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quarta-feira, 30 de abril de 2014

MOTORISTA DEVE INDENIZAR CICLISTA ATROPELADO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Jacareí para condenar um motorista que, ao dirigir embriagado, atropelou ciclista, causando-lhe lesões corporais graves e incapacidade permanente para o trabalho. O homem deverá pagar R$ 40 mil de indenização a título de danos morais.

        O autor, que tinha 61 anos na época dos fatos, pedalava no acostamento de uma rodovia quando foi atingido pelo carro em alta velocidade. Sofreu ferimentos na coluna, braços e ombros.

        O relator do recurso, desembargador Tércio Pires, entendeu que “os danos morais estão devidamente configurados e decorrem do sofrimento do autor em razão da gravidade das lesões por ele suportadas; a toda evidência o atropelamento que vitimou o recorrido gerou expressivo abalo psíquico, sobretudo em se considerando sua idade à época do acontecimento, levando-o, ao que se tem, a permanente estado de incapacidade para o trabalho, dependendo de auxílio-doença para sobreviver.”

        Os desembargadores Melo Bueno e Ruy Coppola também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Ciclista atropelado na calçada deve receber indenização

Uma empresa de materiais de construção de Muriaé, 360km a sudeste de Belo Horizonte, deverá pagar R$ 8 mil a um ciclista atropelado na calçada por um caminhão de sua propriedade. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


A mãe de V.D.T., representando o garoto menor de idade, ajuizou ação por danos morais e materiais contra a Sobreira Materiais de Construção, na comarca de Eugenópolis.


Consta nos autos que, em junho de 2011, o menino andava de bicicleta nas imediações da empresa quando foi atropelado por um funcionário, que fazia uma conversão para entrar na garagem da empresa em velocidade incompatível com a manobra.


Segundo o boletim de ocorrência, o condutor fugiu do local sem prestar socorro, se escondendo nos fundos do depósito. Ele possuía carteira de habilitação AB, sendo que para dirigir esse tipo de veículo seria necessária categoria C, no mínimo.


A criança foi socorrida e encaminhada ao hospital, apresentando quadro clínico de pneumotórax (ar fora do pulmão) e sangramento no ouvido. A mãe alega que, para aliviar a dor, o garoto precisou usar medicamentos por vários dias.


O juiz de Primeira Instância, Felipe Teixeira Cancela Júnior, condenou o estabelecimento a pagar R$ 8 mil por danos morais ao garoto.


Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Em sua defesa alega que o motorista conduzia o veículo com segurança e cuidado, mas uma árvore encobriu sua visão em relação ao ciclista.


O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, considerou que o funcionário da empresa foi o culpado pelo acidente, pois “não conduziu o veículo com a atenção e o cuidado essenciais à segurança do trânsito”.


No tocante aos danos, o relator afirma: “não existe nenhum elemento a indicar outra origem dos danos sofridos pelo menino, que não o acidente causado por culpa do motorista da empresa”.


O relator manteve a decisão de Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
Fonte:TJMG