Mostrando postagens com marcador DIVIDAS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIVIDAS. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

HOMEM DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR COBRAR DÍVIDA EM REDE SOCIAL


        Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter cobrado uma dívida pelo Facebook. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.


        De acordo com o processo, o homem postou uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, pois mostrava sua tatuagem. Escreveu, ainda, que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizades e que a evolução de comentários vexatórios na foto expos sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde reside há mais de 40 anos.

        O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: “A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor”.

        O julgamento, que aconteceu no último dia 15, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé

Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.
Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.
De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.
“A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Duas fases
Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.
Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.
Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.
Abuso
Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.
De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.
A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.
O acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Leia ovoto do relator.
Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.
Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de março de 2014

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher. 

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher.

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens.

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296).

Sob pena de prisão 
A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão.

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência.

Execuções futuras 
Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito.

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769).

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”.

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher. 
Fonte: STJ