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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que oartigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica. 

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

Má-fé 
De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Habeas corpus mantém criança com família que a adotou irregularmente

Com o intuito de preservar os interesses da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um menor seja mantido sob a guarda do casal que o adotou irregularmente. A decisão foi unânime. 

A Justiça paulista havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo, sob o único argumento de ter havido adoção irregular – a mãe, supostamente usuária de drogas, teria entregue o menino para que fosse criado pelo casal.

Em decisão individual, a relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia concedido liminar para que o menor voltasse à família adotiva. Ela destacou que não havia situação de risco que justificasse a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. De acordo com o Ministério Público estadual, a criança estava sendo bem tratada pelo casal e não havia informações sobre a existência de familiares biológicos que pudessem assumir os cuidados com ela.

Denúncia anônima feita ao conselho tutelar relatou que a criança fora adotada de forma ilegal e estaria sendo vítima de maus-tratos. A ocorrência de maus-tratos não foi constatada, mas o MP estadual ajuizou ação de acolhimento institucional e requereu a busca e apreensão do menor e seu imediato encaminhamento a abrigo.

Situação excepcional

A ministra advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses da criança é inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda e adoção de menor costuma exigir ampla análise de provas. Contudo, disse a ministra, no caso dos autos, a situação é “delicada e impõe a adoção de cautela ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos da criança”.

Para a relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe prejuízo à criança: “Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda de fato tem-se revelado satisfatória aos seus interesses.” A ministra observou que há provas de que “os guardiães têm dispensado cuidados (médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física ou psíquica do menor”.

Nancy Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos objetivos primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados. “A adoção deve respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a observância do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (Cuida), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae”, disse.

Contudo, a ministra considera que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção. No caso, a decisão judicial de recolhimento do menor implica evidente prejuízo psicológico à própria criança, que deveria ser protegida pelo estado. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.

Analogia

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.

O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável.

Prova

Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades.

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial. 
Fonte: STJ