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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em 
R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada 
de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que 
trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos 
na condição de supervisora operacional. Quando foi 
transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), 
passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma 
reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção 
segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade 
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do 
gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos 
clientes da agência.

Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou 
com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, 
o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação 
do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o 
banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo 
fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida 
ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de 
forma culposa (imprudência), no exercício de função 
hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o 
banco pelo pagamento da indenização.

O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob 
o fundamento de que não teria ficado comprovado o 
tratamento humilhante suportado pela empregada como 
descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, 
pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", 
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a 
outros funcionários e clientes. Os desembargadores 
entenderam que não ficou comprovada situação 
"constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que 
motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu 
ao TST por meio de recurso de revista.

Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda 
Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se 
extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. 
Sobre este ponto a ministra lembra que aConstituição Federal 
consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa 
humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a 
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a 
reparação em caso de violação.

Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar 
com subordinados, evidentemente extrapolou o poder 
diretivo do empregador, causando à empregada "relevante 
sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo 
deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. 
"Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do 
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de 
poder".

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do 
Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o 
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte; TJSP

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Bradesco terá de contratar aprendizes em todo o país


O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências 
de todo o país número de aprendizes compatíveis com o 
estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela Terceira 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar 
provimento a recurso do banco que tentava restringir a 
determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso 
de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa 
diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao 
Trabalhador).

A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de 
Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério 
Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a 
empresa não contratava corretamente a quantidade de 
aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número 
de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem 
estabelecida no art. 429 daCLT - no mínimo 5% e no máximo 
15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação 
profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo 
lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa 
diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.

O banco recorreu sustentando que o percentual das 
contratações deve incidir sobre o número de funções 
passíveis de formação profissional e destacou que não há, em 
suas dependências, labor que demande formação profissional 
porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a 
contratação de menores de idade. Alegou que a Federação 
Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do 
Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para 
implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário, 
que autorizava a contratação de aprendizes em percentual 
inferior ao previsto na lei.

O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do 
documento, por falta de observância aos percentuais 
estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a 
sentença que determinou que a condenação abrangesse todo 
o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o 
Bradesco.

Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, 
o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou 
que os interesses e direitos em questão naquela ação civil 
pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa 
julgada são "erga omnes", ou seja, vale para todos. 
"Consoante estabelecido no art. 103, I, doCódigo de Defesa 
do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 
da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, 
ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo 
o território nacional."

O relator citou precedentes do TST e registrou recente 
decisão do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a 
"antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga 
omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal 
competente para julgar o recurso ordinário' (...), em hora 
mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, 
deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das 
ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e 
uniforme - em atenção à extensão do interesse 
metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial 
1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 
12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular


O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela 
inexistência de registro de vários empregados contratados 
por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do 
trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O 
recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o 
auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a 
licitude de terceirização, diferentemente do que havia 
sustentado o banco.

A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar 
que as atividades do banco eram realizadas por empregados 
indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV 
Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o 
fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação 
irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que 
trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os 
terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas 
pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim 
do banco, tais como, contatos com clientes, venda de 
produtos e cobrança.

O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro 
grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao 
auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da 
regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal 
Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da 
terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de 
que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das 
contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou 
que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento 
da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à 
competência para avaliar os casos de contratação por 
interposta pessoa".

Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do 
fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de 
terceirizações, entendendo que essa decisão é da 
competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o 
recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde 
Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, 
no exercício da atividade administrativa de fiscalização que 
lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da 
terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em 
caso de constatação de fraude na contratação de 
trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, 
notadamente a multa devida em razão da ausência do 
obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os 
arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.

A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a 
obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e 
que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o 
motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. 
Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da 
terceirização, "mediante fraude na contratação de 
trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade 
competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de 
polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e 
aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a 
irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de 
regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos 
empregados".

A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do 
trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do 
Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no 
mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela 
Sétima Turma.
Fonte: TST

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Mãe de ex-bancária consegue diferenças de pensão por morte


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
decisão que concedeu à mãe de uma ex-empregada do Banco 
do Brasil, falecida em 1984, o direito a receber 60% do valor 
da complementação de aposentadoria a que a filha teria 
direito se estivesse viva. A Turma negou provimento a 
recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco 
do Brasil (Previ) e do Banco do Brasil (BB), que pretendiam 
reformar a condenação alegando que o Tribunal Regional do 
Trabalho da 3ª Região (MG) teria concedido pedido não 
formulado na inicial.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a pensionista pleiteou o 
pagamento do benefício integral da Previ e as diferenças não 
pagas nos anos anteriores. Ela explicou que, quando da 
morte da filha, a pensão foi dividida por cinco dependentes 
habilitados: além da mãe, três irmãos menores de idade e o 
marido da bancária ratearam o benefício, cabendo a cada um 
20% do valor integral. O marido faleceu em 1996, e os 
irmãos, depois de completarem 21 anos ou concluírem curso 
superior, deixaram de ter direito à pensão.

A mãe, na condição de única dependente habilitada, alegou 
que, de acordo com o estatuto da Previ, a perda da qualidade 
de um ou mais pensionistas geraria o aumento da pensão dos 
demais. Assim, agora ela faria jus à integralidade do valor, o 
que não teria sido observado pelo fundo de pensão.

O pedido foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de 
Uberlândia (MG), que considerou prescritas as parcelas 
reivindicadas. O TRT-MG, ao julgar recurso ordinário afastou 
a prescrição total e deferiu o pagamento de 60% do valor 
total, com base no regulamento da Previ que estabelece, no 
caso de morte do associado, o pagamento de 10% do 
benefício do aposentado a cada dependente – até o máximo 
de cinco -, mais o rateio da cota familiar de 50% do benefício. 

Com a perda da qualificação dos demais dependentes, a mãe 
teria direito à integralidade da cota familiar (50%), mais sua 
parcela individual de 10%. O TRT condenou a Previ e o BB, 
solidariamente, ao pagamento das parcelas da condenação.

Ao recorrer ao TST, o banco e a Previ insistiram na 
prescrição, afirmando que a lesão ao direito reclamado na 
ação trabalhista ocorrera em 1996, quando uma das irmãs da 
bancária alcançou a maioridade e deixou de receber o 
benefício. Com isso, o prazo para reclamar o direito teria 
expirado em 2001.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afastou a preliminar 
de prescrição, por considerar que a decisão estava de acordo 
com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 327, a 
pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria 
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.

O ministro descartou também o outro ponto alegado no 
recurso – o de que o pedido formulado foi de 100% do valor 
da pensão, e não 60%, o que configuraria o chamado 
"julgamento extra petita", ou além do que foi pedido. 
"Fundado no princípio do livre convencimento motivado 
(artigo 131 do Código de Processo Civil), o juiz pode deferir a 
pretensão, ainda que por fato ou fundamento diverso 
daquele alegado pelas partes", esclareceu o relator. "Quem 
pede o mais pede o menos".
Por unanimidade, a Quinta Turma não conheceu do recurso 
integralmente.
Fonte:TST

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Santander consegue redução de indenização a bancária com LER


Por considerar desproporcional uma indenização por dano 
moral deferida a uma bancária paulista que adquiriu lesão 
por esforço repetitivo (LER) na atividade laboral, a Subseção 
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal 
Superior do Trabalho negou provimento a recurso da 
empregada e manteve decisão da Segunda Turma do 
Tribunal que reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor 
da verba que havia sido deferido na instância regional.

A empregada entrou na Justiça do Trabalho alegando que 
adquiriu LER  no exercício da função de escriturária no 
Banco Santander. Informou que, além da dor física e 
emocional, a doença adquirida em idade produtiva causou-
lhe sensação de impotência, insegurança financeira e 
invalidez. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) 
confirmou a indenização de R$ 100 mil arbitrada na 
sentença.

Inconformada com a decisão da Segunda Turma do TST que, 
reconhecendo a exorbitância da indenização, deu provimento 
a recurso do banco e a reduziu para R$ 50 mil, a bancária 
recorreu à SDI-1, sustentando violação ao artigo 5º, inciso V, 
da Constituição.  No entanto, o relator do recurso na SDI-1, 
ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a Turma 
decidiu corretamente, uma vez que o referido preceito 
constitucional autoriza a discussão de valor de indenização 
por dano moral, "nos casos em que houver clara 
desproporção entre dano e a indenização".

O relator destacou ainda que o acórdão da Turma registrou 
que, em casos similares, a jurisprudência do Tribunal tem 
arbitrado os valores  "em torno de R$ 40 mil a R$ 60 mil, de 
modo que o valor de R$ 50 mil observa o princípio da 
proporcionalidade, a extensão do dano, ou grau de 
incapacitação, a culpa e o porte da empresa". 
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TJSP MANTÉM DECISÃO QUE GARANTIU INDENIZAÇÃO A CLIENTE DE BANCO


Uma pessoa que se vê impedida de entrar numa agência bancária pelo aparato de segurança do local, com porta giratória e vigilantes, é algo corriqueiro em todo o país. O problema surge quando o mero aborrecimento experimentado pelo cliente se eleva em grande proporção, a ponto de caracterizar dano moral. Foi essa a situação analisada pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista em um processo da Comarca de Itaquaquecetuba.

        G.P. requereu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos não apenas por não ter conseguido ingressar na agência, mas também pela humilhação sofrida por parte do público e pelos próprios seguranças. Ele, ainda, relatou que entrou no local uma hora mais tarde somente por estar acompanhado de policiais militares. A sentença condenou a instituição bancária a pagar ao autor R$ 1 mil. Ambas as partes recorreram. O cliente protestou pela elevação do valor condenatório e a instituição bancária alegou que os agentes de segurança não cometeram abuso e que o autor sofreu mero aborrecimento, mas não dano moral.

       O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, negou provimento ao apelo do banco. Segundo prova testemunhal, a agência estava lotada no momento dos fatos, a porta giratória travou várias vezes e o segurança tratou o autor de forma grosseira. “Como se depreende, as peculiaridades do caso fazem com que ele saia da esfera do aceitável para ingressar no âmbito do reprochável e juridicamente relevante. Ao contrário do que alega o réu, houve abuso na conduta dos funcionários, que, mesmo tendo se certificado de que o autor não portava qualquer arma, dificultaram sua entrada na agência, fazendo-o passar por humilhações”, declarou nos autos. Ele, ainda, elevou a quantia a ser paga a título de indenização para R$ 5 mil, cerca de oito salários mínimos atuais.

        O julgamento foi unânime e teve a participação também dos desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Santander é condenado a enquadrar como bancário prestador de serviço exclusivo


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Banco Santander S.A. O banco buscava reformar decisão da Terceira Turma do TST que manteve o enquadramento como bancário de um empregado terceirizado da empresa Meridional Informática.
O Santander argumentou que a Meridional prestava serviços de dados a algumas empresas não integrantes do mesmo grupo econômico do banco. Com isso, não poderia ser enquadrado na parte final da Súmula 239 do TST, que reconhece como bancário o empregado de empresa de processamento que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
O relator na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que, de acordo com a decisão da Terceira Turma, a prestação de serviço da Meridional Informática era dirigida exclusivamente a atender o Santander, direta ou indiretamente. Ainda, segundo o relator, na decisão ficou demonstrada que a prestação de serviços a outras empresas era "inexpressiva e insignificante" em relação à quantidade de trabalho prestado em favor do banco, de "aproximadamente 96%".
Para Lelio Bentes, em situações em que a quantidade de trabalho prestado a terceiras empresas é irrisória (4%), a condição de bancário deve ser reconhecida "sob pena de o Poder Judiciário permitir artifícios que visam a burlar a legislação do trabalho". O relator observou ainda que a decisão trazida para confronto de tese é inespecífica por registrar tese genérica no sentido de inaplicabilidade do entendimento da Súmula 239.
Fonte: TST

terça-feira, 3 de julho de 2012

Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada


A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. 

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.

No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.

Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.

Voto vencedor

No ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.

Em extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e “juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a “capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra.

Taxa abusiva

“Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti.

A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro.

Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Posição vencida

Diante da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”.

Salomão lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.

Financiamento de veículo

O recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.

O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

Segundo a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF).

“Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti.

No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”, esclareceu.

Dessa forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Banco do Brasil terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência por motivos comprovadamente inexistentes e de cunho discriminatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela nulidade do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido a sua limitação, ele não deveria realizar tarefas que exigissem deslocamentos constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento de pastas e subir e descer escadas.
O banco alegou que o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Um laudo ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam deslocamentos de cerca de 30 metros, com a presença de degraus que exigiam movimentos das pernas, e que ele foi colocado para realizar tarefas formalmente contraindicadas em comunicado aos gerentes. Outra perícia, voltada para as tarefas de informática, constatou que ele não tinha "qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a contento suas funções".
O relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição para reformar a decisão. No entanto, "ao expor as razões do ato demissional praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos motivos determinantes", explicou. Por isso, a inexistência ou a falsidade desses motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.
O ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do empregado durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. "Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças", afirmou.
Para o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho "impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão".  Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da dispensa e reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi discriminatória

Fonte: TST.