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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

EMISSORA DE TELEVISÃO É PROIBIDA DE VEICULAR MATÉRIA OFENSIVA A PROFESSOR

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Rede Record de Televisão e o apresentador Geraldo Luís do Sacramento deixem de veicular imagens de um professor, filmado em sala de aula quando abraçava e acariciava aluna menor de idade.

        O autor, que responde criminalmente por seus atos, alegou que as imagens foram editadas e divulgadas na emissora e na internet, mostrando sua fotografia, sua residência e os locais que frequenta. Sustentou também que, após ofensas proferidas pelo apresentador, passou a ser hostilizado na rua e nas redes sociais, passando a receber ameaças. Decisão proferida em ação de indenização indeferiu pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual ele apelou.

        O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, entendeu que as reportagens veiculadas ultrapassaram o direito de informação e colocaram em risco a integridade física do autor que, mesmo acusado de crime grave praticado contra criança, não pode sofrer condenação midiática. “Não integra o direito da imprensa o comportamento agressivo do apresentador que narrou e comentou as reportagens com uso de adjetivações negativas contra o agravante, que incita a violência.”

        Diante desses fatos, concedeu antecipação de tutela e proibiu a emissora de veicular a referida matéria, bem como determinou a retirada da reportagem do site da empresa no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

        Os desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TJSP DECIDE QUE CANDIDATO COM HÉRNIA DE DISCO PODE ASSUMIR CARGO DE PROFESSOR

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve aprovação de um candidato em concurso público para o cargo de professor de História da rede estadual de ensino e determinou sua posse. O homem teria sido reprovado no exame médico em razão de uma hérnia de disco.

        O relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, afirmou que “não se provou qualquer especificidade, não havendo uma lista de enfermidades consideradas como empecilho ao ingresso no serviço público, o que dá ensejo a um agigantamento da discricionariedade administrativa para o carimbo ‘insuficiente’”.

        
O desembargador ressaltou, também, que o perito não indicou, em seu laudo porque a atividade como professor seria prejudicial à hérnia do apelante. “Impedir o ingresso do autor ao serviço público seria totalmente desarrazoado e discriminatório, sob o argumento de que, um dia, o estado de saúde do enfermo poderá vir a se agravar.”

        
Também participaram do julgamento os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.  A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

sábado, 21 de setembro de 2013

Procurador da Fazenda condenado por crime tributário, quadrilha e patrocínio infiel mantém cargo de professor

Um procurador da Fazenda Nacional condenado a mais de oito anos de reclusão por patrocínio infiel, formação de quadrilha e crime tributário manterá seu cargo de professor na Universidade Federal da Paraíba.

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF), ao recorrer da decisão que determinou a perda somente do cargo de procurador, deixou de atacar um de seus fundamentos, relacionado ao princípio constitucional da razoabilidade. Isso inviabilizou o recurso especial, de acordo com a Súmula 126 do STJ.

Conforme o juiz sentenciante, as atividades de professor não guardariam nenhuma relação com as atribuições de procurador da Fazenda Nacional, cargo no qual cometeu os delitos. Assim, não haveria a possibilidade de reiteração de crimes da mesma natureza.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a decisão. Para o TRF5, diante da cumulação de cargos, deveria ser privilegiada a proporcionalidade. Contra essa decisão, o MPF entrou com recurso especial no STJ, sustentando a prevalência do texto do artigo 92 do Código Penal (CP).

Constituição

O ministro Marco Aurélio Bellizze, no entanto, apontou que o TRF5 embasou seu entendimento também em princípio constitucional. A jurisprudência do STJ não aceita o processamento de recurso especial quando há na decisão recorrida fundamento constitucional que, por si próprio, basta à sua manutenção, e não é apresentado o recurso extraordinário simultâneo.

Foi o que ocorreu no caso. O TRF5 deixou de aplicar de forma concomitante as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 92 do CP, com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade. Mas o MPF não interpôs o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, mesmo que o recurso especial do MPF fosse provido, a decisão do TRF5 não seria desconstituída, por fundamentar-se na Constituição.

Motivação 
O relator destacou que a perda do cargo por condenação penal exige motivação, nos termos expressos do CP. Portanto, a perda do cargo deve guardar relação com a gravidade do crime praticado e sua incompatibilidade absoluta com a permanência do agente no cargo, ou visar evitar a prática de ilícitos similares.

Como o juiz considerou que o cargo de professor universitário não guarda relação com as atribuições de procurador da Fazenda, cargo no qual os crimes foram praticados, a decisão de não aplicar a perda desse outro cargo foi tida por motivada.

Para o ministro Bellizze, as instâncias ordinárias analisaram a questão não só do ponto de vista objetivo, mas também subjetivo, o que foi correto. Além disso, rever a conclusão desses pontos exigiria a análise de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. 
Fonte: STJ