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terça-feira, 7 de julho de 2015

GOOGLE DEVE INDENIZAR POR IMAGEM PUBLICADA INDEVIDAMENTE

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da empresa Google Brasil a indenizar por danos morais um homem que apareceu na ferramenta Street View e não teve sua imagem “borrada” digitalmente, sendo possível reconhecer sua identidade.
        Condenada a pagar indenização de R$ 7,2 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil, a empresa apelou, alegando que o fato de ter sido fotografado não causou prejuízo à imagem do autor.
        Ao julgar o pedido, o desembargador Luiz Antonio de Godoy negou provimento ao recurso e manteve a sentença. “É certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”. A multa foi imposta “ante a conduta recalcitrante da ré”, que somente em agosto de 2013 consertou o problema. A empresa afirmou que não havia recebido a URL da página, mas o desembargador julgou que, como ela sabia o endereço, poderia ter facilmente seguido a decisão judicial.
        Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Loureiro acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0016918-41.2012.8.26.0590
Fonte: TJSP

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral. 

Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.

Responsabilidade civil

lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).

Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.
Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.

Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento doREsp 1.220.998.  

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).

Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.

Para conhecer melhor a jurisprudência do STJ sobre o tema, acesse a Pesquisa Pronta.
Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.

Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.

Dano hipotético

Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.

A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.

O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.

Sem consciência

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.

A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.

O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.

Dignidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.

Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense.

“A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.

Perda da chance

O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.

Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.

“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

Prejuízo certo

“Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.

“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.

A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.
Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

AGRESSÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL GERA INDENIZAÇÃO

  O município de Paraibuna e um paciente atendido num hospital local foram condenados pela 10ª Câmara de Direito Público a indenizar uma médica, agredida durante o plantão de trabalho. A Prefeitura pagará R$ 10 mil, e o homem, R$ 16,4 mil, ambos a título de danos morais.

         De acordo com os autos, o réu chegou ao estabelecimento embriagado e agrediu a profissional no momento em que ela introduzia uma sonda pelo nariz dele. A conduta provocou lesões em sua face e no pulso e a deixou incapacitada para trabalhar por 13 dias. Em defesa, o paciente alegou que apenas reagiu à colocação da sonda, feita de forma violenta e inesperada pela médica. A municipalidade afirmou que nunca deixou de assegurar a integridade física de seus servidores e que a autora não comprovou dano moral derivado da ação ou omissão do Poder Público.

         O relator dos recursos dos réus, Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que as responsabilidades do município e do paciente foram demonstradas nos autos, o que implica o dever de indenizar a vítima. “A indenização por dano moral é irrecusável. Os sofrimentos físico e psíquico estão demonstrados; a apelada foi agredida e teve que se afastar em licença médica por mais de duas semanas; experimentou dor física, constrangimento e sofrimento psíquico. Está evidente o nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agressor, a deficiência da prestação do serviço e as lesões sofridas pela autora”, anotou em voto.

         Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também participaram do julgamento e decidiram as apelações por maioria de votos.

         Apelação nº 9153811-12.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEMORA NO ATENDIMENTO

 Decisão da Vara de Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Jales determinou que uma instituição bancária indenize um consumidor pela demora demasiada no atendimento. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. O autor relatou que permaneceu na agência por 3 horas e 2 minutos até ser atendido.

         Para o juiz Fernando Antonio de Lima, é responsabilidade do banco prestar serviço de qualidade e o tempo do cliente não pode ser desperdiçado. “As legislações municipais determinam que o atendimento não pode superar 15 minutos. Cumpre aos bancos investir no seu quadro de pessoal. As instituições financeiras têm a obrigação constitucional de promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.”

         O juiz determinou o encaminhamento de cópias da sentença ao Ministério Público, Prefeitura e Procon de Jales para eventuais providências, como, por exemplo, aplicação de multa.
         
Cabe recurso da decisão.

         Processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297
Fonte: TJSP

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

NEGADA BUSCA E APREENSÃO DE BIOGRAFIA DE COMPOSITOR DA MPB

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão de primeira instância que indeferiu pedido de busca e apreensão de biografia não autorizada de um dos mais notáveis compositores da música popular brasileira, à venda ao público.

         O artista havia ajuizado ação cautelar para promover o recolhimento dos exemplares de livro que retratava sua trajetória pessoal e profissional, sob a alegação de que a obra apresentaria conteúdo ofensivo à imagem e à intimidade. O pedido foi negado em liminar e, posteriormente, em sentença. O músico também tinha recorrido ao Supremo Tribunal Federal a fim de impedir a divulgação da biografia, porém sem êxito.

         Para o relator João Francisco Moreira Viegas, o apelante – pessoa notória e de renome nacional e internacional – não demonstrou o dano moral que teria sofrido e agiu com o intuito de estabelecer censura antecipada ao livro. “Nos apertados limites dessa cautelar, em que o autor/apelante só busca a apreensão da obra literária em via de ser divulgada, não há mesmo como reconhecer a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou à intimidade do apelante. Adentrar nessa seara é admitir a possibilidade de censura prévia. É querer reviver práticas que marcaram um dos períodos mais trágicos deste País, o dos chamados anos de chumbo. Pretensão que não se amolda ao perfil do músico e compositor (...)”, afirmou o desembargador em seu voto.

         Os juízes substitutos em 2º grau Edson Luiz de Queiróz e Fabio Henrique Podestá completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

         Apelação nº 0181186-30.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Demora excessiva em troca de TV configura danos morais

A Cemaz – Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. e o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar de forma solidária uma consumidora de Juiz de Fora por danos morais em R$ 6.780. A indenização é devida ao atraso de cinco meses na substituição de uma televisão com defeito. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora adquiriu uma TV de 29 polegadas em março de 2010, na filial do Carrefour de Juiz de Fora. O aparelho, fabricado pela empresa Cemaz, apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, o defeito não foi sanado em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o Procon. Em audiência nesse órgão, realizada em 26 de maio, ficou acertada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

O Procon determinou que a entrega do aparelho ocorresse, impreterivelmente, até 8 de junho, sem ônus para a consumidora. A entrega, entretanto, somente ocorreu em 26 de agosto de 2010.

Na ação, a cliente alegou que sofreu danos morais, requerendo indenização. Em junho de 2013, o juiz de Primeira Instância condenou o Carrefour e a Cemaz a indenizar a consumidora em R$ 3 mil.

Recursos

A cliente e a fabricante da TV recorreram ao Tribunal de Justiça. A primeira requereu a majoração do valor da indenização, considerando sua posição social, a humilhação sofrida, a repercussão dos danos e a condição econômica da empresa.

A fabricante, por sua vez, alegou que não houve ilicitude ou má-fé, uma vez que a ampliação do prazo para conserto do aparelho foi consentido pela consumidora. Afirmou também que, em razão de procedimentos internos, não foi possível cumprir o prazo determinado pelo Procon, mas a cliente recebeu um novo produto, em perfeitas condições de uso. Por esse motivo, não sofreu danos morais mas meros dissabores.

No julgamento do recurso, o desembargador Pedro Bernardes afirmou que “não se cuida de um caso de mero aborrecimento ou dissabor” e sim “uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da consumidora, que se viu desrespeitada em seus sentimentos”, pois adquiriu um produto defeituoso, “ficando cerca de cinco meses sem poder usufruir do bem”.

Assim, o desembargador elevou o valor da indenização para R$ 6.780, que corresponde a dez salários mínimos à época do proferimento da sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJMG 

terça-feira, 22 de abril de 2014

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM EM EMBALAGEM DE BRINQUEDO

 Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar uma criança que teve sua imagem indevidamente utilizada em embalagens de brinquedos por ela fabricados.

        Consta do processo que a fabricante tinha autorização para utilizar a imagem na embalagem de um determinado brinquedo pelo período de dois anos, porém, passado o período contratual, a fotografia continuou a ser usada no mesmo produto e também em outro, sem que houvesse autorização.

        A relatora Ana Lucia Romanhole Martucci manteve a decisão dada em primeira instância, que condenou a firma a pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais e de quase R$ 3 mil por danos materiais. “É inequívoco o dano moral causado ao autor em virtude do uso indevido de sua imagem”, afirmou em seu voto.

        Os desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles completaram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de abril de 2014

ESCOLA DEVE INDENIZAR MÃE DE ALUNO POR NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE

 A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou escola a indenizar mãe de aluno por incluir indevidamente seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com a mensalidade quitada. 
        A sentença declarou inexigível a nota promissória e suspendeu os efeitos do protesto, fixando em R$ 20 mil a condenação a título de indenização por danos morais. Por esse motivo, a escola recorreu, sob a alegação de que o dano moral não ficou comprovado e que o fato ocorrido não gerou qualquer prejuízo à autora.

        
O relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a responsabilidade da ré ao afirmar que compete a ela a prestação de serviços seguros e eficientes, mas reduziu o valor da indenização arbitrada. “Mostra-se razoável e suficiente para repreender a ré e ao mesmo tempo compensar a vítima pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar locupletamento sem causa, a redução do valor da indenização para R$10 mil”, concluiu.

        
Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0023601-22.2011.8.26.0011
Fonte: TJSP

sexta-feira, 4 de abril de 2014

COMENTÁRIOS OFENSIVOS NA INTERNET GERAM INDENIZAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma mulher a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a dois veterinários por difamação. De acordo com os autos, depois de perder seu animal de estimação, a ré lançou no site Reclame Aqui texto em que culpava os profissionais pela morte do cachorro, referindo-se a ambos como “açougueiros”.

        O desembargador Salles Rossi, relator do recurso, afirmou em seu voto que a prova pericial indicou que os procedimentos realizados pelos veterinários foram corretos, o que demonstra o excesso na manifestação da mulher. “Não há que se negar que os autores foram postos em situação vexatória e de constrangimento, à luz do conteúdo das manifestações. Bem por isso, não pairam dúvidas no sentido de que o evento causou-lhes dor moral passível de indenização, restando plenamente estabelecido o nexo causal”.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 27 de março de 2014

Sindicato dos Professores de São Paulo deve pagar indenização por passeata na avenida Paulista

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas. 

A decisão é da Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Passeata

Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista.

Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

Alegações

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso.

Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão.

Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7 – que veda o reexame de provas – para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de março de 2014

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR OFENSAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA NA VARA DE FAMÍLIA

  O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé, julgou improcedente ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele. A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na vara de Família.

        Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo. Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.

        “Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram. Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino”, concluiu, ao julgar improcedente a ação.
Fonte: TJSP

sábado, 22 de fevereiro de 2014

DEFEITO NÃO REPARADO EM VEÍCULO GERA ANULAÇÃO DA COMPRA E DANO MORAL

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses. 

        Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença.

        O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. 

”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.

        Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
Fonte: TJSP

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Relator rejeita recurso de revista condenada a indenizar Fernando Collor

A Editora Três, responsável pela publicação da revista Istoé, não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar o senador Fernando Collor de Mello por ter publicado, em 2005, entrevista em que o ex-presidente da República foi citado como exemplo de sociopata com transtornos ligados à corrupção. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi negou o recurso especial em que a editora protestava contra a condenação por dano moral no valor de R$ 50 mil, fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

A ação de indenização foi movida por Collor depois que Istoépublicou entrevista com o médico João Augusto Figueiró, intitulada “Uma vez corrupto... Sempre corrupto”, sobre a personalidade humana e os atos de corrupção. A condenação deve ser paga solidariamente entre a editora, o jornalista editor e diretor da revista à época, Domingo Alzugaray, e o médico entrevistado.

Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que se tratava da opinião do médico, e que o político deveria se submeter às consequências naturais de sua vida pública, devendo prevalecer o interesse público. Collor recorreu e o TJRJ reconheceu a lesão à honra objetiva do senador. Considerou que a entrevista teria desconsiderado o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter inocentado o ex-presidente da acusação de corrupção e de outras imputações relacionadas.

Recurso 
A editora e o jornalista recorreram ao STJ. O recurso alegou que o foco da entrevista não era Collor, mas a corrupção como sociopatia. Disse também que o ex-presidente foi citado porque teve seu nome envolvido em escândalos notórios de corrupção. Por fim, sustentou que não foi a revista quem incluiu o nome do senador no contexto, mas o entrevistado, “movido pela intensa vinculação de seu nome com denúncias de corrupção que o destituíram do poder”.

Ao decidir individualmente a questão, o ministro Buzzi negou provimento ao recurso. Destacou que a alegada violação à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) não tem fundamento, pois o STF decidiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Nesse ponto, o recurso sequer pode ser conhecido para ter seu mérito julgado, conforme precedentes do STJ.

O recurso ainda alegava haver diferença entre julgados de casos idênticos (divergência jurisprudencial), mas o ministro concluiu que a indicação dos casos não foi feita corretamente, o que é imprescindível para que se analise a hipótese.

No mais, o ministro aplicou a Súmula 284/STF, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, o ministro Buzzi não constatou indicações expressas de dispositivos legais tidos por violados pela decisão do TJRJ, “o que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida”.

A editora já apresentou recurso interno para que a questão seja analisada na Quarta Turma do STJ, em julgamento coletivo. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

FACEBOOK É CONDENADO A INDENIZAR POR PERFIL FALSO DE USUÁRIA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o site de relacionamentos Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na página. A decisão foi proferida no último dia 22.

        Consta do pedido que a autora, após tomar conhecimento da publicação de mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela nas páginas da rede social, propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais suportados, uma vez que a empresa, procurada, se eximiu da responsabilidade. A ação foi julgada procedente e condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram.

        O relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu que o dano moral ficou caracterizado pelo fato de a empresa não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que alertada pela internauta. “A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu, ora apelante, em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar”, afirmou, mantendo o valor anteriormente fixado.

        Os desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

CBF não receberá dano moral pelo uso indevido de sua marca

O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi. 

Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor.

Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”.

Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora.

Dano material

A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos.

Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem.

Dano moral

Quanto ao dano moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca.

A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou.

A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação.

Usurpação de identidade 
No caso julgado, não se tem informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”.

Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado.

No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.
Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Mantida indenização a consumidora que encontrou rato morto em pacote de pipoca

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor. 

A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.

No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.

Revolvimento de provas

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante.

No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7. 
Fonte: STJ