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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

JÚRI CONDENA HOMEM POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA

A 3ª Vara do Júri da Capital condenou ontem (3) um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da ex-companheira. De acordo com a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento de três meses, resolveu se vingar da vítima. Ele teria pulado o muro da casa em que a mulher morava e a esfaqueado várias vezes, até a morte.
        O Conselho de Sentença reconheceu a prática de homicídio e de duas qualificadoras (crime motivado por ciúme e com recurso que dificultou a defesa da vítima).
        Em sua decisão, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves explicou que é preciso reconhecer a agravante de o delito ter sido cometido com violência doméstica contra a mulher e a atenuante de confissão, já que o réu confirmou todos os fatos narrados na denúncia. “Trata-se de crime cometido com violência doméstica, fato este que vem crescendo assustadoramente em nossa sociedade tanto é que mereceu maior reprovação do Poder Legislativo que cerca de três meses após estes fatos modificou o artigo 121, § 2º, para nele incluir a qualificadora do feminicídio. Deixo de aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão já que nenhuma delas é segregadora e assim não tem o condão de garantir a ordem pública. De resto, nada justificaria conceder liberdade para recorrer, quando o condenado foi mantido processualmente preso, mesmo antes da sentença que agora o condenou, reconhecendo a sua culpa.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

Marido fez empréstimo consignado; após a morte dele, o banco passou a cobrar as parcelas na pensão recebida pela viúva

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira).

O marido de N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo no benefício de pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.


Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido, e que teria agido em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em Primeira Instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”. De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1046/50.

“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)”, ressaltou o desembargador relator.

“Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário”, observou.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era “abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização”. O relator afirmou ainda: “(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.

O relator manteve, assim, a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Fonte: TJMG

sexta-feira, 18 de julho de 2014

POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, HOSPITAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização por danos morais à sobrinha de uma idosa que morreu ao ser empurrada por outro paciente no período em que estava internada.

        A autora sustentou que o fato ocorreu em razão da negligência no tratamento dispensado a sua tia. Já o hospital alegou que não fora comprovada sua responsabilidade no acidente e que a mulher não teria nenhuma relação afetiva ou de cuidado com a tia que fundamentasse a alegação de sofrimento moral.

        A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reconheceu a responsabilidade do hospital e entendeu que, se a autora não prestava a assistência que sua tia demandava, era porque não tinha condições para tanto, e não pela ausência de afeto. “Se diferente fosse a relação de parentesco ou o relacionamento entre os parentes, o caso mereceria indenização em valor bem mais elevado”, disse.

        Os magistrados Vito Guglielmi e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 5 de maio de 2014

HOMEM É CONDENADO PELA MORTE DA EX-MULHER

Em votação unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de acusado de assassinar a ex-mulher dentro da empresa onde ambos trabalhavam.

        
Segundo a denúncia, o crime foi praticado a golpes de faca, por motivo torpe (o réu não aceitava a separação), mediante dissimulação e emprego de meio cruel, uma vez que ele deu 32 facadas na vítima. A pena foi fixada em 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.


        
Para o relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, a pena foi corretamente aplicada. “Não se pode deixar de mencionar as consequências do crime, vez que a morte da ofendida causou prejuízos inestimáveis ao filho do casal, o qual terá que viver sem a mãe, ainda mais sabendo que ela foi ceifada por seu próprio genitor.”


        
Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de março de 2014

Negado habeas corpus a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. Ele aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido. 

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. A liminar foi negada, e contra essa decisão os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Bons antecedentes

A defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Disse que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”.

Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar a Súmula 691/STF. Para o magistrado, a decisão do TJRJ que manteve a prisão não é teratológica, e analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado. 
Fonte: STJ

terça-feira, 11 de março de 2014

ESTADO INDENIZARÁ PAIS DE MOTOCICLISTA MORTO POR POLICIAL

 Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar os pais de um jovem morto por disparo de um policial militar. O evento ocorreu em Jaboticabal em 2000.
        De acordo com os autos, a vítima trafegava com sua motocicleta na contramão quando passou a ser perseguida por um carro de polícia e, sem motivo aparente, foi alvejada por um tiro de arma de fogo, efetuado por um dos policiais. Sentença determinou o pagamento de pensão mensal ao pai, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data dos fatos até o momento em que o jovem completaria 25 anos de idade, baixando-se para 1/3 até o dia em que faria 65 anos. Ele e a mãe também receberão, cada um, 200 salários mínimos a título de danos morais. Inconformados com as quantias arbitradas, eles recorreram da decisão, assim como a Fazenda Pública.
        A relatora das apelações, Ana Luiza Liarte, acolheu a sentença e alterou apenas a forma do cálculo dos juros que incidirão sobre os valores das indenizações. “Não há como se enquadrar esse acidente a caso fortuito, tratando-se, isto sim, de uma atitude descuidada do policial militar que possibilitou o disparo de sua arma e, por se tratar de agente estatal, deve o Estado ser responsabilizado pela sua conduta”, afirmou.
        Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Ricardo Santos Feitosa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DECISÃO MANTÉM JÚRI POPULAR EM CASO DE ATROPELAMENTO

Um motorista acusado de atropelar e matar um homem na cidade de São Bento do Sapucaí será julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca, decidiu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Segundo depoimentos de testemunhas, em maio de 2011, o réu, após consumir grande quantidade de bebida alcoólica, teria dirigido na contramão em uma estrada e atropelado a vítima, que caminhava pelo canteiro da via. Em juízo, L.A.C. admitiu que ingeriu álcool naquele dia e que “estava um pouco embriagado”, porém negou estar no sentido contrário da pista e disse que não viu o homem porque o local estava muito escuro. Também afirmou que, por medo de represálias, fugiu do local do acidente sem prestar socorro e se recusou a fazer o exame de dosagem alcoólica quando policiais o encontraram em sua casa.

        No recurso que interpôs contra sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu alegou insuficiência de provas nos autos e requereu sua absolvição ou, alternativamente, a reclassificação da conduta de homicídio doloso para homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

        A turma julgadora manteve a decisão de primeira instância. “O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para justificar que o réu seja submetido ao Tribunal do Júri, não havendo que se falar em desclassificação para as condutas de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, porque seria necessário analisar e valorar provas com maior profundidade, o que compete ao Tribunal do Júri”, afirmou o relator do recurso, desembargador Marco Antonio Marques da Silva.

        “Cumpre ressaltar que nesse primeiro momento, o juiz deve estar convencido da existência do crime e de haver indícios suficientes da autoria. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o conhecimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. O juízo de certeza é da competência exclusiva do Tribunal de Júri, o que faz prosperar o princípio in dubio pro societate. Nessa fase não se exige a mesma convicção que se faz necessária para condenar; em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.”

        O julgamento ocorreu em dezembro e foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Ricardo Tucunduva e Ericson Maranho.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PREFEITURA DE OSASCO É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE DE HOSPITAL MUNICIPAL

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Prefeitura de Osasco a indenizar a família de um paciente do hospital municipal que faleceu enquanto aguardava atendimento. De acordo com as autoras (esposa e filha), o homem teria sido mantido em uma maca improvisada e, ao sofrer um infarto agudo do miocárdio, caiu e se machucou. O acidente teria agravado o quadro e causado a morte.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, o laudo do IML apontou “traumatismo crânio encefálico” como causa da morte. Já o perito do Imesc afirmou que a queda não foi o motivo, mas que a falência do corpo físico ocorreu em virtude do acidente vascular encefálico.

        “Visível a divergência entre a causa da morte apontada pelo perito e pelo laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico). Se tudo isso é verdade, o próprio perito admite que a queda da maca contribuiu para o agravo do edema já existente, o que significa que colaborou, de alguma forma, para seu óbito. Não há dúvida de que o Hospital Municipal demonstrou que não estava suficientemente aparelhado, estruturado para receber o paciente, que após sofrer infarto, foi deixado em uma maca improvisada, estreita e sem grade de proteção, sofrendo a queda descrita na inicial”, disse o desembargador.

        O Município foi condenado a pagar 150 salários mínimos pelos danos morais, e, pelos materiais, uma pensão mensal à filha equivalente a 2/3 do salário da vítima, até que ela complete 25 anos de idade.

        Vale ressaltar a celeridade no julgamento do recurso: foram nove meses entre sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, e o julgamento do recurso.

        Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito.

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Estado do Rio Grande do Sul não terá que indenizar parentes de homem que pediu inclusão

Familiares de homem que colaborou nas investigações do episódio conhecido como chacina da Fazenda Santo Augusto, ocorrido em 2001, em Soledade, não têm direito a indenização por danos materiais ou morais do Estado do Rio Grande do Sul. Antônio Carlos Moraes Casagrande, que era advogado criminalista, chegou a prestar depoimento ao Ministério Público e pedir a sua inclusão e de sua família no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas (PROTEGE), alegando estar sofrendo ameaças, mas acabou sendo executado a tiros na Câmara de Vereadores da cidade, em setembro de 2003, antes que o processo de inserção no programa fosse concluído.

Em 2008, os dois acusados da morte de Casagrande foram a Júri Popular, em Porto Alegre. O ex-deputado estadual Gudbem Castanheira (já falecido) e Elpídio Theodoro Ferreira foram condenados por homicídio duplamente qualificado.

Caso

Os parentes da vítima ingressaram com ação indenizatória contra o Estado, mas o pedido foi negado em 1° Grau. Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justiça do RS, que confirmou a sentença. Na avaliação dos magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS não ficou demonstrada a omissão do Estado, uma vez que o atentado à testemunha antecedeu os encaminhamentos administrativos e legais exigidos para a inclusão da pessoa no PROTEGE.

Antônio Carlos prestou depoimento ao MP em 01/09/03, ocasião em que solicitou a sua inscrição no PROTEGE. Ele foi informado das condições para adesão ao programa e solicitou um prazo para comunicar a família das normas. No dia 12/09/13, ele foi executado a tiros na Câmara de Vereadores de Soledade.

Cumpre sublinhar que em nenhum momento foi negada a admissão do parente dos apelantes no Programa de proteção a testemunhas, mas sim tomadas todas as providências administrativas e legais necessárias que permitissem a postulação de Antônio Carlos, avaliou o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso.

O magistrado citou o parecer do MP, em 1° Grau, que também se manifestou contrário ao pleito dos autores. De acordo com a Promotoria, a vítima e o responsável pelo seu óbito mantinham relação, conduta que demonstrou ser incompatível com os princípios norteadores do PROTEGE. De outro lado revela-se pertinente pontuar que, em razão dos objetivos do programa, bem como dos princípios que o norteiam, a decisão de inserção de pessoas no sistema de proteção a vítimas e testemunhas demanda análise acurada de situações, fato e condutas, demandando, por óbvio, tempo relativamente extenso, sendo que a morte de Antônio Carlos Morais Casagrande ocorreu antes mesmo da decisão definitiva acerca de sua proteção, que compete ao Conselho Deliberativo do PROTEGE, acrescentou.

Ainda, de acordo com os julgadores, as testemunhas trazidas aos autos pela parte autora não comprovaram o ato ilícito por parte do Estado, mas apenas para provar que a vítima estava sendo ameaçada. Por sinal, sequer comprovam que o de cujus era testemunha em processo criminal, requisito cuja inobservância fez com que o Ministério Público não o recomendasse para o programa.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS

terça-feira, 10 de setembro de 2013

FAMÍLIA DE PM MORTO APÓS HORÁRIO DE SERVIÇO SERÁ INDENIZADA

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de seguro de vida por parte da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de R$ 100 mil à família de um policial militar vítima de latrocínio após o horário de serviço.

        O policial trabalhou em 6 de junho de 2005, das 6h45 às 19 horas. No retorno para casa, parou num salão de cabeleireiros e 10 minutos depois, ele e o dono do estabelecimento foram abordados por dois homens que pretendiam roubar sua motocicleta, estacionada em frente ao salão. Um deles, ao revistar a mochila da vítima, encontrou uma arma e perguntou se ele era policial. O criminoso, então, atirou contra o PM, que conseguiu escapar do primeiro disparo, mas não dos tiros que se seguiram, pelas costas.

        A esposa e a filha ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária por morte, fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais estipulado pela Secretaria de Segurança Pública com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso de apelação, as autoras alegaram que as circunstâncias da morte do segurado caracterizam acidente em serviço, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto 20.218/82, e que, portanto, é ilícita a cláusula restritiva invocada pela Cosesp para negativa de cobertura.

        
Para o desembargador Edgar Rosa, as provas juntadas aos autos não deixam dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência do exercício da função policial. “A cláusula deve ser analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que o exercício da função do policial militar não se limita ao período da sua escala de trabalho”, anotou em seu voto o relator. “Assim, para o direito ao recebimento da indenização basta que o sinistro tenha ocorrido em decorrência de sua função.”

        Os desembargadores Vanderci Álvares e Marcondes D’Angelo completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade S/A ao pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto em janeiro de 2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de energia rompido por disparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças que circulavam pelo local.

Alegando que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para assegurar a verba alimentar.

Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima.

Culpa da vítima

A Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes.

Também questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em sua folha de pagamento.

Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.

“Desta forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes.

Pedidos de reparo 
Luis Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo mesmo.”

Sobre a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar

O decreto de prisão amparado em ameaça de morte e probabilidade concreta de obstrução da instrução criminal pode ser suficiente para afastar a necessidade do contraditório, evitando sua impugnação posterior por falta de intimação da defesa. 
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus impetrado em favor de policial que teve prisão preventiva decretada depois de ser acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia Civil e de ameaçar a delegada responsável pelo inquérito.

O réu foi denunciado, juntamente com diversos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e um ex-agente penitenciário de Goiás, por extorsão e furto qualificado. O pedido de prisão preventiva foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao julgar recurso do Ministério Público contra a decisão do juízo singular, que havia negado a prisão.

Risco

O TJDF determinou a prisão de vários réus, com o argumento de que os fatos eram graves e incluíam a participação de um delegado de polícia. Segundo o acórdão, haveria risco para a vida da delegada responsável pela abertura das investigações, e a produção de provas estava sendo dificultada pelo grupo supostamente criminoso entranhado no interior da corporação.

Os fatos apurados remontam a 2005 e as investigações foram iniciadas em 2007, com diligências até 2008. As investigações ficaram paralisadas na corregedoria até 2012, quando, por iniciativa da nova direção, foram retomadas. A ação penal somente foi instaurada pelo Ministério Público em 2013, quando, após a recusa do juízo singular em decretar a preventiva, o TJDF determinou a prisão.

Ao ingressar com habeas corpus no STJ, o réu alegou que a prisão preventiva foi desnecessária e que houve nulidade do acórdão por falta de intimação da defesa para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público – o qual levou à decretação da prisão. O pedido era para que o réu pudesse responder ao processo em liberdade.

Falta de intimação 
De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões gera nulidade absoluta, de modo que o juiz deve abrir o contraditório antes de qualquer medida cautelar. E o artigo 588 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a intimação da defesa é necessária para que possa contestar recurso em sentido estrito.

De acordo com a Sexta Turma do STJ, embora a regra seja a intimação da defesa para que o réu possa oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o decreto de prisão do policial foi amparado em circunstâncias excepcionais.

“É importante analisar, primeiramente, a própria legalidade da determinação de prisão, porquanto foi a sua necessidade que legitimou todo o procedimento adotado pelo tribunal de origem”, sustentou o relator, ministro Og Fernandes.

Urgência

Segundo o ministro, o caso exige uma interpretação extensiva da hipótese contida no parágrafo terceiro do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 12.403/11, que permite ao juiz não abrir o contraditório antes da imposição de qualquer medida cautelar nos casos de comprovada urgência.

O TJDF considerou que a ameaça de morte poderia se concretizar em curto espaço de tempo, e a medida acautelatória teria de ser adotada sem a largueza dos prazos geralmente destinados ao contraditório.

Segundo informações do processo, por conta da ameaça de morte, a delegada teve de mudar de endereço e entregar o filho menor aos cuidados de parentes fora do Distrito Federal. No entender da Sexta Turma, houve concretas razões para a medida.

“Havia, no caso, fundadas e concretas razões que ansiavam por uma resposta preventiva imediata do estado e que não foram devidamente valoradas pelo magistrado de primeiro grau, cuja decisão discordou da apontada periculosidade que poderiam representar o paciente e demais acusados”, concluiu o relator.

Se os réus permanecessem em liberdade, conforme o ministro, os danos poderiam ser irreversíveis, ainda mais tendo em vista que eles são policiais bastante experientes. 
Fonte: STJ