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sexta-feira, 10 de julho de 2015

AGENTES PÚBLICOS SÃO CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TORTURA

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cinco agentes públicos (policiais militares, escrivão, investigador e delegado) a três anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo e a interdição de exercer função pública pelo período de sete anos e quatro meses. Eles torturaram um homem a fim de obter confissão sobre o furto de um cavalo.
            Os réus abordaram a vítima quando falava ao celular às margens de uma rodovia e o conduziram para delegacia, onde foi algemado em ferro chumbado na parede e agredido com tapas e golpes de cassetete, por cerca de duas horas.
            Para o desembargador Alberto Anderson Filho, não há dúvida quanto à autoria do delito. “Não se deve esperar que delitos como esses sejam comprovados apenas quando presentes testemunhas. A tortura é praticada na clandestinidade e, inexoravelmente, haverá sempre a palavra da vítima contra a palavra de seu agressor. Deve-se, portanto, levar em consideração todas as provas coligidas, analisando possíveis contradições nos depoimentos, o que ocorreu no caso concreto.”
            Os desembargadores Freitas Filho e Otavio Rocha também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
            Apelação nº 9000018-81.2008.8.26.0196
Fonte: TJSP

quarta-feira, 21 de maio de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EX-VEREADOR DE FERNANDÓPOLIS ACUSADO DE EXTORSÃO

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-presidente da Câmara Municipal de Fernandópolis Warley Luiz Campanha de Araújo pelo crime de concussão. Ele cumprirá pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagará prestação pecuniária, além de ter sofrido a perda da função pública ocupada.

        De acordo com os autos, o réu, entre janeiro e julho de 2009, teria exigido para si R$ 20 mil reais de um assessor a fim de não exonerá-lo do cargo em comissão, em razão de o servidor não ter apoiado a campanha do prefeito eleito. A vítima comunicou o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A partir daí, a Polícia Militar passou a monitorar as conversas entre o assessor e o vereador. Mais de R$ 3 mil foram entregues ao ex-presidente da Casa, em prestações mensais. Os depoimentos gravados contribuíram para que a Promotoria ajuizasse ação contra o acusado, julgada procedente em primeira instância.

        Em seu voto, o desembargador Fábio Poças Leitão afirmou que a prova pericial confirmou a denúncia do MP e deixou claro que a manutenção do funcionário no cargo dependia do pagamento exigido. “O réu exigiu o pagamento de dinheiro para mantê-lo no emprego, causando injustificado e sério temor à vítima, fato relatado por todas as testemunhas que ouviram a narrativa do ofendido.”

        Os desembargadores Jair Martins e José Antonio Encinas Manfré também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Sexta Turma mantém condenação de Luiz Estevão por crime contra ordem tributária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes contra a ordem tributária. O colegiado, de forma unânime, não acolheu o pedido da defesa do empresário, que pretendia, entre outras coisas, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. 

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra Luiz Estevão pela suposta prática do crime de sonegação fiscal. Segundo o MP, no período de abril de 1997 a fevereiro de 2000, a Fazenda Santa Prisca, pertencente ao ex-senador, teria suprimido o ICMS devido ao Distrito Federal, omitindo informações às autoridades fazendárias e fraudando a fiscalização tributária, além de não atender às exigências da autoridade fiscal no prazo estabelecido.

Citado, Luiz Estevão negou a autoria do delito, sob o argumento de que, no período em que houve a supressão do tributo, estava afastado da administração da fazenda, exercendo mandato eletivo de deputado distrital e, em seguida, de senador.

O juízo de primeiro grau absolveu o ex-senador, com base no fato de que ele realmente exerceu esses cargos eletivos no período em que ocorreu o crime narrado na denúncia. Além disso, o magistrado destacou que as testemunhas arroladas pela defesa revelaram que o ex-senador afastou-se da atividade administrativa empresarial para o exercício do mandato.

Responsabilidade penal

Na apelação, o MP sustentou que a eventual atuação de pessoas subordinadas a Luiz Estevão na condução das operações realizadas no imóvel rural não retira de sua pessoa, que é o contribuinte, a responsabilidade penal pela ocorrência dos crimes contra a ordem tributária, uma vez que ele era proprietário e gestor dos negócios da fazenda.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), por maioria, entendeu que Luiz Estevão era o responsável por todas as operações realizadas na propriedade rural registrada em seu nome, como pessoa física, e que, nessa qualidade, cometeu os crimes contra a ordem tributária.

Assim, o colegiado condenou Luiz Estevão à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Existência de provas 
No STJ, a defesa de Luiz Estevão alegou inépcia da denúncia, por ausência de descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Além disso, sustentou a existência de provas no sentido de que o ex-senador afastou-se da administração das empresas no período em que assumiu mandato eletivo. Por último, afirmou que houve o parcelamento dos débitos tributários.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, após afastar a alegada ocorrência de prescrição, afirmou que o parcelamento do débito tributário não foi reconhecido pelo TJDF, dado o indeferimento dos pedidos do contribuinte pela autoridade administrativa. O ministro considerou que, para rebater a conclusão da segunda instância, seria necessário novo exame de provas, o que é vedado na análise de recurso especial.

A igual conclusão chegou, invocando a Súmula 7 do STJ, para refutar a alegação de ofensa ao artigo 386 do Código de Processo Penal, dada a inviabilidade de aferir, em sede extraordinária, a afirmada inexistência de provas de que o recorrido participava da gestão da sua fazenda.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Schietti Cruz destacou que o aumento de seis meses acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificado pelo TJDF.

“Em que pese o desfalque ao erário ser decorrência lógica da prática da conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a expressiva quantia sonegada (R$ 857.295,11 – valor principal sem correção e multas) abona a majoração da sanção, em patamar que não desbordou da razoabilidade”, concluiu o relator.
Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Mantido regime semiaberto ao ex-senador Luiz Estevão por crime de falsificação de documento público


O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto teve pedido de Habeas Corpus (HC 120723) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada na tarde desta terça-feira (18). Ele pretendia a concessão da ordem para que fosse fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta contra ele pelo crime de falsificação de documento público.
A defesa sustentava constrangimento ilegal, tendo em vista a fixação do regime semiaberto para o início da pena de três anos e seis meses de reclusão. Alega que seu cliente faria jus ao regime inicial aberto na medida em que estariam preenchidos os requisitos necessários. Com a impetração do HC, perante o Supremo, os advogados também tinham a intenção de assegurar o direito de Luiz Estevão ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Eles argumentavam não haver motivação para justificar o regime prisional mais gravoso e a negativa de substituição da pena, “uma vez que o regime ordinário de cumprimento de pena previsto em lei – para o condenado não reincidente com pena inferior a quatro anos – é o regime aberto”. Por isso, a defesa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso lá interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do pedido de HC. No início de seu voto, ele leu trecho da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo a qual regra contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal não é de natureza impositiva, cabendo ao juízo o exame conjugado dos dispositivos legais a fim de ser cumprida a Constituição Federal quanto à individualização da pena. O dispositivo prevê a execução da pena desde o início em regime aberto na hipótese de condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. Para o TRF-3, conforme o ministro, “o não preenchimento dos requisitos subjetivos, aliado ao total menoscabo do réu para com a Justiça bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo, revela uma impossibilidade, insuficiência e inadequação social para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ao votar, o ministro Dias Toffoli concluiu que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime mais gravoso imposto ao paciente “tem por base condições subjetivas que foram valoradas negativamente, tais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime”. Segundo o ministro, o entendimento do Supremo é no sentido de que a fixação do regime não obedece a critérios matemáticos.
“Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais”, ressaltou. O ministro considerou que a culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento da pena por servir de “termômetro da intensidade do dolo delitivo”.
“À luz desse entendimento, digo que é extreme de dúvida que a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar necessidade de maior rigor da medida”, entendeu o ministro. Seu voto, pelo indeferimento do pedido, foi seguido por unanimidade.
Fonte: STF

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

AUTOR DE BLOG É CONDENADO POR INJÚRIA E CALÚNIA

A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos condenou o autor de um blog a cumprir pena de um ano, dois meses e 14 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por caluniar e injuriar um juiz de direito.

        De acordo com a decisão, o réu veiculou diversas matérias que se referiam à vítima e que teriam ofendido sua dignidade. Os textos foram publicados no período de outubro de 2009 a fevereiro de 2011.

        Para o magistrado sentenciante, Gutermberg de Santis Cunha, foi comprovado nos autos que o acusado “voluntariamente, ao se referir às decisões proferidas pela vítima, de forma velada, implícita, imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação”.

        Cabe recurso da decisão e o réu poderá apelar em liberdade. A pena privativa de liberdade não foi substituída por prestação de serviços porque o réu é reincidente.
Fonte: TJSP

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O 1º Tribunal do Júri condenou, o ex-policial do Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate), Eric da Silva Moura, a cumprir a pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo homicídio do metalúrgico, Alessandro da Conceição Souza e, o absolveu em relação ao crime de homicídio tentado contra a esposa da vítima, Caroline Villadal Monteiro.

             O caso refere-se a um desentendimento de trânsito, ocasião em que o ex-pm efetuou disparos de arma de fogo contra o casal. O crime aconteceu em junho de 2011.

            Durante o julgamento foram ouvidas quatro testemunhas, duas de defesa e duas de acusação. O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu o réu como autor do crime de homicídio consumado e afastou a incidência da circunstância qualificadora por motivo torpe.

            Em relação à Caroline Villadal, foi acolhida a tese da defesa que sustentou situação de legítima defesa, tendo em vista disparo efetuado contra terceiro indivíduo que antes havia disparado contra o ex-pm.

            O promotor de Justiça, Romeu Galiano Zanelli Junior e o advogado de defesa, Celso Machado Vendramini, recorreram da decisão. Foi concedido ao ex-pm o direito de recorrer em liberdade.

            A sentença foi lida pelo juiz Bruno Ronchetti de Castro, às 23h45, no Plenário 7.
Fonte: TJSP

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

IRMÃOS CRAVINHOS RECEBEM BENEFÍCIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME


Os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos de Paula e Silva passarão a cumprir em regime semiaberto a pena a que foram condenados pela morte dos pais de Suzane Von Richthofen, namorada de Daniel à época do crime. Eles estão presos desde novembro de 2002.

        A Vara das Execuções Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios de Taubaté atendeu a pedido para progressão de regime (do fechado para o semiaberto), formulado pela defesa de Cristian e Daniel. O Ministério Público apresentou parecer favorável à progressão.

        Em sua decisão, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani afirmou que Cristian (condenado a 38 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão) e Daniel (a 38 anos, 11 meses e 17 dias) vêm mantendo bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da unidade prisional em que se encontram e preenchem o tempo de cumprimento das penas suficiente para a concessão do benefício.
Fonte: TJSP