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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO A ESTUDANTE ATINGIDA POR PEDRA

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo negou pedido de indenização de estudante de escola pública estadual que perdeu a visão do olho esquerdo após ser atingida por uma pedra lançada de fora do colégio. De acordo com o processo, a aluna estava na quadra esportiva quando a pedra atingiu o telhado e, ao cair, feriu sua vista.

        A vítima e sua mãe pediam indenização por parte do Estado no valor de R$ 114 mil pelos danos morais, além de pensão mensal de três salários mínimos e reembolso de R$ 836 por despesas com transporte e remédios.

        Para o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, quem atirou a pedra no telhado da escola praticou uma conduta criminosa, porém esse ato foi imprevisível e isento de participação do Poder Público. “Com efeito, havia um muro alto e a pedra foi lançada na direção do telhado, o que demonstra que não houve omissão estatal no evento danoso”, afirmou o magistrado em sentença. “Em outras palavras, não havia como o Estado prever e impedir que alguém jogasse uma pedra no telhado. Ainda que se cogite de falta de vigilância, foge ao razoável exigir que esta vigilância ocorra ininterruptamente.”
        Cabe recurso da decisão
Fonte: TJSP

sábado, 5 de outubro de 2013

Estudante será indenizada por desconforto em viagem de ônibus

A estudante M.S. deve ser indenizada em R$ 8 mil pela Companhia Atual de Transportes por ter viajado de Belo Horizonte a Juiz de Fora em uma poltrona que, por estar debaixo do ar condicionado, recebia continuamente pingos de água gelada. Na falta de outro assento, pois o ônibus estava lotado, ela passou todo o percurso tentando evitar as gotas que caíam do teto sobre sua cabeça. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.


A passageira afirma que, durante o percurso, conversou com o cobrador e solicitou uma solução, mas ele explicou que o defeito na mangueira do aparelho não poderia ser consertado naquele momento. O funcionário lhe deu as alternativas de viajar em pé ou usar uma sacola na cabeça para se proteger da água. Segundo a estudante, devido à exposição prolongada à água fria, ela teve dores no corpo e na garganta e contraiu uma infecção e amigdalite aguda.


M. procurou o serviço de atendimento ao consumidor da empresa para formalizar uma reclamação, mas declarou não ter sido ouvida. Diante disso, ela deu início a um processo contra a Companhia Atual em junho de 2012 e exigiu indenização pelos danos morais.


A Atual, embora reconhecesse que a situação da passageira era “indesejável”, sustentou que o caso era de mero dissabor cotidiano. Em sua defesa, a companhia alegou que a estudante não comprovou dano algum, já que a amigdalite é uma doença que tem como causa a ação de bactérias ou vírus e não temperaturas baixas.


Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados procedentes em novembro de 2012 pelo juiz Francisco José da Silva, que fixou a indenização em R$ 3.732. “É uma afronta ao direito do consumidor uma empresa que opera em linha interestadual, entre duas importantes cidades mineiras, impor ao passageiro tratamento degradante”, concluiu.


A estudante apelou da sentença para requerer o aumento do valor da indenização. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique entenderam que o pedido da passageira era justo e aumentaram a quantia para R$ 8 mil.


“O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos”, finalizou o relator Newton Carvalho.
Fonte; TJMG

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Estudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurança

A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança a estudante que buscava o reconhecimento de direito líquido e certo, amparado por decisão liminar que garantiu seu ingresso na faculdade sem a conclusão do ensino médio. 

O estudante foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Pontuação insuficiente 
Para ter direito à certificação antecipada, entretanto, o candidato deve alcançar uma pontuação mínima de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula indeferida.

Ao recorrer à Justiça, conseguiu liminar que garantiu a entrada na universidade, mas, alguns meses depois, a decisão foi revogada. O estudante impetrou mandado de segurança contra a revogação e o pedido foi denegado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, uma vez que o estudante não obteve a pontuação exigida na avaliação do Enem, “não há falar em direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio”.

Acórdão mantido

Inconformado, o estudante recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves, relator, a inscrição na instituição de ensino superior, embora tenha sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais.

Segundo o relator, a realização de matrícula e o tempo de frequência no curso superior “não têm o condão de consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio”. 
Fonte: STJ

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Mantida pena de condenado por atropelar e matar estudante no interior de São Paulo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela defesa do auxiliar de serviços gerais Ítalo Mouta Amos, manteve a pena de sete anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, à qual foi condenado pela Justiça paulista. Ele foi acusado pelo homicídio doloso do estudante Henrique Sávio Zaparoli da Silva e pela tentativa de assassinato das estudantes Luiza Amaral Fogaça e Marcela Doretto. 

A relatora não acolheu o pedido da defesa de Amos para que o seu recurso especial fosse julgado pelo STJ. A ministra afirmou que o pedido foi apresentado sem a fundamentação necessária, capaz de autorizar o seu processamento, uma vez que deixou de apontar precisamente as razões pelas quais questionava a decisão do tribunal de segunda instância que não admitiu a subida do recurso especial para o STJ.

“O agravante (Amos), nas razões do agravo, limitou-se a suplicar pela subida do recurso especial, fazendo vagas referências ao acórdão estadual, deixando de rebater, especificamente, os fundamentos da decisão agravada”, assinalou a ministra Laurita Vaz.

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 4 de março de 2003, por volta das 5h30, em Marília (SP), Henrique Sávio Zaparoli da Silva e amigos deixavam um baile de Carnaval, quando o veículo Fusca conduzido por Amos passou pelo local e realizou um “cavalo de pau”. Várias pessoas presentes vaiaram a manobra do auxiliar de serviços gerais.

Irritado, ele deu a volta e jogou o carro contra a multidão que caminhava pela calçada. O estudante, de 15 anos, foi violentamente atingido e morreu praticamente na hora. As outras vítimas sofreram ferimentos diversos, foram hospitalizadas e conseguiram se recuperar.

Inicialmente, Amos foi condenado a sete anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena. A defesa apresentou recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido.

Segundo o TJSP, o recorrente não apontou com clareza os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, e que justificariam a análise do caso pelo STJ. Além disso, para o tribunal paulista, a defesa estaria pretendendo o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.

A defesa entrou então com agravo para forçar a subida do recurso, mas não atacou especificamente os fundamentos da decisão do TJSP, o que levou a ministra relatora a indeferir o pedido. 
Fonte: STJ