Mostrando postagens com marcador MOTOCICLISTA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MOTOCICLISTA. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 11 de março de 2014

ESTADO INDENIZARÁ PAIS DE MOTOCICLISTA MORTO POR POLICIAL

 Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar os pais de um jovem morto por disparo de um policial militar. O evento ocorreu em Jaboticabal em 2000.
        De acordo com os autos, a vítima trafegava com sua motocicleta na contramão quando passou a ser perseguida por um carro de polícia e, sem motivo aparente, foi alvejada por um tiro de arma de fogo, efetuado por um dos policiais. Sentença determinou o pagamento de pensão mensal ao pai, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data dos fatos até o momento em que o jovem completaria 25 anos de idade, baixando-se para 1/3 até o dia em que faria 65 anos. Ele e a mãe também receberão, cada um, 200 salários mínimos a título de danos morais. Inconformados com as quantias arbitradas, eles recorreram da decisão, assim como a Fazenda Pública.
        A relatora das apelações, Ana Luiza Liarte, acolheu a sentença e alterou apenas a forma do cálculo dos juros que incidirão sobre os valores das indenizações. “Não há como se enquadrar esse acidente a caso fortuito, tratando-se, isto sim, de uma atitude descuidada do policial militar que possibilitou o disparo de sua arma e, por se tratar de agente estatal, deve o Estado ser responsabilizado pela sua conduta”, afirmou.
        Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Ricardo Santos Feitosa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

FAMILIARES SERÃO INDENIZADOS POR MORTE DE MOTOCICLISTA EM VOTUPORANGA

 A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga a indenizar familiares de motociclista que morreu após sofrer acidente.

        Consta dos autos que a mulher trafegava por uma rua da cidade quando caiu em um buraco de aproximadamente quatro metros, causado pelo rompimento de uma adutora, e faleceu. A ação indenizatória ajuizada em primeira instância condenou o órgão a pagar 500 salários mínimos a título de danos morais, fato que levou ambas as partes a recorrerem. Os familiares da vítima pleiteavam pagamento de pensão vitalícia.


        S
egundo a relatora, Ana Luiza Liarte, ficou comprovada a existência do dano moral. “Caracterizada a falha no serviço prestado pela requerida, forçoso reconhecer a sua responsabilidade ao dever de indenizar os autores, porquanto presente a existência do dano e da relação de causalidade em razão da falta de conservação dos canos e da falta de sinalização do buraco na via.”


        No entanto, a magistrada foi contrária à tese de indenização perpétua pleiteada pelos autores. “Incabível, no caso, a pensão vitalícia, porque a vítima, à época com 44 anos de idade, não exercia trabalho remunerado, sendo que nem o marido, nem a filha, já maior de idade na ocasião do acidente, dependiam dela financeiramente”, afirmou, negando provimento ao recurso.


        Os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Estado é condenado por ação abusiva de policiais militares

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral após policial da Brigada Militar atirar com arma de alto calibre contra uma motocicleta. O caso ocorreu no centro de Carazinho. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

Conforme o relato dos autores da ação, eles trafegavam com uma motocicleta no centro de Carazinho, quando foram repentinamente perseguidos pela Brigada Militar e alvejados por disparo de arma de fogo. Afirmaram que um dos policiais teria disparado contra os autores com uma arma calibre 12, cujo disparo atingiu a placa do veículo, a perna direita do caroneiro e a perna direita do condutor. Segundo os autores, eles  fugiram da polícia porque o escapamento da motocicleta estaria avariado, razão que ensejaria multa e remoção do veículo. Os motociclistas sofreram queda e lesões corporais e foram escoltados até o hospital.

O Estado do Rio Grande do Sul afirmou que a reação dos policiais foi provocada pela conduta dos autores, que, diante da abordagem realizada, empreenderam fuga, motivo que levou os policiais militares suspeitar de sua conduta. Argumentou que a conduta dos policiais não enseja qualquer dever reparatório, nem moral, nem material.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Lisiane Marques Pires Sasso julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, com juros e correção monetária, além de ressarcimento dos custos com o tratamento das lesões sofridas.

Conforme a magistrada, disparar arma de fogo em via pública, de calibre tão potente como a usada pela brigadiana, não é função inerente à atividade do policial militar, cabendo àqueles que efetivamente prezam pela segurança pública tentarem abordar os sujeitos de forma segura e controlada, mormente quando não houve qualquer reação proporcional.

Mesmo que a conduta dos autores seja passível de censura, e de certa forma tenha contribuído para o lamentável desfecho, do confronto de todos esses interesses, fatos e circunstâncias que permeiam a lide, deve preponderar uma solução que priorize o dever legal do Estado em zelar pela segurança do cidadão, e que, no caso concreto, não foi observado, afirmou a Juíza.

Recurso

Os autores apelaram da decisão, pedindo aumento do valor indenizatório. O réu alegou que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, não havendo o dever de indenização.

O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, julgou improcedente o pedido dos autores, quanto à majoração do valor indenizatório, mantendo o valor fixado em R$ 20 mil.

De acordo com o voto do relator, embora não se desconheça a participação dos suplicantes no desenrolar dos fatos, vez que ultrapassaram o sinal vermelho e empreenderam fuga, o excesso praticado pelos agentes públicos é evidente, em especial a policial militar que disparou com uma arma de grande porte em plena avenida, fato que poderia ter atingido não só os autores, mas outros transeuntes que ali passavam.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MOTOCICLISTA ACIDENTADO


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e negou recurso proposto por um motociclista que pretendia receber indenização por danos morais e materiais da Prefeitura de Sertãozinho.

        O homem alegava que sofreu acidente na Avenida Pedro Strini em razão de grande quantidade de óleo na pista. Afirmava que a responsabilidade seria da prefeitura, que tem obrigação de manter a limpeza da via pública. A turma julgadora, no entanto, entendeu que não houve falha na prestação do serviço. Isso porque o acidente ocorreu às 6h45 da manhã, antes que a Municipalidade tivesse conhecimento do óleo na pista.

        De acordo com o voto do relator, desembargador Eduardo Gouvêa, a teoria da responsabilidade subjetiva é aplicada quando há demonstração de culpa ou dolo na omissão do Estado. “O derramamento de óleo não foi causado pela Administração Pública, mas por ato de terceiros. Não se pode extrair que houve omissão na manutenção e limpeza da via pública. Pois, conforme documentos juntados ao processo, nota-se que a Municipalidade preencheu com areia as poças de óleo para evitar mais acidentes, não se comprovando sua negligência”, afirmou Gouvêa.

        Os desembargadores Guerrieri Rezende e Moacir Peres, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP