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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Sexta Turma mantém condenação de Luiz Estevão por crime contra ordem tributária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes contra a ordem tributária. O colegiado, de forma unânime, não acolheu o pedido da defesa do empresário, que pretendia, entre outras coisas, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. 

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra Luiz Estevão pela suposta prática do crime de sonegação fiscal. Segundo o MP, no período de abril de 1997 a fevereiro de 2000, a Fazenda Santa Prisca, pertencente ao ex-senador, teria suprimido o ICMS devido ao Distrito Federal, omitindo informações às autoridades fazendárias e fraudando a fiscalização tributária, além de não atender às exigências da autoridade fiscal no prazo estabelecido.

Citado, Luiz Estevão negou a autoria do delito, sob o argumento de que, no período em que houve a supressão do tributo, estava afastado da administração da fazenda, exercendo mandato eletivo de deputado distrital e, em seguida, de senador.

O juízo de primeiro grau absolveu o ex-senador, com base no fato de que ele realmente exerceu esses cargos eletivos no período em que ocorreu o crime narrado na denúncia. Além disso, o magistrado destacou que as testemunhas arroladas pela defesa revelaram que o ex-senador afastou-se da atividade administrativa empresarial para o exercício do mandato.

Responsabilidade penal

Na apelação, o MP sustentou que a eventual atuação de pessoas subordinadas a Luiz Estevão na condução das operações realizadas no imóvel rural não retira de sua pessoa, que é o contribuinte, a responsabilidade penal pela ocorrência dos crimes contra a ordem tributária, uma vez que ele era proprietário e gestor dos negócios da fazenda.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), por maioria, entendeu que Luiz Estevão era o responsável por todas as operações realizadas na propriedade rural registrada em seu nome, como pessoa física, e que, nessa qualidade, cometeu os crimes contra a ordem tributária.

Assim, o colegiado condenou Luiz Estevão à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Existência de provas 
No STJ, a defesa de Luiz Estevão alegou inépcia da denúncia, por ausência de descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Além disso, sustentou a existência de provas no sentido de que o ex-senador afastou-se da administração das empresas no período em que assumiu mandato eletivo. Por último, afirmou que houve o parcelamento dos débitos tributários.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, após afastar a alegada ocorrência de prescrição, afirmou que o parcelamento do débito tributário não foi reconhecido pelo TJDF, dado o indeferimento dos pedidos do contribuinte pela autoridade administrativa. O ministro considerou que, para rebater a conclusão da segunda instância, seria necessário novo exame de provas, o que é vedado na análise de recurso especial.

A igual conclusão chegou, invocando a Súmula 7 do STJ, para refutar a alegação de ofensa ao artigo 386 do Código de Processo Penal, dada a inviabilidade de aferir, em sede extraordinária, a afirmada inexistência de provas de que o recorrido participava da gestão da sua fazenda.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Schietti Cruz destacou que o aumento de seis meses acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificado pelo TJDF.

“Em que pese o desfalque ao erário ser decorrência lógica da prática da conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a expressiva quantia sonegada (R$ 857.295,11 – valor principal sem correção e multas) abona a majoração da sanção, em patamar que não desbordou da razoabilidade”, concluiu o relator.
Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato

A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade.

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo.

Restituição

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição.

“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato.

Extinção da punibilidade 
O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade.

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo.

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684.

O caso

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente.

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. 
Fonte: STJ