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quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.

        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”

        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.

        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Paciente garante direito a tratamento hiperbárico

Um homem tetraplégico residente em Araxá conseguiu na Justiça o direito a tratamento de oxigenação hiperbárica, técnica que consiste em submeter o paciente à inalação de oxigênio puro, em uma câmara vedada com pressão maior que a atmosférica. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O paciente ficou tetraplégico depois de ter sido agredido em um show no Parque de Exposições de Araxá. Sem condições financeiras para arcar com a oxigenoterapia, solicitou que o tratamento fosse realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele já havia se submetido a outros recursos terapêuticos anteriormente, sem que houvesse sucesso. E, por meio de laudos médicos, comprovou a gravidade de seu estado.

O órgão público alega em sua defesa que a preocupação em racionalizar o fornecimento de medicamentos não é apenas financeira, mas também diz respeito à vida e à saúde da população, já que a economia de recursos garante o tratamento de um número cada vez maior de pacientes. Além disso, afirma que o fornecimento da referida terapia é uma interferência do Poder Judiciário numa política legítima traçada pela União no sentido de padronizar e principalmente regular tal fornecimento.

O desembargador Kildare Carvalho, relator do recurso, baseado no artigo 196 da Constituição Federal, concluiu que a sentença de Primeira Instância deveria ser mantida, garantindo assim o tratamento do paciente. O artigo, no qual se baseou o relator, afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda que observada a necessidade de ponderar a autorização de tratamentos dispendiosos pelo SUS, haja vista que a economia de despesas visa atender um número maior de cidadãos, a turma de desembargadores avaliou como necessária a concessão do tratamento requerido.

Os desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho concordaram com a decisão do relator.
Fonte: TJMG