organização criminosa.
O relator do HC, ministro Teori Zavascki, votou nesta terça-feira (3) pela concessão do HC. De acordo com ele, o tema já foi objeto de questionamento no STF. Ele citou o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.
Por unanimidade, os ministros concederam o pedido e reconheceram ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, restabelecendo o acórdão do TRF-3.
Fonte: STF

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Ausência de justificativa para agravante leva STJ a reduzir pena de Luiz Estevão


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Luiz Estevão de Oliveira Neto, ex-senador e sócio da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), pelo crime de uso de documento falso. Entretanto, o colegiado reduziu a pena-base de três anos e 50 dias-multa para dois anos e seis meses e 40 dias-multa, porque uma agravante não foi devidamente justificada. A decisão foi unânime. 
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Luiz Estevão, Lino Martins Pinto, Jail Machado da Silveira e Iná Maria Fernandes da Silveira pela suposta prática do crime de uso de documento público ideológica e materialmente falso (livro diário da firma Construtora e Incorporadora Moradia Ltda.), que foi apresentado à CPI do Judiciário.

A denúncia foi recebida em dezembro de 2000. Posteriormente, ocorreu o desmembramento da ação, em relação a Lino Martins, pai de Luiz Estevão.

Após a instrução criminal, o juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu Jail Machado e Iná Maria e condenou Luiz Estevão às penas de três anos e oito meses de reclusão e cem dias-multa. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de pena de multa e 1.320 horas de prestação de serviços à Secretaria da Ação Social do Distrito Federal.

Anulação da sentença 
A defesa de Luiz Estevão recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e os demais atos decisórios e remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal (STF), porque este teria a competência de julgar um ex-senador por suposto ilícito penal praticado no exercício do mandato.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, declinou da competência em favor da Justiça Federal do Distrito Federal, afirmando que o caso não mais competia ao Supremo.

Novo julgamento 
Em março de 2007, o juízo da 10ª Vara Federal proferiu nova sentença, absolvendo Jail Machado e Iná Maria e condenando Luiz Estevão às penas de três anos e oito meses de reclusão e cem dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.

Em apelação, o TRF1 reduziu as penas para três anos e 50 dias-multa. “Dosimetria da pena reformada para refletir a medida da reprovabilidade da conduta do acusado”, afirmou o tribunal.

No STJ, a defesa sustentou que o MPF teria sonegado provas benéficas a Luiz Estevão. “A sentença foi prolatada e confirmada a condenação sem que todas as provas que estavam em poder do MPF viessem para os autos, provas estas que, certamente, serviriam para comprovar a não participação de Luiz Estevão nos supostos ilícitos descritos na denúncia e, mais ainda, seriam suficiente para demonstrar a inábil, para dizer o menos, apuração do MPF sobre os fatos”, sustentou a defesa.

Diminuição da pena

A relatora, ministra Laurita Vaz, manteve a condenação do empresário. No entanto, quanto à dosimetria da pena, a relatora afirmou que, no caso, não cabe fixá-la no mínimo legal, pois ela foi suficientemente fundamentada, considerando, sobretudo, o fato de Luiz Estevão, na época do crime, ocupar o cargo de senador. “Essa circunstância empresta especial reprovabilidade à conduta do agente e não se afigura inerente ao tipo penal, mostrando-se válido, portanto, o acréscimo efetivado”, disse a ministra.

Entretanto, a relatora afastou a majoração relativa à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal (facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e estabeleceu a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 40 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme decidido na primeira instância.
Fonte: STJ

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Extinta punibilidade de executivo do Banespa envolvido num prejuízo de U$ 30 milhões ao banco


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade de Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, ex-membro do Comitê de Crédito do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), denunciado pelo crime de gestão temerária de instituição financeira. 
Os ministros consideraram ilegais duas circunstâncias apontadas na fixação inicial da pena. Ao aplicarem a redução, a pena ficou abaixo de quatro anos e, em razão do tempo decorrido entre a denúncia e a publicação do acórdão de condenação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 

O caso analisado trata de operações em empréstimo que o Banespa concedeu em 1990, no valor de U$ 8,8 milhões, à Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande. Quando o Comitê de Crédito aprovou a negociação, Del Bosco Amaral não fazia parte da sua composição. 

Entretanto, consta no processo que ele – juntamente com outros membros – aprovou operação posterior em favor da mesma companhia, contribuindo para que a instituição financeira tivesse prejuízo de U$ 30 milhões, na época da denúncia.

Del Bosco Amaral foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) à pena de quatro anos e seis meses de reclusão. A denúncia foi feita perante a Justiça Federal de São Paulo, entretanto, após o encerramento da instrução, um dos corréus foi eleito prefeito de São João da Boa Vista (SP), o que deu causa ao encaminhamento do processo para o TRF3.

Favorecimento 
De acordo com o acórdão do TRF3, “as operações analisadas violaram todas as regras de boa técnica bancária, e a sua análise induz à conclusão de que houve favorecimento à cliente, em detrimento dos interesses do Banespa”.

Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus no STJ, verificou que o TRF3 considerou desfavoráveis ao paciente a culpabilidade – em razão do importante cargo que o agente ocupava no Banespa –, a personalidade e a conduta social – em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento – e as consequências do crime – em razão de o crime ter comprometido o Sistema Financeiro Nacional.

Ele discordou da justificativa do TRF3 quanto à culpabilidade. “Somente pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo que inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por conta desse fator [ocupar cargo importante]”.

Prejuízo

Em relação à personalidade e à conduta social, o relator afirmou que o tribunal regional foi contra o entendimento pacificado no STJ e no STF. De acordo com a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Segundo o ministro, a última circunstância (consequências do crime) pode autorizar o aumento da pena, “sobretudo porque, segundo a doutrina, o delito de gestão temerária de instituição financeira é crime formal, que, portanto, independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros para a sua consumação”.

Jorge Mussi entendeu que o acórdão deveria ser reformado, parcialmente, visto que, segundo ele, remanescia apenas uma circunstância desfavorável. A pena foi reduzida para três anos de reclusão e 50 dias-multa.

Prescrição 
Com a redução, o regime semiaberto, fixado pelo TRF3, ficou desproporcional, “especialmente em se considerando que o paciente atuou em apenas uma das operações financeiras noticiadas na denúncia e o fato de contar atualmente com 73 anos”, explicou Mussi.

Diante disso, o ministro considerou cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Contudo, como a pena foi redimensionada para patamar inferior a quatro anos, ele verificou que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia – fevereiro de 1996 – e a publicação do acórdão condenatório – janeiro de 2008 – passava de oito anos, ficando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Por essa razão, a Quinta Turma declarou extinta a punibilidade de Del Bosco Amaral. 
Fonte: STJ