Mostrando postagens com marcador MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Turma condena duas pessoas por contrabando de máquinas caça-níqueis

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que condenou, individualmente, duas pessoas a dois anos de reclusão, pela prática do crime de contrabando.
Os apelantes alegam que há inexistência de prova de autoria e de materialidade do delito, porque inicialmente a empresa de um dos apelantes estava autorizada a funcionar pela loteria estadual, e posteriormente manteve suas atividades protegidas por ordem judicial em mandado de segurança.
Afirmam os recorrentes, ainda, que não houve a configuração do dolo, uma vez que, segundo eles, não sabiam que a importação de máquinas caça-níqueis era proibida, sobretudo porque as máquinas não pertenciam à empresa Souza Bilhares por serem formalmente alugadas. Um dos requeridos pede a redução da pena, sustentando que ele era apenas um empregado da empresa Souza Bilhares. Pede também a fixação das penas no mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, entendeu que foi imputada aos acusados a prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, por terem sido apreendidas na empresa Souza Bilhares, de propriedade de um dos réus, 105 placas eletrônicas, de origem estrangeira, para uso em máquinas tipo caça-níqueis, desacompanhadas da documentação fiscal correspondente, conforme atesta o Auto de Apresentação e Apreensão.
“É irrelevante o lançamento de eventual crédito tributário no crime de contrabando como condição de propositura da ação penal. O delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Demonstradas a autoria e a materialidade do contrabando de máquinas “caça-níqueis”, e tendo a pena sido aplicada de forma criteriosa e moderada, o suficiente para reprovação e prevenção do crime, é de ser confirmado o decreto condenatório”.
Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação penal em exame não tem como núcleo tão somente a propriedade do bem, nela incorrendo, ainda, quem recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004886-42.2008.4.01.3801/MG 
Fonte: TRF1

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Sexta Turma rejeita absolvição sumária de comerciante que explorava caça-níqueis contrabandeado

Não é possível a absolvição sumária de comerciante acusado de contrabando se há dúvida razoável quanto ao seu conhecimento acerca da procedência estrangeira das máquinas caça-níqueis apreendidas no estabelecimento e dos respectivos componentes. 

O entendimento, manifestado pela maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em consideração precedentes nos quais se afirma que é incabível a absolvição sumária quando não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo esses incisos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, por exemplo, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou a extinção da punibilidade do agente. No caso, o colegiado entendeu que foi descabido o afastamento do dolo do agente, sem a devida instrução probatória, impondo-se, dessa forma, o prosseguimento da ação penal.

Conhecimento técnico

O Ministério Público Federal interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria, manteve sentença que absolveu uma comerciante da prática do crime de contrabando.

“Não resta dúvida de que a parte ré tinha consciência de que praticava contravenção penal; entretanto, a questão, no presente feito, se cinge ao delito de contrabando e ao fato de o agente ter ou não ciência da origem estrangeira das máquinas ou de seus componentes eletrônicos”, afirmou a decisão do TRF2.

Para o tribunal regional, é improvável que os comerciantes, em sua maioria, tenham o conhecimento técnico necessário para saber que alguns componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis (placa-mãe e coletor de cédulas) são de origem estrangeira e de importação proibida.

“Sob o fundamento de ocorrência de erro de tipo, com exclusão do dolo e consequentemente da tipicidade; e, com vistas ao atendimento da política criminal estabelecida com as inovações da Lei 11.719/08, entendo que a manutenção da sentença de absolvição sumária se configura como a solução mais adequada para o presente feito”, afirmou o relator do caso no TRF2.

A comerciante foi denunciada porque mantinha em seu estabelecimento – e utilizava em proveito próprio e alheio – duas máquinas caça-níqueis de procedência estrangeira, sem documentação legal e que, teoricamente, sabia terem componentes introduzidos no país de forma clandestina.

Postura precipitada

No STJ, o Ministério Público alegou que “presumir, de plano, antes da devida instrução processual, que houve erro de tipo, afastando o dolo, tal qual fizeram o juízo de piso e a turma do TRF2, é postura precipitada e que não encontra qualquer amparo na legislação de regência”.

Sustentou, ainda, que a conclusão da sentença sobre a atipicidade da conduta, em função da ocorrência do erro de tipo, foi tomada com base em uma impressão subjetiva do magistrado, que entendeu não ser perceptível ao homem médio o fato de que o Brasil não produz placas-mãe e outros componentes eletrônicos existentes nas máquinas eletronicamente programadas.

Dúvida

Em seu voto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que não se pode afirmar, de antemão, que a acusada não tinha conhecimento acerca da origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas. “A existência da dúvida é manifesta, mostrando-se descabido o afastamento do dolo da agente sem a devida instrução probatória, impondo-se o prosseguimento da ação penal”, disse ele.

A ministra Assusete Magalhães seguiu o entendimento do ministro Og Fernandes, no sentido de que “as possibilidades de absolvição sumária por ausência de dolo não se amoldam a qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP”. Por isso, o processo deveria retornar ao primeiro grau para o prosseguimento da ação penal.

Súmula 7

Já o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a análise da existência de dúvida quanto ao não conhecimento, pela comerciante, acerca da origem estrangeira dos componentes leva, necessariamente, ao reexame fático-probatório, o que incabível devido à Súmula 7 do STJ.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou a divergência, ressaltando que há inúmeros casos semelhantes em que a Sexta Turma aplicou a Sumúla 7.

Desempate

Em seu voto de desempate, o ministro Rogerio Schietti acompanhou a posição do relator. Segundo ele, a probabilidade de que a maioria dos comerciantes não conheça a origem estrangeira dos componentes do equipamento ilegal nada mais significa do que a incerteza sobre qual seria, então, a minoria conhecedora de tal aspecto intrínseco ao tipo do crime de contrabando.

Segundo o ministro, a partir do que atesta a própria decisão do TRF2, é insustentável decretar, na primeira fase da persecução criminal, a absolvição sumária da comerciante pela alegada ocorrência de erro de tipo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.

Em decorrência da ida do ministro Og Fernandes para a Primeira Seção do STJ, a ministra Assusete Magalhães lavrará o acórdão. 
Fonte: STJ