A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a consumidora que se sentiu lesada por empresa produtora de refrigerante de uva pelo fato de haver adição de limão à composição da bebida. A autora da ação foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios.
Além de danos morais, a consumidora pediu também que o produto fosse retirado do mercado, pois ao alterar a fórmula usada há décadas, a companhia estaria ludibriando os compradores. Para o desembargador Álvaro Passos, não ocorreu conduta ilícita por parte da empresa. “O quadro se caracteriza como mero desconforto do cotidiano, o qual não é hábil a ensejar danos morais, afinal, contratempos fazem parte da vida em sociedade, e não são intensos o suficiente para afetar o equilíbrio psicológico da pessoa”, afirmou.
Do julgamento participaram também os desembargadores Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1018618-51.2014.8.26.0562
Fonte: TJSP
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segunda-feira, 14 de setembro de 2015
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
INDÚSTRIA É CONDENADA POR OBJETO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu oxidação, causando-lhe náuseas.
O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não detectar se o prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a ocorrência de fraude.
“O sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, disse Mendes.
O magistrado ainda destacou que “a responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo necessidade de se discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco do negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau de zelo, o que não ocorreu”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Fonte: TJSP
terça-feira, 17 de setembro de 2013
EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR ESCORPIÃO EM REFRIGERANTE
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa fabricante de bebidas a indenizar consumidor que encontrou um escorpião dentro de uma garrafa de soda limonada. Pelos danos morais sofridos, o autor da ação receberá a quantia de R$ 10 mil.
Em primeira instância a ação foi negada, mas o consumidor recorreu ao TJSP. Afirmou que comprou três garrafas do refrigerante para comemorar o aniversário da filha e, no momento em que ia abrir uma delas, notou o aracnídeo no interior do recipiente. O episódio teria causado aos filhos, aos parentes, vizinhos e a todos que se encontravam na festa sentimento de nojo, mal-estar, repugnância e revolta, pois já haviam consumido uma das garrafas. O autor alegou em seu recurso vício de qualidade do produto e responsabilidade objetiva da ré, entre outros pontos.
De acordo com o relator do caso, desembargador Fábio Podestá, a garrafa de refrigerante foi periciada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas, que afastou suposta ‘fraude’ do consumidor. “Inarredável a indenização por danos morais, pois além da afronta ao dever de qualidade, ao fabricar e introduzir um produto impróprio para consumo no mercado, a ré frustrou a justa expectativa de confiança que o consumidor deposita no produto”, afirmou.
O relator explicou que há divergência de jurisprudência quanto à configuração de danos morais para os casos em que o consumidor não ingeriu o produto impróprio, mas que, no caso em questão, não seria possível afastar a indenização. “Isso porque o apelante, em comemoração ao aniversário da filha, na presença de familiares e amigos, após consumir outra garrafa do mesmo refrigerante, constatou a presença do escorpião no interior do recipiente, fato que indubitavelmente causa repugnância e ojeriza suficiente para amparar a almejada reparação civil.”
O julgamento do recurso também contou com os votos dos desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques, que acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP
terça-feira, 5 de março de 2013
TJSP MANTÉM RESTRIÇÃO A USO DE MARCA DE REFRIGERANTE
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a restrição da utilização do nome 'Refree Cola', excluindo-o de campanhas publicitárias, embalagens, impressos, letreiros de prod utos, etiquetas, internet, cartazes, ou qualquer outro meio que revele seu produto ao público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O relator Neves Amorim afirmou que “trata-se de demanda proposta pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funda Ltda. com o objetivo de impedir a empresa-ré, Refrigerantes Marajá S.A., de fazer uso da expressão 'Refree Cola', tendo em vista a existência de legítimo registro para a marca 'Refricola', de sua propriedade, junto ao Instituto Nacional de Propriedade – INPI”.
“É importante desde logo esclarecer que o centro do debate não é a utilização da expressão ‘Cola’ ou a utilização da marca ‘Refree’, mas, a utilização de ambas, em destaque no rótulo, seja em conjunto, justapostas ou superpostas”, destacou o relator em seu voto. “Em todas estas situações existe a possibilidade de confusão”, complementou.
"Cabe esclarecer ainda que", prossegue o relator, "é bem verdade que a ré não fez uso específico da marca registrada pela autora (‘Refricola’), porém a composição por ela formulada entre a marca a ela concedida (‘Refree’) e a expressão ‘Cola’ tornaram as expressões foneticamente idênticas, com a clara possibilidade de o consumidor ser enganado".
Neves Amorim concluiu que “revela-se correta a decisão em primeiro grau em determinar à ré a abstenção do uso da expressão ‘Refree Cola’”. Quanto ao pedido indenização, disse que “a jurisprudência considera tal indenização consequência direta da violação de direitos de propriedade industrial, conforme dispõe o artigo 209 da Lei 9279/96”, finalizou.
Do julgamento, decisão unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
Fonte: TJSP
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