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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

UNIVERSIDADE É RESPONSABILIZADA POR NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO DE HOSPITAL

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade estadual a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão vitalícia de R$ 678 para paciente do Hospital das Clínicas de Botucatu que sofreu sequelas (surdez, perda de memória e equilíbrio) pela demora em tratamento de meningite bacteriana.

        O homem teria procurado o hospital – que é ligado à faculdade de medicina –, mas, mesmo com sintomas suficientes para o diagnóstico da meningite, não teria recebido atendimento adequado. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que não haveria nexo de causalidade entre a suposta negligência médica e os danos sofridos pelo paciente, motivo pelo qual o autor apelou.

        Para o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, a demora no atendimento correto ao paciente caracteriza a falha na prestação do serviço. “É de se concluir que o paciente foi sim, em algum grau, negligenciado em situação de gritante emergência, mormente, frise-se, diagnosticada a meningite pelo clínico geral desde o início.”

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.
Fonte: TJSP 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Julgamento de pensão à amante é suspenso e convertido em diligência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias (a contar da publicação da decisão) para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.

A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.

Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

ESTADO DEVE INDENIZAR VIÚVA E FILHOS DE MOTOCICLISTA MORTO EM FUGA DE DETENTO

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Estadual a pagar indenização à viúva e aos três filhos de um motociclista morto após ser atropelado por um detento em fuga.

        Cada um dos familiares deverá receber R$ 40 mil por danos morais. Os três filhos também receberão uma pensão correspondente a 1/3 do salário mínimo (cada), até completarem 25 anos. A viúva terá direito a uma pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que o último dos filhos complete 25 anos. Por danos materiais, receberão os custos referentes ao sepultamento e à motocicleta (destruída no acidente).

        Consta da decisão que manicômios e presídios são estabelecimentos que mantém pessoas suscetíveis de atos agressivos ou destruidores, e representam um risco de produzir danos a terceiros. Os danos provenientes em decorrência dessa situação de risco são de responsabilidade do Estado. O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afirmou que “a fuga e a perseguição policial (omissão e ação estatal, respectivamente) foram condições necessárias para o atropelamento intencional da vítima”.

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Proprietário de cavalos que provocaram acidente é condenado

Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais que somam R$ 60 mil à família de um rapaz que morreu em um acidente provocado por cavalos de sua propriedade. Foi condenado, ainda, a pagar danos materiais e pensão mensal à viúva e aos filhos do casal, da data da morte até quando a vítima completaria 69 anos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Diamantina.

A dona de casa G.V.M. e seus três filhos entraram na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra J.P.O.F.. Narraram nos autos que A.O.A. companheiro da dona de casa e pai das crianças, trafegava por uma rodovia no município de Datas (região Central de Minas), em 16 de setembro de 2007, quando foi surpreendido por dois cavalos que entraram repentinamente na via, provocando acidente que o matou. Os animais eram de propriedade de J.

Em Primeira Instância, J. foi condenado a pagar à família R$ 60 mil por danos morais –
R$ 15 mil à mulher e a cada um dos três filhos do casal; R$ 2 mil, por danos materiais – valor referente ao carro acidentado –; e pensão mensal de 45% do salário mínimo, da data da morte de A., que estava com 32 anos, até quando ele completaria 69 anos.

Responsabilidade objetiva

Ambas as partes recorreram da sentença. A família pediu o aumento da indenização. O proprietário dos animais, por sua vez, alegando, entre outros pontos, que não havia provas suficientes de que ele era o proprietário dos cavalos. Afirmou, ainda, que a vítima dirigia em velocidade incompatível com a via; que o veículo acidentado apresentava irregularidades; e que o acidente teria ocorrido por culta exclusiva da vítima. Questionou, por fim, o valor da indenização, que julgou alto.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Paulo Roberto Pereira da Silva, observou ser incontroverso que ao caso deveria ser aplicado o disposto no artigo 936, do Novo Código Civil, que estabelece que “o dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior”. Isso porque relatos de testemunhas não deixavam dúvida sobre o fato de os animais pertencerem a J.

Quanto ao argumento do réu de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da vítima, o desembargador relator verificou que as provas juntadas aos autos, principalmente os depoimentos colhidos, indicam também que o carro atingiu os cavalos após uma curva, quando o motorista foi surpreendido pelos animais na via. Assim, o relator avaliou que isso teria provocado o acidente e a morte de A., devendo J., portanto, ser responsabilidade pelo ocorrido.

Julgando adequado o valor das indenizações e da pensão fixados em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

VÍTIMA DE ACIDENTE DE ÔNIBUS DEVE RECEBER PENSÃO PARA CUSTEIO DE AUXILIAR DOMÉSTICA


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra empresa de ônibus da região do ABCD, que deverá pagar indenização por danos morais e pensão mensal a uma passageira em razão de acidente com o veículo. O fato ocorreu em fevereiro de 2005 – o pneu traseiro estourou, a solda do assoalho rompeu-se e lesionou os membros inferiores da mulher, causando incapacidade total e permanente.

        A passageira alegou que as lesões interferiram diretamente na realização de suas tarefas cotidianas e que, depois do acidente, precisou contratar uma pessoa para cuidar da limpeza da casa. Além disso, passou a fazer sessões de hidroterapia.

        A turma julgadora decidiu aumentar o valor da pensão de meio para dois salários mínimos. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Rizzatto Nunes, a quantia fixada anteriormente não era suficiente para pagar os salários de uma auxiliar doméstica, necessária à autora.

        A indenização por danos morais também foi elevada de R$ 32.700 para R$ 50 mil. “Os danos sofridos e as sequelas permanentes são gravíssimos e impõem fixação de valor que seja capaz de trazer algum conforto à vítima”, afirmou o relator.

        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte


Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife. 
A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.

A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.

Causa de pedir

Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.

O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.

Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte. 
Fonte: STJ

sábado, 9 de junho de 2012

PENSÃO POR MORTE: MUITAS VEZES, BENEFÍCIO SÓ SE CONSEGUE NA JUSTIÇA


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte. A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883). O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro. Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844. A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte. Dependência econômicaNos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte. O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559). Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313). No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão. Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Companheira, ex-mulher, concubinaNo caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) . “O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto. No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação. “A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto. Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994). No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo. A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”. Filhos e afinsEm geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte. Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105. Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037. A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620). O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal. No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial. PrescriçãoA moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703). O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918). “O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão. Relação homoafetivaO Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas. “A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653). O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa. “Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão. A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana. “Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.