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quinta-feira, 3 de março de 2016

Nova edição da Jurisprudência em Teses discute execução fiscal

A 52ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para
 consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o
 tema Execução Fiscal. Baseada em precedentes dos 
colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência 
destacou duas dentre as várias teses existentes sobre o 
assunto.
A primeira tese aponta que, nas execuções fiscais, a
 interrupção do prazo de prescrição retroage à data da
 propositura da ação, conforme dispõe o artigo 219 do CPC
, desde que ocorrida em condições regulares ou que, havendo
 a mora (atraso no pagamento de obrigação financeira), ela
 seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O
 entendimento foi seguido no julgamento do AgRg no REsp
 1561351/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em
 decisão de dezembro de 2015.
A segunda tese registra que a pessoa jurídica, no interesse
 dos sócios, não tem legitimidade para interpor agravo de
 instrumento contra decisão que determinou o
 redirecionamento da execução fiscal. O posicionamento foi
 adotado no AgRg no REsp 1289456/MG, de relatoria da
 ministra Assusete Magalhães, em julgamento de novembro
 de 2015. 
A ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta apresenta diversos
 entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de
 acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram
 identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após
 cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de
 cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais
 recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada
 no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência >
 Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do
 STJ.
Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Terceira Turma nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida fiscal da Varig


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial. A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo federal onde é processada a execução. 
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia.

Novo investimento

Os U$ 75 milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da Varig, aprovado pela assembleia de credores, da qual a Fazenda Nacional não fazia parte – razão pela qual os créditos tributários ficaram fora do plano. De acordo com o plano de recuperação, o valor apurado será investido em nova unidade produtiva, cuja receita deverá contribuir para o saneamento da empresa.

Por isso, o juízo da recuperação negou pedido de transferência do valor para a Justiça Federal, onde se processa a execução fiscal contra a Varig. A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a decisão de primeira instância foi mantida.

Em recurso especial ao STJ, a Fazenda alegou que as execuções fiscais não têm seu curso afetado pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Segundo ela, em tais situações é possível a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive a transferência de valor requerida, como forma de garantir a execução.

Privilégio do fisco

A ministra Nancy Andrighi observou que a aprovação do plano de recuperação judicial para a empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na cobrança judicial de tributos.

Além de estabelecer preferência dos créditos tributários sobre todos os demais, à exceção dos trabalhistas e acidentários, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”, disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”.

Assim, em vista do caráter indisponível e essencial desses recursos públicos, a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) determinou o prosseguimento das execuções fiscais contra empresas em recuperação, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento a ser regulada por lei especial.

Valor social da empresa

Ao mesmo tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens, produtos, empregos e, inclusive, tributos”.

“Neste cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que, no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”.

No processo em julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a execução fiscal, embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os US$ 75 milhões foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são essenciais para seu cumprimento.

“A situação delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a realização do crédito tributário”, disse a ministra.

Diante desse conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que é necessário ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve ser aplicada e qual deve ser excepcionalmente afastada – embora, “no plano abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente”.

Prejuízo para todos 
De acordo com a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do patrimônio público (ou seja, a transferência do valor para garantir a execução fiscal) representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da empresa, “com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a coletividade”.

Já na hipótese contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme previsto no plano de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e contribuir para a geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos. Caso o plano seja bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital que permita a satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os encargos decorrentes da mora.

A relatora lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do processo executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a suspensão do prazo prescricional.

Para a ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”. 
Fonte: STJ