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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

REDE DE CIDADANIA – VEJA A QUEM RECORRER EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 30% das mulheres em todo o mundo já sofreram algum tipo de violência praticada por seus parceiros. Por essa razão, a entidade destaca a necessidade de adoção de medidas que eliminem ou diminuam a tolerância a esse tipo de situação, com a participação de diversos setores da sociedade, que apoiem as mulheres vítimas de violência.

        No Brasil, o artigo 8º da Lei nº 11.340/06 caminha no mesmo sentido da propositura indicada pela OMS. Conhecida como Lei Maria da Penha, determina que as políticas públicas para coibir a violência contra a mulher devem partir de um conjunto articulado de ações com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

        Rede de Cidadania

        A partir dessas diretrizes, foi lançada a campanha “Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha – A lei é mais forte”, com o objetivo é articular ações do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Executivo, visando fortalecer a aplicação da Lei Maria da Penha e garantir o acesso à Justiça a todas as mulheres brasileiras.

        A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp) tomou a iniciativa de reunir todas as informações relativas aos serviços oferecidos pelos participantes da Campanha, disponibilizando-as em um único local para facilitar o acesso à informação. Confira os endereços.

        A Comesp tem como coordenadora a desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida e como vice-coordenadora a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida. Fazem parte também as juízas Elaine Cristina Monteiro Cavalcante (Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), Maria Domitila Prado Manssur Domingos (16ª Vara Criminal Central) e Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues Santana (2ª Vara Criminal de Santo André) e 10 juízes colaboradores.

        Cartilha
        Outra iniciativa para esclarecer a população é cartilha “A Lei Maria da Penha e a Atitude para a Paz”, fruto de uma parceria entre o Tribunal de Justiça e a Escola Paulista da Magistratura. O material é distribuído gratuitamente a todos os segmentos da sociedade através de solicitação pelo e-mail spvioldom@tjsp.jus.br. Há também a versão online.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

JUSTIÇA ELEVA VALOR DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA A DEFICIENTE FÍSICO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor da indenização fixada a um portador de deficiência física que sofreu constrangimento ao entrar em ônibus da empresa Praiamar Transportes, na cidade de Caraguatatuba.

        O autor alegou que como estava sem a carteira de passes para deficientes, foi insultado por um fiscal e chamado de aleijado. Em razão dos fatos, pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia.

        Em contestação, a empresa sustentou que o fiscal pediu educadamente ao requerente para que efetuasse o pagamento da passagem ou descesse do ônibus.

        A decisão de 1ª instância entendeu que ficou comprovado que o autor foi exposto a situação vexatória perante todos os passageiros do ônibus e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 1mil.

        Insatisfeito, recorreu da decisão pedindo o aumento da indenização. Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, o autor deve ser indenizado de forma digna já que experimentou danos, com violação de sua moral e honra. Por isso, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia por entender descabido.

        O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO A EX-FUMANTE


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização a um ex-fumante, que contraiu doença pulmonar grave e complicações no coração pelo uso prolongado do tabaco. O autor, fumante há muitos anos, atribuiu a doença ao consumo de cigarros produzidos pela fabricante Souza Cruz. Ele alegou nocividade e toxidade do produto e pediu indenização por danos morais.
        A empresa de cigarros sustentou a licitude da conduta, tanto na produção como na comercialização do produto, inexistência de nexo causal e fato exclusivo da vítima, que optou livremente por aderir ou não ao fumo.

        O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente ao entender que o nexo de causalidade da responsabilidade civil é rompido pela voluntariedade do fumante e que não se cogita atividade ilícita da produtora de cigarros, na fabricação (feita nos termos da licença), na venda, na propaganda ou sequer no plano do abuso de direito.

        A autora recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, entendeu que uma vez que o produto é absolutamente lícito e sendo amplamente conhecida sua capacidade ou potencialidade de gerar determinadas doenças, a eventual ocorrência destas doenças não pode gerar dever de indenizar, porque não configura defeito do produto. “O nexo causal não se estabelece, porquanto suprido pela culpa exclusiva do consumidor que dentro de seu livre arbítrio decide se entregar ao cigarro. Ademais, ao optar pelo consumo do cigarro, o apelante assumiu os riscos a ele inerentes”, disse.

        Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários


Se em seus quase 25 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais de 18 mil mandados de segurança e quase 250 mil habeas corpus, um terceiro “remédio constitucional” é bem mais raro. Os habeas data, concebidos como defesa do cidadão contra tendências totalitárias do estado, não chegam a 250. Quase empata com outro meio de garantia pouco conhecido: o mandado de injunção, que teve pouco mais de 200 casos. 

Editorial de Folha de S.Paulo publicado em 1987 classificava a proposta como a mais original da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais do Congresso Constituinte: “De utilidade evidente, este dispositivo constitucional surge como reação aos abusos dos organismos de segurança e como limite ético ao uso da informática nos mais variados setores do país”, dizia o artigo.

Apesar de questionar a efetividade futura do instrumento no combate aos abusos de autoridade, o jornal concluía: “Uma alternativa sofisticada a favor da cidadania, o habeas data terá o sentido político de declarar o fim do estado inexpugnável. Obrigará maior transparência da parte do poder público e privado. Diante de todo um conjunto de propostas desconexas e irreais que vêm encontrando espaço no Congresso Constituinte, esta merece apoio irrestrito. É um passo adiante na democratização.”

A questão das investigações sigilosas com cunho político e a abertura de arquivos que o novo instituto proporcionaria dominavam o debate público da época.

Demanda reprimida 
Não por acaso, a primeira decisão concessiva de habeas data foi proferida dias após a promulgação da nova Constituição. Em 12 de outubro de 1988, a imprensa da época já registrava que o advogado Idibal Pivetta, antigo defensor de presos políticos, havia conseguido acesso aos arquivos referentes a si mantidos pela Polícia Federal. Ele afirmava aos jornais que as seis laudas datilografadas fornecidas pelo órgão continham diversos erros e omissões, que deveriam ser retificados com o processo.

Na mesma semana, a imprensa contava dezenas de pedidos de habeas data impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), que acabaram remetidos ao então Tribunal Federal de Recursos (TFR). A primeira ação do TRF foi movida por um bancário gaúcho contra o Serviço Nacional de Informações (SNI).

Criação brasileira 
A ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.

“Ao direito de ter a informação relativa a determinada pessoa, corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess emartigo de 1990.

O hoje subprocurador explica que a ação seria adequada caso o organismo público se negasse a fornecer informações a respeito da própria pessoa alegando segredo. “O habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei infraconstitucional”, completa.

Inutilidade 
Apesar da efervescência inicial, a ação perdeu interesse desde sua criação. No STJ, nos últimos quatro anos, dos 54 pedidos de habeas data, somente um foi concedido, em 2009. Apenas em 2006 o número de processos desse tipo passou o número de 20, ficando na média anual de nove casos.

Conforme o doutor em direito Willis Santiago Filho, por ser um desdobramento do mandado de segurança, alguns apontariam o habeas data como uma criação inútil da Constituição de 1988, por mais dificultar que facilitar o acesso aos direitos que já seriam garantidos pelo mandado de segurança.

O próprio doutrinador, porém, cita Silva para esclarecer que, na visão do propositor do instituto, o mandado de segurança é mais restrito, por exigir demonstração de direito líquido e certo. O habeas data, ao contrário, admitiria processo de conhecimento e produção de provas relativas à incorreção dos dados. Além disso, não seria destinado apenas contra agentes estatais, mas também a entidades privadas que mantivessem bancos de dados públicos.

Resistência 
A relevância do habeas data no início do atual ciclo republicano pode ser percebida por ter sido alçado, logo nos primeiros julgamentos, à condição de digno de ser sumulado. Diz a Súmula 2 do STJ, ainda vigente: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

Diante de ações de habeas data dirigidas diretamente ao Poder Judiciário, o TFR, e depois o STJ, entenderam não haver interesse de agir do impetrante se a autoridade administrativa não se opôs, de alguma forma, a fornecer a informação desejada.

Na época, a polêmica girava em torno de parecer da hoje extinta Consultoria Geral da República que autorizava os órgãos de segurança a negar o fornecimento de informações – e mesmo informar sobre a eventual existência de registros – que pudessem afetar a segurança nacional.

Para o ministro Ilmar Galvão, a exigência de resistência administrativa seria dispensável. No Habeas Data (HD) 4, seu voto vencido afirmava que o SNI, ao prestar informações, alegava que vinha fornecendo todos os dados requeridos pelos cidadãos de forma regular, ressalvadas apenas as situações de segurança nacional. Como o impetrante requeria acesso a todas as informações e o órgão se dispunha a fornecer apenas as que não se enquadrassem na Lei de Segurança Nacional, havia litígio e interesse de agir.

O entendimento não prevaleceu, porém. Conforme votou na ocasião o ministro Vicente Cernicchiaro, mantendo a jurisprudência estabelecida pelo TFR, o habeas data é ação constitucional de jurisdição contenciosa.

“Somente quando houver lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser solicitada a intervenção do estado através da atividade jurisdicional, a fim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência injustificada da contraparte”, asseverou.

“Não houve a postulação. Não houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados”, concluiu Cernicchiaro.

Da política à economia 
Passados 20 anos da promulgação da Constituição, o STJ analisou novo contorno do habeas data: os serviços de restrição ao crédito do consumidor. No HD 160, a Primeira Seção entendeu que a Lei 9.507/97, ao contrário da visão do inspirador do instituto em 1985, ao regulamentar a Constituição exigiu prova preconstituída do erro de informação. Não se poderia, portanto, no mesmo processo, exigir ser informado da existência de registro e ao mesmo tempo pretender retificá-lo.

No entanto, os impetrantes nesse caso conseguiram o direito de conhecer com precisão os dados que o Banco Central (BC) mantinha no Sistema Central de Risco de Crédito sobre eles. O BC alegava que já tinha atendido a solicitação, porém a ministra Denise Arruda entendeu de forma diversa.

“Trata-se de registros cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o Banco do Brasil S⁄A ou com a BB Financeira S⁄A”, afirmou. Essas duas instituições estavam vedadas por ordem judicial de apresentar restrições ao crédito dos impetrantes.

“Ressalte-se que o fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o mesmo que o seu não fornecimento, legitimando a impetração da ação de habeas data”, concluiu a relatora.

FGTS 
Do mesmo modo, o STJ entendeu que a ação é cabível para atender a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já que usados apenas por si mesma.

A empresa alegava que os depósitos eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública.

Porém, no caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo, conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data (REsp 1.128.739).

O próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.

Nocivo à Petrobras 
De modo similar, o STJ também teve como acertada a concessão de habeas data para que um empregado da Petrobras, demitido por ter sido classificado como “nocivo à empresa” em comunicação interna, tivesse acesso ao documento.

No REsp 1.096.552, a Segunda Turma entendeu que o registro mantido pela sociedade de economia mista diz respeito à pessoa do empregado, não configurando mera comunicação de uso interno.

“Não posso deixar de mencionar o objetivo primário do particular para impetrar o remédio constitucional: obtenção de documento probatório para reintegração de funcionário afastado do quadro da Petrobras, em razão de questões eminentemente políticas, ocorridas na época do regime militar”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

“O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento in abstrato da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso”, completou.

Exame mental 
Uma servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada no Quênia.

Ela disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido acusações infundadas e sido submetida a novos exames.

Para o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos, relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”, entendeu o relator (HD 149).

Sigilo 
Para o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse trabalho.

De modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não alcançava essa pretensão.

Afirmou o ministro Teori Zavascki: “No caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.”

Herdeiros 
Também em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12 meses a transcrição dos documentos.

Nota de concurso

O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).

Processo administrativo
Também não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.

No recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).

Homônima condenada

Em outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.

Conforme o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa exigência e atender o pedido da condenada (HC 45081).

Fora o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação, quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.

Lei de acesso 
A nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a proteção das informações pessoais de seus instrumentos de transparência, enquanto a ação constitucional se destina exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará diante de eventuais ações ligando ambos os institutos. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TJSP ALTERA VALOR DE AUXÍLIO-CRECHE

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, assinou hoje a Portaria nº 8.626/12, que altera o valor mensal do auxílio-creche escola de R$ 230,00 para R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais). A portaria será publicada no Diário de Justiça Eletrônico  (9) e entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2012.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

TJSP IMPEDE AUMENTO ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE


Um acórdão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
        A empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.
        O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 (sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.
        O julgamento, realizado no último dia 31, foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 12 de julho de 2012

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado


A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 
“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita 
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime 
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.
Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de julho de 2012

LIMINAR ISENTA EMPRESA DE VALET DE UTILIZAR CUPONS DE ESTACIONAMENTO


 desembargadora Beatriz Braga, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em agravo de instrumento a uma empresa que opera guarda de veículos e valet na capital paulista para suspender determinação da prefeitura que obriga os prestadores de serviços do setor a utilizar cupons de estacionamento.
        O advogado da firma posicionou-se contra o recolhimento antecipado do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) para a emissão dos cupons e pediu a suspensão da instrução normativa.
        “Ocorre que a empresa, que cobra por seus serviços de acordo com o tempo de estada do veículo sob sua guarda, teria, dessa maneira, que adquirir uma infinidade de cupons, referentes aos mais variados horários e preços de seus serviços, sob pena de não possuir o cupom correspondente ao serviço que prestou, logo estando à mercê das penas estabelecidas no decreto nº 15.406/11, inciso V, alínea “g”, de R$ 639 por carro”, relatou.
        A liminar, que beneficia somente a agravante, é válida até o julgamento do recurso, quando uma turma de desembargadores decidirá pela manutenção ou não da decisão.
 Fonte: TJSP

PREFEITURA É CONDENADA A INDENIZAR PACIENTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Osasco a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que contraiu infecção hospitalar durante internação para trabalho de parto em hospital da rede municipal.
        A autora afirmou que, após 14 horas de trabalho de parto no Hospital Amador Aguiar, foi constatado pela equipe médica que o feto estava em posição transversal e que seria necessário a realização de uma cirurgia cesariana.
        Ficou constatado que o bebê sofreu com a demora e defecou três vezes dentro da bolsa gestacional, fato que lhe causou danos respiratórios. A autora contraiu infecção hospitalar e ficou internada por nove dias. Aduziu que todos os problemas foram ocasionados pelo atendimento deficiente prestado pelo hospital municipal.
        O laudo pericial concluiu que os procedimentos praticados pela equipe médica foram corretos ao aguardar a evolução do parto normal.
        A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco havia julgado o pedido improcedente, mas a autora ficou insatisfeita com o desfecho e recorreu da decisão.
        O relator do processo, desembargador Camargo Pereira, entendeu que não se pode negar o desconforto sofrido nem as condições precárias do sistema público de saúde, mas não ficou comprovada a responsabilidade do hospital, especificamente no tocante aos procedimentos que antecederam ao parto. A prova dos autos, portanto, é conclusiva de que a infecção foi adquirida após a internação. “Certamente ocorreu por falha na assepsia, seja durante o procedimento cirúrgico, seja no pós-operatório, seja ainda nas instalações do hospital”, disse.
        O magistrado julgou o recurso procedente para condenar a prefeitura a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 377,49 e morais na quantia de R$ 10 mil. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
Fonte:TJSP

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada. 
O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais. 

O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.

Internet e consumo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.

“Apesar de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.

Filtragem ativa 
No entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”, anotou.

Mas ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, afirmou.

Para a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em geral.

Violação de sigilo 
A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.

“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a relatora.

Subjetividade discricionária

“Mas, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.

“Ante a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou a ministra.

Desamparo social 
Porém, a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.

“Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.

Identificação e anonimato 
A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência.

“Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, asseverou a ministra.

Ela observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, considerou.

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”, concluiu. 
Fonte: STJ

PEDIDO PARA DIAGNOSTICAR NOVAS DOENÇAS NO TESTE DO PEZINHO É INDEFERIDO


O juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo que a União Federal e o Estado de São Paulo incluísse, no prazo de 90 dias, o diagnóstico de mais cinco doenças na triagem neonatal (teste do pezinho). Essas doenças são: hiperplasia adrenal congênita, deficiência de biotinidasse, toxoplasmose congênita, deficiência de G6PD e galactosemia.       
O MPF requeria ainda que fosse garantido atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas com algumas dessas doenças. De acordo com o órgão, como a maioria das pessoas não tem condições financeiras para arcar com os custos dos exames, elas ficam privadas de uma melhor qualidade de vida.
Na decisão, Clécio Braschi admite que a Constituição Federal dispõe que a “saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença”. Entretanto, a própria Carta Magna dispõe que a saúde é financiada por recursos destinados à seguridade social.
Por isso, o magistrado alerta que o deferimento da liminar “implicará na implantação e execução de serviços de saúde geradores de elevados custos financeiros”. E acrescenta que se no final do processo o pedido for julgado improcedente, os serviços executados por força da liminar terão se consumado de modo irreversível. Braschi cita o artigo 273 do Código de Processo Civil que prescreve que “não se concederá antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
O juiz ainda questiona que, diante dos permanentes avanços da ciência, seriam ilimitados os gastos estatais com a saúde? Nesse sentido, para fazer frente a estes gastos haveria certamente um crescimento também ilimitado da carga tributária, sufocando a atividade econômica no país. (FRC)
Ação Civil Pública n.º 0010114-89.2012.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: JFSP

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Desacato: muito além da falta de educação


No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada. 
A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos 
O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência 
O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.
Fonte:S TJ

sábado, 23 de junho de 2012

Toque de recolher viola Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar


Ao editar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma avenida de Fernandópolis (SP). 
Para o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor.
Código de Menores “Na vigência da lei anterior, a autoridade judiciária devia regulamentar, por portaria, o ingresso, a permanência e a participação de menores em espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão, devendo, ainda, baixar normas sobre a entrada, a permanência e a participação de menores em casas de jogos, em bailes públicos e em outros locais de jogos e recreação”, ilustrou o relator.
“O juiz de menores podia ainda estabelecer regras a respeito de hospedagem de menor, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, tendo em vista as normas gerais dos artigos 50 a 58 do Código de Menores, levando em conta as condições sociais da comarca e os malefícios a essas pessoas em formação”, completou, citando voto anterior em caso similar. O ECA, porém, mudou essa situação.
Função jurisdicional O ministro destacou que a portaria mencionada no ECA é atípica, por ser de exclusividade do Poder Judiciário em sua atuação jurisdicional e sujeita a recursos. O ministro destacou também que a portaria não se constitui em liberalidade do juiz. “O legislador estatutário vinculou sua expedição a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral”, sustentou.
Conforme Zavascki, o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas, agora delegadas a órgãos como os Conselhos Tutelares e Ministério Público e Poderes Legislativo e Executivo.
“O ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados, além da possibilidade de estes provocarem a jurisdição, através de processo regular”, afirmou o relator.
Poder familiar Para o ministro Teori Zavascki, o poder do juiz da infância e adolescência de emitir portarias fica limitado aos exatos termos do artigo 149 do ECA, só sendo possível disciplinar através de tais portarias a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em certos locais públicos ou a participação de crianças e adolescentes em certos eventos, desde que as normas atendam a critérios predeterminados nesse artigo, sejam fundamentadas e não possuam caráter geral.
“O que ocorre com o Estatuto é que o exercício do pátrio poder foi reforçado. Exemplo: antes pai e mãe só podiam frequentar certos lugares com os filhos se o juiz de sua comarca o julgasse adequado. A legislação anterior autorizava o juiz a agir como se fosse o legislador local para esses assuntos, expedindo portarias que fixavam normas sobre o que os pais podiam ou não fazer nesse terreno”, explicou.
“Ou seja, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. O juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais! Agora, cabe aos pais disciplinarem a entrada e permanência dos filhos, desde que os acompanhem”, concluiu. 
Fonte: STJ


Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia. 
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”. 
Fonte: STJ


sexta-feira, 22 de junho de 2012

Como obter autorização para estacionamento exclusivo para idosos e pessoas com deficiência?


Cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos têm direito a vaga exclusiva de estacionamento, seja em espaço público ou privado, como shoppings, supermercados e bancos. O mesmo vale para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
De acordo com a legislação de trânsito vigente, deve haver uma reserva mínima de 5% das vagas para o primeiro grupo e de 2% para o segundo, devidamente demarcadas com a palavra “Idoso” e com o Símbolo Internacional de Acesso, respectivamente.
Porém, para usufruir das vagas é preciso portar credencial de estacionamento própria, emitida pelos órgãos executivos de trânsito de cada município, ligados às prefeituras.
O titular poderá utilizá-la em qualquer veículo, mesmo que não seja ele o proprietário ou quem está dirigindo. Tanto o Cartão do Idoso quanto o da Pessoa com Deficiência vale em todo o país e deve ser colocado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
Apenas cartões originais possuem validade, não sendo permitida a utilização de cópias, ainda que autenticadas. A credencial poderá ser suspensa ou cassada caso esteja fora do prazo de validade ou seja usada por terceiros.
É válido destacar que o uso indevido das vagas exclusivas é caracterizado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como infração leve, que gera três pontos no prontuário do condutor e multa no valor de R$ 53,20.
Como e onde conseguir a credencial?
A credencial para estacionamento exclusivo é emitida pelo órgão executivo de trânsito de cada município.
Na Capital, o benefício é concedido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) da Prefeitura de São Paulo. Veja abaixo o procedimento necessário:
Cartão do Idoso
Para solicitar o Cartão do Idoso, é preciso acessar o Sistema Unificado de Autorizações Especiais (SUAE), fazer o cadastro e preencher o formulário. Ao final, o interessado deve imprimir o requerimento, assiná-lo e encaminhá-lo, no prazo máximo de 15 dias, ao Setor de Autorizações Especiais do DSV, com cópia simples dos documentos listados abaixo:
· Documento de identidade oficial, dentro da validade, com o número do CPF do requerente; se o documento de identidade não contiver o número do CPF, apresentar a cópia do CPF;
· Comprovante atualizado de residência na cidade de São Paulo, no nome do requerente;
· Quando alguém der entrada no requerimento no lugar do beneficiário, anexar documento de identidade oficial, dentro da validade, com o número do CPF do representante legal, além de Procuração, Tutela ou Curatela.
É possível acompanhar a andamento da solicitação no site do SUAE, clicando na opção "Consultar Requerimentos".
Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência
A solicitação também deve ser realizada ao DSV, presencialmente ou via Correios. Primeiro, é preciso preencher o formulário de Requerimento para Cartão DEFIS-DSV, que pode ser acessado clicando aqui. Depois, basta anexar os documentos listados abaixo e protocolar no Setor de Autorizações Especiais do órgão:
· Cópia simples do RG ou de documento equivalente da pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida;
· Cópia simples do CPF;
· Cópia simples de comprovante atualizado de residência na cidade de São Paulo, no nome do requerente;
· Atestado médico que comprove deficiência física ambulatória, mobilidade reduzida ou deficiência visual, contendo a respectiva indicação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo, o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura do médico. A data de emissão do atestado não deve ser anterior a três meses da solicitação. O requerente deve entregar o formulário original ou uma cópia, autenticada ou simples, desde que apresentada junto com o original.
· Quando alguém der entrada no requerimento no lugar do beneficiário, anexar documento de identidade oficial, dentro da validade, com o número do CPF do representante legal, além de Procuração, Tutela ou Curatela.
Quando o pedido for realizado via Correios, os cartões serão enviados à residência do requerente.
Para dúvidas ou outras informações, acesse a Central de Atendimento da Prefeitura de São Paulo, pelo número 156 ou pelos telefones (11) 3812-3281 / (11) 3816-3022.
Serviço:
Solicitação via Correios
Setor de Autorizações Especiais do DSV
Caixa Postal 11.400
CEP 05422-970
Solicitação presencial
Setor de Autorizações Especiais do DSV
Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros – São Paulo.
De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Fonte: DETRAN/SP

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Banco pagará por saques em sequestro

Uma instituição financeira terá de pagar a um cliente uma indenização por danos materiais em valores que ultrapassam R$ 10 mil. Além disso, um contrato de empréstimo realizado com o banco, no valor de R$ 5 mil, foi declarado nulo, e o agente bancário deverá devolver ao cliente as parcelas já pagas. A decisão, por unanimidade, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 
O aposentado A.L.T., então com 84 anos, foi vítima de um sequestro relâmpago na manhã do dia 6 de agosto de 2009. Na ocasião, foi obrigado a sacar um total de R$ 10 mil – R$ 5 mil de sua conta corrente e a outra metade de sua conta poupança. Além disso, foi coagido a contrair empréstimo, por meio de crédito automático pré-aprovado em sua conta, também no valor de R$ 5 mil. 
A.L.T. registrou um boletim de ocorrência do sequestro relâmpago e, por meio de advogados, fez vários contatos com o banco, pedindo o cancelamento do empréstimo, o ressarcimento dos valores sacados durante o assalto e as imagens do circuito interno de câmaras das agências nas quais foram retirados os valores. Além de não ser atendido em seus pedidos, poucos meses depois recebeu documento de cobrança, diante do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado, e teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. 
Diante disso, o aposentado decidiu entrar na Justiça, pedindo que o banco lhe pagasse uma indenização por danos materiais, no valor dos saques realizados no dia do assalto, e que o empréstimo fosse declarado nulo. Pediu, ainda, que o banco fosse condenado a lhe pagar uma indenização por danos morais, por ter se omitido em solucionar os problemas, pelo fato de ter incluído o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito e pelo que considerou “defeito na prestação do serviço”. 
Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao aposentado toda a quantia sacada da conta corrente e da poupança do cliente, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados do aposentado em função do empréstimo realizado na mesma data. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos desde a época do evento e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação. 
Bloqueio de transações 
A instituição financeira decidiu recorrer, alegando que não houve falha na prestação de serviços e que, por isso, não poderia ser reconhecida sua responsabilidade nos fatos. Informou, ainda, que não houve, por parte da instituição, qualquer ato ilícito para configurar responsabilidade civil. 
O desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, afirmou que, na atualidade, por medida de segurança, os bancos fazem um controle, ainda que eletrônico, das transações bancárias realizadas por seus clientes, sendo possível e devido o bloqueio de transações que ultrapassem limites de quantum comuns a cada cliente. Dessa forma, observou que era razoável exigir do banco que impedisse o autor de realizar saques de quantia elevada, sem agendamento prévio e contato direto com a instituição. “Diante desses fatos tem-se que o banco não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência provocou ao autor, ora primeiro apelante”. 
Como na primeira instância o aposentado A.L.T não teve seu pedido de indenização por danos morais reconhecido, ele também decidiu entrar com recurso na segunda instância. Alegou fazer jus a danos morais pelo fato de o banco ter incluído o nome dele nos cadastros de restrição de crédito. Informou, ainda, que o banco tinha ciência de que o cliente havia sido vítima de sequestro relâmpago, mas que mesmo assim manteve o nome de A.L.T. nesses cadastros. 
O desembargador relator, no entanto, avaliou que a instituição financeira não poderia ser condenada por dano moral, “pois não tem o dever de zelo ilimitado pela segurança de seus clientes, ainda mais fora de seu estabelecimento”; também, porque, ainda que tenha inscrito o nome do cliente nos cadastros de restrição de crédito, “não agiu de má-fé, mas sim em um livre exercício de um direito, visto que apenas posteriormente à contratação tomou conhecimento do fato ocorrido”. 
Sendo assim, Álvares Cabral manteve a decisão de primeira instância, condenando o banco a restituir ao aposentado toda a quantia sacada de sua conta corrente e poupança, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados em face do empréstimo realizado na mesma data. 
Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 18 de junho.

Fonte: TJMG

Prestadores de serviços educacionais devem contribuir para Sesc e Senac


Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). 
A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões judiciais que adotarem esse entendimento.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT, que não inclui a Confederação Nacional de Educação e Cultura.
De acordo com decisão anterior do STJ, na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades. 
Fonte: STJ