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terça-feira, 29 de dezembro de 2015

ORIENTAÇÕES PARA VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Confira as regras para viagem de crianças e adolescentes.

        Em território nacional:
        - Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (até 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
        - Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
        - Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

        Viagem para o exterior:
        - As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
        - Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

        Quando é necessária autorização judicial:
        A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:
        - Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
        - Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;
        - Quando a criança (até 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.
Observação: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial no período do recesso (até 6 de janeiro), o atendimento será no plantão judiciário (veja informações sobre locais e horário de atendimento). A partir do dia 7 é preciso procurar a vara da Infância e da Juventude.

        Documentação:
        - Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
        - O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

        Você encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o temaF.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que oartigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Mãe e padrasto são condenados por tortura contra criança

O padrasto de um menino de 3 anos foi condenado a nove anos e 10 meses de prisão em regime fechado por crime de tortura e de maus tratos. Ele queimou várias partes do corpo da criança com um ferro elétrico. A mãe do menino, por sua vez, foi condenada pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, a um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a denúncia do Ministério Público, o padrasto, E.C., agrediu a criança em 18 de julho de 2010, porque ela havia urinado na cama. O padrasto convivia com a mãe da criança, L.S.P., havia cerca de dois anos. Nesse período, o homem constantemente agredia o menino e os demais enteados, de 8 e 5 anos, infringindo às crianças intenso sofrimento físico e mental, por meio de socos e chutes, chegando a queimar com cigarro o rosto de uma delas.

Ainda segundo o MP, a mãe se revelou omissa em relação aos fatos. Quando o menino foi queimado por ferro, por exemplo, ela só o levou ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, indicando que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. Suspeitando das agressões, o médico que atendeu a criança chamou a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.

Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a nove anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelos crimes de tortura e maus tratos, e a mãe do menor a seis meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro. Houve recurso em Segunda Instância, quando a defesa do padrasto tentou desqualificar o crime de tortura e o MP suscitou o incidente de jurisprudência. A 2ª Câmara Criminal aguardava o julgamento do incidente, para que a apelação criminal fosse julgada.

Julgamento do recurso

Em recurso, o Ministério Público insurgiu-se contra a absolvição da mãe pelos crimes de tortura e de maus tratos. A genitora, por sua vez, recorreu de sua condenação por omissão de socorro, e o padrasto pediu absolvição.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Matheus Chaves Jardim, observou que a materialidade dos crimes estava evidenciada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito da vítima, guia de atendimento médico, auto de apreensão e exame médico complementar. A autoria do crime também era inconteste, tendo em vista o conjunto probatório, em especial os relatos dos enteados de E. Manteve, assim, a condenação fixada em Primeira Instância.

No que se refere à mãe, o desembargador afirmou que ela também deveria ser condenada apenas pelo delito de tortura, na modalidade omissiva, porque se manteve inerte diante das condutas praticadas pelo companheiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso e o grau de participação da mãe no delito, aumentou a pena dela para um ano, oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Os desembargadores Catta Preta e Beatriz Pinheiro Caires votaram de acordo com o relator.

Incidente de uniformização

Em 2014, a Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do TJMG reconheceu a natureza comum do crime de tortura. Isso significa entender que ela pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessário que o agressor seja agente público para que o crime seja caracterizado como tortura. A decisão foi publicada em 30 de outubro do ano passado.

O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 2ª Câmara Criminal, que acolheu parecer do Ministério Público nesse sentido – o pedido foi feito pelo procurador de justiça Antônio Sérgio Tonet. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Com essa decisão, agressões contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como tortura, recebendo penas maiores.

Enquanto o incidente de uniformização era apreciado pelo TJMG, todos os processos dessa natureza que estavam na Casa ficaram suspensos, aguardando o julgamento do incidente.
Fonte: TJMG 

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

HOSPITAL E MÉDICOS SÃO RESPONSABILIZADOS POR MORTE DE CRIANÇA

         Acordão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que dois médicos e um hospital do município de Cardoso paguem indenização de R$ 100 mil ao pai de uma criança, morta em novembro de 2008 por falha na prestação de serviço.

         O autor relatou que levou a filha por duas vezes ao estabelecimento com sintomas de desidratação. Na primeira vez ela recebeu atendimento e retornou a casa. Dois dias depois, foi levada ao mesmo local e internada. O corpo clínico decidiu pela remoção da criança para Votuporanga, onde faleceu. O pai da vítima alegou que o serviço médico não foi prestado a contento; os réus, por sua vez, afirmaram que a paciente recebeu os cuidados necessários.

         Para o desembargador James Alberto Siano, tanto os médicos quanto o hospital deixaram de adotar cautelas necessárias ao bom atendimento da filha do autor – laudo técnico indicou que não foram anotadas informações relevantes quanto ao estado dela e nenhum clínico a acompanhou no trajeto a Votuporanga. “Verificada a responsabilidade dos corréus médicos, por não terem dispensado atendimento adequado à paciente, tendo concorrido para a piora de sua saúde, há responsabilidade solidária entre eles e o hospital.”

         Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e o juiz substituto em 2º grau Edson Luiz de Queiróz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 11 de março de 2014

Homem é condenado a 20 anos de reclusão por abuso de menor

Um homem foi condenado a 20 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por molestar uma jovem, então com 13 anos de idade. O agressor estava hospedado na casa da vítima, como era costume quando visitava a cidade de Raul Soares. A criança sofreu o abuso em duas noites, e as cenas foram gravadas pelo réu.

No dia 22 de abril de 2011, R.M.T. estava na cidade de Raul Soares visitando os seus familiares e permaneceu hospedado na casa da vítima. Durante a noite, aproveitando que a mãe da menor estava dormindo, entrou no quarto da criança, que também dormia, posicionou uma câmera filmadora e passou a molestá-la. Dois dias depois o denunciado retornou ao quarto da vítima, que dormia ao lado de sua irmã, então com 7 anos. Os abusos deram origem a quatro arquivos encontrados nonotebook do agressor.

Durante a instrução do processo o réu confirmou integralmente os fatos, alegando ter agido por estar decepcionado com a vítima, de quem cuidou como filha desde que ela tinha 4 anos. O réu informou que, após a mãe da criança se casar, a menina, já com 12 anos, se afastou dele e passou a ter no padrasto a figura de pai. Informou ainda que a vítima estava dormindo durante o assédio e que não divulgou os vídeos. Ele disse que não sabia explicar porque os havia gravado.

Além dos abusos contra a menor, o réu também foi julgado por guardar, em seu computador, um vídeo pornográfico em que aparece uma protagonista com características físicas de adolescente mantendo relações sexuais com pessoa não identificada.

O caso foi julgado na comarca de Raul Soares, pelo juiz Geraldo Magela Reis Alves, que condenou o réu a 20 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 20 dias-multa.

O caso tramita em segredo de Justiça. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE CONDENADOS POR MORTE DE RECÉM-NASCIDA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital em Guarulhos e uma rede de assistência médica a indenizarem os pais de uma criança que morreu por falha no serviço prestado. Eles receberão R$ 40 mil por danos morais.

        De acordo com os autos, a autora deu à luz uma menina e ambas receberam alta, porém retornaram ao hospital porque a filha apresentava más condições de saúde, como febre e palidez. Após a realização de exame de raio-X, constatou-se a presença de gás e líquido na cavidade abdominal da recém-nascida. A paciente foi encaminhada para cirurgia, mas não resistiu. Devido à sentença que negou pedido de indenização, os pais da criança apelaram.

        O relator do recurso, desembargador Luis Mario Galbetti, entendeu que a demora entre a reinternação, a efetuação do exame e a cirurgia contribuiu para a morte da menina. “Embora não seja possível afirmar que a recém-nascida poderia ter sido salva, não é possível negar que a demora contribuiu para o evento danoso, sendo, na espécie, o suficiente para o reconhecimento da culpa e a justificar a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais”, afirmou em voto.

        O julgamento foi decidido por maioria de votos e contou com a participação do desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior e do juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 10 de março de 2014

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Churrascaria indenizará por queda de criança em área de diversão


A Churrascaria e Restaurante Encantado de Coronel Fabriciano deverá pagar cerca de R$ 7 mil por danos morais a uma criança, que fraturou o cotovelo quando brincava numa área destinada à diversão, dentro do estabelecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferia pela comarca.

Os pais de D.S.D. entraram na Justiça, representando o filho, narrando que em 23 de setembro de 2011 foram jantar na churrascaria acompanhados da criança, então com 4 anos. Um dos atrativos do local era o parque infantil, onde os pais podem deixar os menores brincando, enquanto jantam. Pouco tempo depois de chegaram ao restaurante, D. voltou correndo à mesa, chorando, contando que tinha sido empurrado do escorregador por outra criança. A queda provocou fratura em seu cotovelo esquerdo, e o menino precisou se submeter a uma cirurgia.

Os pais alegaram que não havia qualquer funcionário da empresa tomando conta das crianças, embora muitas delas estivessem no local. Afirmaram ainda que o estabelecimento não ofereceu nenhuma assistência a D., após o acidente. Na Justiça, pediram que a churrascaria arcasse com os custos do atendimento médico ao menor, no valor de R$ 2.344,49, além de danos morais.

Em sua defesa, a churrascaria afirmou que os pais deixaram o local, logo após o acidente, afirmando ao gerente do estabelecimento que a criança estava bem. No mesmo dia, o pai voltou ao restaurante para pagar a conta e novamente foi questionado sobre o estado de D., mas nada informou sobre o ocorrido. Entre outros pontos, o estabelecimento sustentou que a área de diversão fica próxima a mesas, para que os pais possam observar os filhos, e que a recreação não integra a finalidade do estabelecimento.

Em Primeira Instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado avaliou que houve culpa concorrente dos pais e da churrascaria no acidente, por isso condenou o estabelecimento a arcar com metade das despesas médicas, ou seja, R$ 1.167,24. Quanto aos danos morais, fixou em R$ 6 mil.

Culpa concorrente

Ambas as partes recorreram. Os pais afirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do restaurante e pediram aumento da indenização por dano moral. A Encantado, por sua vez, afirmou que os pais estavam tentando transferir a ela a obrigação de guarda e segurança do filho.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que havia relação de consumo entre as partes, e que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O desembargador relator avaliou que a churrascaria falhou ao não fornecer monitor responsável pela integridade das crianças que usufruíam a área de recreação. Mas julgou que não se podia desconsiderar “que aos pais compete, primordialmente, a promoção da segurança, da integridade e do bem estar dos filhos menores, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Assim, julgou acertada a sentença, que manteve inalterada.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista Abreu votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia

A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa.

A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres.

Culpa da vítima 
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima.

O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo.

No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual.

CDC 
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”.

O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço.

“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele.

Nexo causal 
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro.

Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor.

A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Guarda provisória de menor é preferencialmente de parentes

Criança à espera de parecer sobre família adotiva deve ficar, preferencialmente, sob a guarda de parentes. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para a Turma, quando se discute guarda de menor, é necessário observar o direito da criança de ser cuidada pelos pais, ou, na impossibilidade desses, por parentes próximos, depois por família substituta, cogitando-se a possibilidade de acolhimento institucional apenas em último caso.

No processo analisado, o menor foi entregue a uma família pelos pais biológicos. O Ministério Público ajuizou ação de busca e apreensão, alegando irregularidades no processo de adoção, e requereu que a criança fosse acolhida por uma instituição ou pela primeira família na lista de espera.

A família adotiva alega que passou período suficiente com a criança para criar laços afetivos, mas a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o prazo não foi suficiente para esse envolvimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou que o STJ não pode reavaliar esse entendimento, pois requereria nova análise das provas.

A ministra determinou a permanência da criança com a tia materna, que já havia manifestado interesse em ficar com ela, enquanto houver pendências na ação de guarda ajuizada pela família adotiva.

No voto é citado o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o direito a crescer no seio da própria família e, em casos excepcionais, em família substituta, sendo que a manutenção e reintegração à família têm preferência em relação a qualquer outra providência. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Habeas corpus mantém criança com família que a adotou irregularmente

Com o intuito de preservar os interesses da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um menor seja mantido sob a guarda do casal que o adotou irregularmente. A decisão foi unânime. 

A Justiça paulista havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo, sob o único argumento de ter havido adoção irregular – a mãe, supostamente usuária de drogas, teria entregue o menino para que fosse criado pelo casal.

Em decisão individual, a relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia concedido liminar para que o menor voltasse à família adotiva. Ela destacou que não havia situação de risco que justificasse a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. De acordo com o Ministério Público estadual, a criança estava sendo bem tratada pelo casal e não havia informações sobre a existência de familiares biológicos que pudessem assumir os cuidados com ela.

Denúncia anônima feita ao conselho tutelar relatou que a criança fora adotada de forma ilegal e estaria sendo vítima de maus-tratos. A ocorrência de maus-tratos não foi constatada, mas o MP estadual ajuizou ação de acolhimento institucional e requereu a busca e apreensão do menor e seu imediato encaminhamento a abrigo.

Situação excepcional

A ministra advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses da criança é inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda e adoção de menor costuma exigir ampla análise de provas. Contudo, disse a ministra, no caso dos autos, a situação é “delicada e impõe a adoção de cautela ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos da criança”.

Para a relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe prejuízo à criança: “Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda de fato tem-se revelado satisfatória aos seus interesses.” A ministra observou que há provas de que “os guardiães têm dispensado cuidados (médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física ou psíquica do menor”.

Nancy Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos objetivos primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados. “A adoção deve respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a observância do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (Cuida), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae”, disse.

Contudo, a ministra considera que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção. No caso, a decisão judicial de recolhimento do menor implica evidente prejuízo psicológico à própria criança, que deveria ser protegida pelo estado. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TROCA DE MEDICAMENTOS POR RECEITA ILEGÍVEL GERA INDENIZAÇÃO

A 3ª Vara Judicial de Ribeirão Pires condenou uma rede de drogarias a pagar indenização aos pais de uma criança que adquiriu um medicamento diverso ao anotado em receita médica. O erro ocorreu devido à grafia pouco legível da prescrição.

        Na ocasião foi receitado ao menino o antibiótico Novocilin, para o tratamento de infecções bacterianas, porém outra medicação, Novamox, acabou sendo comprada no estabelecimento da ré. O remédio não surtiu efeito, e os pais da criança retornaram, alguns dias depois, ao consultório da médica, que observou a troca dos medicamentos.

        Em defesa, a empresa alegou que a letra dos médicos não é de fácil entendimento, citando projeto de lei no Congresso Nacional que visa a determinar que receitas médicas sejam digitadas ou escritas em letra de forma, e que o comprador poderia ter atentado para o nome do remédio no ato da compra.

        Para o juiz Gustavo Dall’Olio, a informação clara e precisa sobre produtos e serviços adquiridos é um direito básico do consumidor que não foi observado no caso dos autos. A conduta correta da ré deveria ser a de recusar a venda, em caso de dúvida. “Se, mesmo diante de dúvida fundada, fez a venda, priorizando o lucro, não só concorreu à conduta culposa do médico que não se eximiu do dever de ‘bem escrever’ a receita, como, também, assumiu o risco de dano atual ou iminente à saúde da pessoa humana”, afirmou em sentença.

        O magistrado condenou a ré a indenizar o autor em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 116,78 por dano material, valor equivalente ao custo do remédio adquirido.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

CRIANÇAS TERÃO NOMES DE DUAS MÃES NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

        A Justiça paulista reconheceu maternidade socioafetiva de companheira de mãe biológica e os filhos terão o nome das duas mães na certidão de nascimento.

        As mulheres vivem em união estável e, com a finalidade de constituírem família, procuraram a reprodução assistida. As crianças nasceram em 2011, mas o oficial de registro público negou-se a registrá-las com o nome das duas mães, fazendo-se constar somente o da genitora.

        De acordo com o pedido, a companheira já tinha a guarda de fato das menores e com elas estabeleceu vínculos de afinidade e afetividade, criando-as como mãe. Na decisão, a juíza Elizabeth Kazuko Ashirawa, da Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, salienta que "houve, nos últimos anos, um grande avanço na jurisprudência brasileira e, mais uma vez, o Poder Judiciário se mostra à frente no reconhecimento de direitos".

        A magistrada assegura que "nesta nova realidade social, felizmente com muito menos preconceito, se reconhece o direito de pessoas do mesmo sexo de constituírem família e não mera sociedade de fato, o que nada mais representa do que se observar o preceito constitucional do Direito de Igualdade".

        Elizabeth mencionou, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo se casarem diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de ação judicial prévia. Além do reconhecimento da maternidade socioafetiva, foi determinada a retificação nos assentos de nascimentos das crianças.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Criança de cinco anos pode se matricular na primeira série

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da comarca de Miradouro que determinou, em 2012, que a Secretaria Municipal de Educação de Vieiras realizasse a matrícula da menor J.C. na primeira série em uma instituição de ensino da cidade. O reexame da sentença pelo Tribunal é obrigatório, em casos que envolvem a Fazenda Pública.

A mãe da criança, A.C., narra que requereu a matrícula de sua filha no ensino fundamental em uma escola municipal. A matrícula era relativa ao ano letivo de 2012. A escola, entretanto, negou o pedido com fundamento na Resolução 7, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que diz que apenas as crianças que completam seis anos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula podem se inscrever na série inicial. De acordo com a certidão de nascimento apresentada, J.C. completaria tal idade 25 dias após aquela data, portanto não poderia ir para o próximo nível escolar.

Em 28 de março de 2012, o Juízo de Miradouro concedeu liminar permitindo a matrícula para aquele ano.

O desembargador relator, Caetano Levi Lopes, no reexame necessário, concordou com a sentença, afirmando que o direito à educação da criança foi violado, e concluiu que a fixação de idades mínimas para a realização de matrículas escolares não pode ser considerada como regra absoluta, cabendo análise do desenvolvimento intelectual do aluno em um caso concreto. Para ele, obrigar a menor J.C. a repetir o último ano do ensino infantil, como sugeriu a escola, seria um retrocesso sem justificativas cabíveis no processo de aprendizado da criança, uma vez que ela já está apta a iniciar a primeira série do ensino fundamental.

O desembargador lembra que, de acordo com a Constituição, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, um dever da família e do Estado, que também deve criar possibilidades para que todos possam exercê-la igualmente. Desse modo, como o direito à educação é de aplicabilidade imediata, se não for prestado espontaneamente, pode ser requerido judicialmente.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

CLIENTE QUE COMPROU BOLO ESTRAGADO EM SUPERMERCADO SERÁ INDENIZADA

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais a uma cliente que comprou um bolo de aniversário impróprio para consumo.

        A apelante relatou nos autos que comprou o doce para a festa de um ano de sua afilhada e ressaltou que sofreu grande constrangimento perante aqueles que estavam reunidos, além da vergonha e preocupação com as crianças que receberam os primeiros pedaços do bolo estragado. As testemunhas ouvidas confirmaram o fato e, também, a frustração dos convidados.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Queiróz, “para aferição da indenização devida a título de danos morais devem ser verificados outros requisitos, tais como a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições sociais e econômicas das partes, etc. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito”. Por esses critérios, ele fixou a indenização em R$ 8 mil.

        A votação ocorreu por unanimidade e teve participação, ainda, dos desembargadores A.C. Mathias Coltro e Fábio Podestá.

        Apelação nº 9066088-52.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos. 

Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.

Responsabilidade objetiva 
No recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.

O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de culpa.

Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula 7.

Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores indenizatórios. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória. 
A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica.

Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade.

No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual.

Sem defesa

Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação.

Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados.

A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica.

Excepcional

Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.

Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.

“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ.

Interesses do menor

A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável.

A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”.

A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ. 
Fonte: STJ

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

JUSTIÇA DE CATANDUVA GARANTE TRANSPORTE ESCOLAR A MENOR DE 4 ANOS

 O juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou procedente ação ajuizada pela mãe de uma menor de idade, contra o município de Catanduva, para determinar o fornecimento de transporte público escolar a fim de exercer o direito constitucional de frequentar classe de educação infantil, afastando a tese da municipalidade no sentido de que a obrigatoriedade de transporte escolar se restringiria ao ensino fundamental. 

        O município alega que a obrigatoriedade do transporte teria início somente a partir dos 6 anos de idade, não abrangendo, assim,  o ensino infantil. 


        O magistrado entendeu que a Constituição Federal impôs ao Estado não apenas o dever de propiciar vagas em creches e pré escolas, mas também de implementar programas suplementares que possibilitem o acesso das crianças à escola, sendo legítima, portanto, a pretensão da autora de que seja fornecido transporte escolar público pelo município.


        De acordo com a sentença, “não é demais dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado, conforme expressa previsão do art. 205 da Constituição Federal, a qual atribui solidariamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para proporcionar os meios de acesso à educação (CF, 23, V), sendo exclusiva dos municípios a competência de manter programas de educação infantil (CF, 30, VI). Por sua vez, artigo 208, inc. I, da Carta Magna, garante a educação básica obrigatória e gratuita a partir dos 4 anos de idade, justamente a idade da autora, determinando o inc. VII do mesmo artigo o atendimento ao educando em todas as etapas da educação, por meio de programas suplementares, inclusive de transporte, não sendo lícito, portanto, ao município, defender a discricionariedade do ato, nem mesmo que a obrigatoriedade do atendimento iniciar-se-ia somente a partir dos 6 anos de idade”.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

TJSP CONCEDE PERDÃO JUDICIAL PARA PAIS CONDENADOS POR HOMICÍDIO CULPOSO


Os pais de uma criança foram condenados por homicídio culposo ao agirem com omissão e negligência com a doença da filha, que a levou a morte. A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o casal foi responsável pela piora do estado de saúde e consequentemente, pela morte da criança, mas extinguiu a punibilidade pelo perdão judicial.

        De acordo com o Ministério Público, enquanto os pais trabalhavam, a criança de um ano e nove meses de idade ficava em uma espécie de creche. Dias antes da fatalidade, os pais foram alertados, diversas vezes, da necessidade de levar a filha a uma consulta médica, pois apresentava sintomas de catapora, indisposição e inchaço no abdômen, mas mesmo assim não a levaram ao hospital.

        No dia dos fatos, eles deixaram a criança na creche, junto com um remédio, indicado pelo funcionário da farmácia, e avisaram que levariam a menor ao médico no fim da tarde. Mas no decorrer do dia, a criança piorou. A responsável avisou à mãe e pediu para que a levassem ao hospital com urgência, mas foi avisada que apenas ministrasse o antitérmico à criança pois não poderia sair do trabalho mais cedo. Não havendo melhoras, a dona da creche tentou entrar em contato com o pai mas, como não conseguiu, recorreu então ao seu próprio filho, que foi até a creche para levá-la a um pronto-socorro. A menina não resistiu e morreu logo após a sua chegada.

        Os laudos pericial e necroscópico concluíram que a criança morreu em razão de broncopneumonia agravada pelo quadro de varicela em face de remissão, ou seja, os pais estavam tratando a catapora da criança, mas não a pneumonia. O médico legista esclareceu que a broncopneumonia evoluiu, causando a morte da criança, porque ela não recebeu o tratamento adequado.

        A sentença da 14ª Vara Criminal do Fórum Criminal Barra Funda condenou o casal pelo crime de homicídio culposo, mas concedeu o perdão judicial, nos termos do artigo 121, § 5º do Código Penal. O parágrafo diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. A decisão, portanto, tornou extinta a punibilidade dos réus.

        Inconformados, eles apelaram da decisão sustentando que não houve omissão ou negligência por parte deles e que a morte da criança foi uma simples fatalidade.

        Mas, para o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, o desfecho condenatório não merece reforma, assim como a aplicação do perdão judicial, visto que os acusados, por óbvio, foram seriamente atingidos pelas consequências de sua negligência e de sua omissão. “Mesmo que os pais não soubessem que a filha havia contraído uma pneumonia e achassem que ela estava apenas com uma catapora, tinham ambos o dever de prestar socorro adequado à criança. Assim, deveriam tê-la encaminhado a uma consulta médica, onde, certamente, seria diagnosticada a doença mais grave. E nem se diga que não houve tempo hábil para que assim agissem, pois a criança ficou adoentada por sete dias e, não obstante os apelos da responsável pela creche, para que levassem a criança a uma consulta médica, os acusados não tomaram nenhuma providência.”

        O magistrado negou provimento ao recurso e manteve a sentença na íntegra.
Fonte: TJSP