Mostrando postagens com marcador CUMPRIMENTO DE PENA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CUMPRIMENTO DE PENA. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Quatro flanelinhas são condenados pela Justiça

Quatro homens foram condenados por terem ameaçado uma motorista e seu namorado no centro de Belo Horizonte, em setembro de 2013. Eles exigiram R$ 20 das vítimas para que “nenhum problema” acontecesse com o carro que elas haviam estacionado na avenida Olegário Maciel.

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Fonseca, entendeu que houve grave ameaça e tentativa de extorsão e afirmou que exercer a atividade de flanelinha sem autorização da prefeitura é contravenção penal, portanto condenou os réus a penas de prisão de mais de cinco anos, cada um.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o casal estacionou o veículo na avenida Olegário Maciel e um dos flanelinhas exigiu dinheiro para que o automóvel fosse vigiado. Ante a negativa das vítimas, ele chamou os outros três guardadores, que chegaram ao local e, em abordagem intimidatória, passaram a ameaçá-las afirmando que teriam problemas caso não pagassem. Uma das vítimas ofereceu apenas R$ 2,50 e disse que tinha dinheiro somente no cartão de crédito.

O Ministério Público pediu a condenação de todos pela prática da contravenção penal. Solicitou ainda a absolvição de três réus do crime de extorsão, já que, segundo os depoimentos, somente um deles é que, realmente, tentou constranger as vítimas.

A defesa dos acusados argumentou em favor da absolvição de todos por ausência de grave ameaça. Disse que a conduta deles foi mero acordo de vigia de carro e que os réus apenas sugeriram uma quantia em dinheiro, não tendo exigido das vítimas o pagamento. Argumentou ainda que a atividade de flanelinha não é profissão e que os réus não a exerciam habitualmente.

O juiz Luís Augusto Fonseca confirmou que eles agiam como flanelinhas e não estavam devidamente caracterizados e uniformizados com o colete de guardadores de veículos autorizados. Ele afirmou que, diante da narrativa das vítimas e das demais provas, não existiam dúvidas quanto à autoria da prática criminosa.

Para o magistrado, a forma de agir dos réus demonstra periculosidade, merecendo maior rigor em seu tratamento, “uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”.

O magistrado condenou três réus à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Um dos réus, por ser reincidente, foi condenado à prisão em regime fechado por seis anos e nove meses. Como eles estão presos preventivamente, o juiz decidiu que eles não podem recorrer da sentença em liberdade.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Quinta Turma analisa momento em que ocorre o trânsito em julgado no processo penal

É regra no direito penal que o cumprimento da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Contudo, nem sempre é evidente o momento em que ocorre o trânsito em julgado, um marco com diversos reflexos para as partes. 

Essa controvérsia foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pela defesa de um homem condenado por posse de drogas para consumo pessoal – artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas). A pena restritiva de direitos foi estabelecida em 70 horas de prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecer a sessões de programa educativo de erradicação do consumo de drogas.

Para saber quando se verificou o trânsito em julgado, a Turma precisou analisar se a interposição de recursos especial e extraordinário não admitidos pelo tribunal de origem, com posterior decisão da corte superior competente ratificando a inadmissibilidade, é capaz ou não de impedir a formação da coisa julgada.

Coisa julgada 
Conforme apontou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a coisa julgada é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, e se preenchidos os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.

Sua formação no processo penal ocorre somente após o fim do prazo do último recurso cabível. Não se forma de maneira retroativa, depois da confirmação de que recursos especial e extraordinário não são admissíveis.

Recursos 
No caso analisado, diante da decisão em agravo de instrumento que não admitiu o recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que a coisa julgada se formou quando a própria corte local negou prosseguimento ao recurso extraordinário, em 28 de janeiro de 2009.

Segundo esse entendimento, inaugurou-se nesse momento a fase da pretensão executória, que atingiu a prescrição em 12 de fevereiro de 2010, haja vista o termo inicial ser o trânsito em julgado para a acusação, conforme disciplina o artigo 112, I, do Código Penal.

A defesa alegou no recurso ao STJ que, enquanto pendente de julgamento o agravo que pede que a corte superior analise o caso – recurso considerado cabível e interposto dentro do prazo legal –, não há trânsito em julgado.

Admissibilidade

Bellizze lembrou que o recurso especial, cuja análise é de competência do STJ, e o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, são incialmente interpostos perante a corte que proferiu a decisão recorrida. Ainda que essa corte de origem dê seguimento ao recurso, ele pode não ser admitido pela corte superior que irá analisá-lo, em segundo juízo de admissibilidade.

Por outro lado, caso a corte de origem negue seguimento ao recurso, ainda caberá interposição de agravo ao tribunal competente, que pode admitir sua análise, mesmo contrariando decisão do primeiro juízo de admissibilidade. “Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria corte competente”, afirmou Bellizze.

Assim, não é possível dar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mais recursos, de forma que não se verifica a formação do trânsito em julgado.

Prescrição punitiva x executória 
Toda essa discussão foi necessária para julgar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pedida pela defesa em 22 de fevereiro de 2010. A alegação é a de que já haviam transcorrido mais de dois anos desde a data de publicação da sentença condenatória, sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado.

Contudo, o juízo das execuções reconheceu a ocorrência de prescrição, mas da pretensão executória, uma vez que foi verificada em data posterior ao trânsito em julgado. A defesa insistiu na prescrição da pretensão punitiva.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu razão à defesa. Manteve a extinção da punibilidade, mas aplicando a prescrição da pretensão punitiva. Segundo Bellizze, ainda que ambas tenham ocorrido, os efeitos da prescrição da pretensão punitiva são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes.

Além disso, segundo o relator, “não há dúvidas de que a prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes”, o que não ocorreu no caso. 
Fonte: STJ

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Ex-goleiro cometeu falta grave em penitenciária

A falta cometida pelo sentenciado B.F.D.S., que cumpre pena na comarca de Contagem, por envolvimento na morte da modelo E.S., foi considerada grave pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC), Wagner de Oliveira Cavalieri. Em 2 de abril de 2013, B.F.D.S. ameaçou dois presos que também cumprem pena no Complexo Penitenciário Nelson Hungria. O magistrado reconheceu a falta e determinou uma nova data para a obtenção da progressão de regime. O sentenciado também perderá 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta, cálculo que será feito posteriormente. A remição da pena consiste no abatimento dos dias e horas trabalhadas pelo preso, de forma a reduzir o tempo de cumprimento da pena.
  
Com o reconhecimento da falta grave, o sentenciado teve a data para a obtenção de progressão de regime (do fechado para o semiaberto) alterada de 22 de janeiro de 2020 para 24 de agosto de 2020.

 Segundo os dados do processo, B.F.D.S. ameaçou dois presos, dizendo que iria “pegar” e “bater”, em razão de os dois terem “dedurado” ações do condenado. O sentenciado também teria afirmado para o coordenador do pavilhão onde estava que “mandava pegar e matar lá fora”. Diversos presos foram ouvidos no procedimento administrativo gerado a partir do incidente. Em agosto deste ano, foi realizada uma audiência de justificação para que o condenado fosse ouvido, além de duas testemunhas.
  
Em juízo, B. negou a falta e alegou que apenas teve uma discussão com os dois presos em razão de os mesmos terem desrespeitado sua visita no final de semana anterior. O sentenciado afirmou, no entanto, que não ameaçou os colegas de pavilhão. B. confirmou ao juiz, entretanto, que avisou ao coordenador que iria conversar com os dois presos, pois achava ser uma “coincidência” que ele tenha sido proibido de trabalhar depois que os dois presos foram ouvidos pela direção da penitenciária.

 Audiência

 O coordenador e um agente ouvidos durante a audiência afirmaram que B. teria dito que “mandava pegar e matar lá fora” e confirmaram ter ouvido as ameaças, proferidas quando os presos nem mesmo estavam presentes no pavilhão. O incidente motivou a separação de B. dos outros presos, que, por questões de segurança, foram colocados em pavilhões diferentes.

 Durante a audiência de justificação, a defesa de B. afirmou que não houve desacato a nenhum servidor da unidade prisional e que o atrito com os demais presos não passou de mera divergência verbal.

 Para o juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, ficou comprovado que as ameaças aconteceram e que a justificativa apresentada pelo sentenciado ficou isolada nos autos e não foi suficiente para afastar a acusação feita e confirmada pelas testemunhas.
  
Em março deste ano, B.F.D.S. foi condenado a 22 anos e três meses de reclusão pelo homicídio triplamente qualificado de E.S., pela ocultação do cadáver da vítima e pelo sequestro do filho de E.S., o menor B.S. O sentenciado deve cumprir pena até julho de 2034.
  
Confira a movimentação do processo de B.F.D.S. que tramita na Vara de Execuções Criminais da comarca de Contagem.

Dessa decisão cabe recurso.
Fonte: TJMG